Acórdão nº 0194/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A………………. e mulher B…………………, C………………. e D………………….. (habilitado, conjuntamente com a C………………, como sucessor de E…………………), intentam acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra o R. Município de Cascais.

Alegam, em síntese, a nulidade da licença titulada pelo alvará de loteamento 829/87, de que ora são titulares conjuntamente com outra, o qual foi declarado caducado pela Câmara Municipal de Cascais com o único intuito de evitar ser responsabilizada pelos prejuízos emergentes da sua nulidade, de que se apercebeu mas não declarou, decorrente da falta de um parecer obrigatório a emitir pela DGPU, nulidade essa que foi suscitada no âmbito de uma inspecção promovida pelo IGAT.

Acrescentam que o comportamento da autarquia é gerador de prejuízos, não só em função das verbas que despenderam nas obras do loteamento, mas também em função dos lucros cessantes, visto que ficam impedidos de comercializar os edifícios a construir nos lotes de que são proprietários.

Pedem que se reconheça a nulidade do alvará, e que se condene o réu no pagamento da indemnização que especificam.

1.2. Foi proferido saneador-sentença, julgando improcedente a acção (fls. 350-373).

1.3. Interposto recurso para este STA, foi anulada essa decisão, para ampliação da matéria de facto (fls. 529-543).

1.4. Veio a ser proferida a sentença de fls. 772-792, voltando a julgar improcedente a acção.

1.5. É dessa sentença que vem interposto recurso pelos AA, em cujas alegações concluem: «A 1. O presente Recurso vem interposto pelos Autores nos autos em referência da douta sentença nos mesmos proferida, através da qual foram indeferidos os pedidos ali pelos mesmos formulados, respeitantes a responsabilidade civil extracontratual do Réu, o Município de Cascais.

  1. A douta sentença em causa foi proferida na decorrência da prossecução dos autos por revogação, por este mesmo Colendo Tribunal, do saneador-sentença anteriormente nos mesmos proferido.

  2. Tendo o saneador-sentença indeferido a pretensão formulada pelos Autores, foi, no âmbito de recurso dele interposto e por douto Acórdão proferido por este Tribunal, decidido que não continham então os autos “elementos de facto, ou documentos de onde os factos se possam inferir, suficientes para uma decisão”.

  3. Pelo que regressaram os autos à primeira Instância para que tal prova pudesse ser produzida.

  4. Colhida tal prova, entendem os Recorrentes que, com o devido respeito, andou mal o Tribunal na decisão proferida.

  5. Quer adjectivamente, no que tange a apreciação da matéria de facto analisada, onde é manifesto o erro de julgamento sobre a matéria de facto; quer substantivamente, quanto aos fundamentos jurídicos do indeferimento dos pedidos da acção.

  6. No primeiro caso, violou o disposto no nº 3 do artigo 659º do CPC, aqui aplicável por força da remissão constante do artigo 1º da LPTA 8. No segundo caso, violou quer o disposto no nº 2 do artigo 2º do Decreto-lei nº 289/73, de 6 de Junho, interpretando e aplicando erradamente, ademais, o disposto no artigo 24º do mesmo diploma, quer o estipulado nos artigos 2º, nº1 e 6º do Decreto-lei nº 48.051, de 21/11/1967, e os artigos 563º e 564º do Código Civil.

  7. Ou seja, feita a prova ordenada por este Supremo Tribunal para que pudesse ser proferida decisão pelo Tribunal de 1ª Instância, esta última não se conforma quer com as conclusões de tal prova quer com o que a lei estabelece.

    B 1. A douta sentença ora colocada em crise contém imprecisões e incorrecções formais que cumpre salientar e deixar ressalvadas.

  8. A douta sentença em análise, no capítulo da fundamentação da matéria de facto, apresenta alíneas cuja redacção contém, a final, pontos de interrogação, reproduzindo, assim, fielmente, os quesitos de onde os factos foram transpostos.

    É o caso das alíneas 61), 65), 69) e 70) a 81).

    Trata-se de manifesto erro material, e que só se assinala porquanto a leitura de tais factos poderá induzir à dúvida sobre a sua hipostasiação como postulado assente.

  9. Depois, constata-se uma falha de numeração entre as alíneas 66) e 67).

    Existe um ponto dado como provado (“O R. conhecia o projecto que F………………… lhe apresentou;”) que, estando autonomizado do antecedente e do subsequente, não contém qualquer numeração.

  10. Finalmente, temos que, na alínea 60), se reproduz um texto que faz uma remissão que, no contexto do expositivo da matéria de facto dada como provada, induz em erro.

    Ali se diz que “A CMC tinha conhecimento integral do projecto supra referido em 1)”.

    Compaginando, por um lado, a matéria de facto dada como provada inserida na sentença no capítulo da fundamentação, e por outro lado, a especificação e o questionário, e sobretudo a resposta à matéria de facto dada finda a instrução, constata-se que o 1) a que se pretende referir não é o 1) da matéria de facto inserida na sentença mas o 1) do questionário.

