Acórdão nº 0799/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. “MUNICÍPIO DE CONDEIXA-A-Nova”, devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar, com incidente de decretamento provisório, contra o CONSELHO DE MINISTROS [doravante e abreviadamente «CM»] e os contrainteressados “MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA” [«MAOTE»], “ERSAR - ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS” [«ERSAR»], “A…….. (SGPS), SA”, [«A…….»] “B…….., SA”, “C…….., SA” [«C……..»] e “D……., SA” [«D…….»], nos termos e com a motivação aduzida no requerimento inicial de fls. 02/47 dos autos, sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no art. 120.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do CPTA, pelo que peticiona que este Tribunal adote, com precedência de decretamento provisório, a requerida providência cautelar ordenando “a suspensão, com alcance geral, dos efeitos do ato suspendendo (ato administrativo em causa constituído pela publicação do Decreto-Lei n.º 45/2014 … e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014 …)”.

1.2.

Após audição dos requeridos [cfr. fls. 127/237 dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário] o relator, pelo despacho de fls. 240/243, indeferiu o pedido de decretamento provisório da providência e, no prosseguimento dos autos, determinou a citação dos requeridos para efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPTA.

1.3.

O ente requerido «CM», nos termos e para os efeitos previstos no art. 128.º, n.º 1 do CPTA, aprovou a resolução fundamentada [cfr. fls. 223/229 que aqui se dá por integralmente reproduzida], na qual reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

1.4.

O mesmo ente deduziu oposição [cfr. fls. 254/300] na qual se defende, por um lado, por exceção sustentando que o litígio está excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal uma vez que o que o requerente verdadeiramente pretende obter com os presentes autos é a suspensão de eficácia das normas legislativas contidas no DL n.º 45/2014 e a opção política que as mesmas encerram. E, por outro lado, enquanto defesa por impugnação, respondeu, ponto a ponto, à argumentação do requerente, invocando, em resumo, que o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aquele lhe imputa e que não estão verificados os requisitos do fumus boni iuris previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, bem como que não há periculum in mora e que, de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

1.5.

Os demais entes requeridos vieram deduzir, igualmente, oposições [cfr. «MAOTE» (fls. 415/418),«A………»/«B……..

»/«C……»/«D……» (fls. 420/444)], articulados esses nos quais se formulou defesa por exceção [ilegitimidade passiva invocada pelo «MAOTE»; incompetência material invocada pelos demais entes requeridos dado o litígio estar excluído do âmbito da jurisdição visto se pretender obter a suspensão de eficácia de normas legislativas contidas no DL n.º 45/2014 e a opção política que as mesmas encerram] e, no apresentado pela «A……» e outros, também defesa por impugnação, contraditando a argumentação do requerente, porquanto o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aquele lhe imputa, não estando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que sempre deverá ser recusada a providência requerida à luz da ponderação de interesses inserta no n.º 2 do art. 120.º do CPTA.

1.6.

O requerente veio pronunciar-se sobre a matéria da exceção concluindo no sentido da sua improcedência [cfr. fls. 553/570].

1.7.

Notificado da resolução fundamentada referida em 1.3) o requerente veio, nos termos do art. 128.º, n.º 4 do CPTA, deduzir incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida [cfr. fls. 450/461] requerendo que fosse a mesma “considerada improcedente” e “declarada a ineficácia dos atos de execução indevida indicados … no art. 58.º” [1) ato administrativo que impõe a alienação de 100% das ações da C....., SA; 2) ato administrativo que obriga os municípios ao exercício do direito de preferência na alienação das participações sociais nas empresas concessionadas; 3) ato administrativo que estipula a alienação de 95% do capital social da C…… através de concurso público nos termos previstos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 30/2014; 4) ato administrativo de alteração dos Estatutos da D……, consubstanciado no DL n.º 102/2014], “bem como os demais praticados indevidamente ao abrigo dos atos suspendendos, desde o dia 8 de abril até à presente data”.

1.8.

Notificado do incidente mencionado no número anterior, a entidade demandada veio, ao abrigo do disposto no art. 128.º, n.º 6 do CPTA, pronunciar-se sobre o mesmo, defendendo a sua recusa liminar dado tratar-se de “pretensão manifestamente ilegal” visto o “CPTA não admitir como pedido autónomo o que nele se requer” ou, caso assim se não entenda, o seu indeferimento, “por não se verificarem os vícios imputados à resolução fundamentada, designadamente o de deficiente fundamentação” [cfr. fls. 472/514].

1.9.

De igual modo em sede de contraditório no quadro do referido incidente «A…….

», «B……..

», «C…….

» e «D…….

» vieram deduzir resposta, ao abrigo do mesmo dispositivo legal, defendendo o indeferimento do mesmo [cfr. fls. 530/539].

1.10. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual: I) No Diário da República, Iª Série, n.º 69, de 08.04.2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte: “O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, o processo de reprivatização do capital social da participação detida pela B…., SGPS, S.A., no capital da C……., S.A. (C…….).

    O referido diploma determinou que o processo de reprivatização se faria através de um concurso público, a realizar nos termos previstos na Lei n.º 11/90 (…) e do referido decreto-lei, e ao qual não se aplica o disposto no Código dos Contratos Públicos.

    O caderno de encargos que agora se aprova regula o referido concurso público de modo a assegurar todas as garantias de transparência, igualdade e concorrência que caracterizam um procedimento desta natureza, e a permitir ao Governo a escolha da proposta que melhor se conforme com os objetivos da reprivatização, assegurando -se que o adquirente da C…… estará dotado dos requisitos de idoneidade, e capacidade financeira e técnica indispensáveis à sua gestão, assegurando a qualidade do serviço público