    O projecto a que a alínea em causa se reporta não é “o requerimento de 19.06.64” referido na alínea 1) da matéria de facto inserida no capítulo da fundamentação da douta sentença em análise, mas antes “o projecto de loteamento apresentado por F…………………… em 04.01.82 e alterado em 84.08.06 (referido nas al. m) e n)), incluía uma faixa de protecção com estudo prévio de selecção e integração de espécies” que constitui outrossim a alínea 1) da cognominada então Base Instrutória.

    C 1. A resposta à matéria de facto está eivada de incorrecções e de incoerências.

  11. A resposta dada à matéria de facto levada à alínea 80) do capítulo da fundamentação inserido na douta sentença está em manifesta contradição com a ali subsumida à alínea 61).

    1. Na primeira - alínea 80) - consigna-se que “os Autores defenderam desde o início que o licenciamento do alvará era nulo, como justificação do atraso na promoção das obras de urbanização”.

    b) Porém, na segunda – alínea 61) – afirma-se que “Só em Fevereiro de 1995 é que foi lido pela mandatária da A., nos serviços da CMC, o relatório do IGAI, designado por Parcelar 4, em que se aludia à nulidade do Alvará nº 829/87”.

    c) Constando dos autos, e especificadamente, que o tal “início”, para os Autores, foi, pelo menos, o momento em que adquiriram os primeiros lotes em causa, o que sucedeu em 26.05.88 - vide alínea 24) da fundamentação da douta sentença - então configura-se uma contradição insanável a prova positiva simultânea constante das supra assinaladas alíneas 80) e 61).

  12. No capítulo da fundamentação inserido na douta sentença está dada como provada a referida alínea 80): “os Autores defenderam desde o início que o licenciamento do alvará era nulo, como justificação do atraso na promoção das obras de urbanização”.

    1. Tal facto foi dado como não provado na resposta à matéria de facto.

    2. Tal facto constava do quesito 38): “Os Autores defenderam desde o início que o licenciamento do alvará era nulo, como justificação do atraso na promoção das obras de urbanização?” c) A resposta dada pelo Mmo. Juiz no despacho contendo a resposta à matéria de facto foi… “Quesito 38º: Não provado” 4. O mesmo sucede com a línea 81) da fundamentação fáctica da douta sentença!

    3. Tal alínea constava da Base Instrutória sob o quesito 39º.

    b) O quesito 39º mereceu, no despacho contendo a resposta à matéria de facto, a decisão de “Quesito 39º: Não provado” 5. Com base no exposto, a decisão, contida na douta sentença em análise, porque lavrada à luz da consideração como provada de matéria de facto declarada como não provada, é ilegal porque carece de fundamentação.

    D 1. O Tribunal de 1ª Instância andou mal ao analisar a prova produzida nos autos, sobretudo face ao determinado pelo Acórdão proferido por este Supremo Tribunal sobre a matéria de facto que carecia de prova para a boa decisão da causa.

  13. O douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, ao revogar o saneador-sentença lavrado nos autos, ordenou a descida dos mesmos à 1ª Instância para que fosse aditada matéria de facto e sobre ela se fizesse prova, relativamente a aspectos cruciais que elencou.

  14. Determinou este Supremo Tribunal que era necessário: F) fazer prova das alterações introduzidas ao estudo prévio apresentado inicialmente por F…………………; g) fazer prova do conhecimento, pela Câmara Municipal de Cascais, da nulidade da decisão que subjaz ao Alvará de loteamento; h) fazer prova do conhecimento, pelos Autores, da nulidade da decisão que subjaz ao Alvará de loteamento; i) fazer prova da invocação, pela Câmara Municipal de Cascais, da caducidade desse mesmo Alvará para ocultar, junto dos Autores, a nulidade do mesmo; j) fazer prova dos prejuízos invocados pelos Autores.

  15. Esta prova foi feita, mas a decisão contida na douta em sentença em análise vai em sentido contrário da mesma! 5. Quanto à prova das alterações introduzidas ao estudo prévio apresentado inicialmente por F………………….

    a) como antecedentes, estão provados os factos inseridos sob as alíneas 7) a 13) como tal no capítulo da fundamentação fáctica da douta sentença em análise, sobre a actuação do anterior proprietário do imóvel, o requerente F………………., junto da Câmara Municipal e Cascais.

    b) está também e fundamentalmente e como tal inserido no capítulo da fundamentação fáctica da douta sentença em análise que o requerente F………………….: 14) Em 06.08.84 o mesmo F……………… requereu a alteração do projecto referido na alínea anterior; 15) O projecto de loteamento apresentado por F………………. em 04.01.82 e alterado em 84.08.06, referia, na memória descritiva, uma faixa de protecção com estudo prévio de selecção e integração de espécies, prevendo, nos mapas, a plantação de arvores, arbustos e herbáceas, e previa 14 lotes de 350,25 m2 cada e 3 lotes com a área total de 1.178,55 m2, bem como a construção, em cada grupo de 2 lotes de 350 m2, de moradias geminadas com dois fogos; 16) De harmonia com a alteração requerida em 27.02.85 e 18.08.87 não estava prevista, nos lotes destinados a habitação colectiva, a construção de prédios com mais de dois...

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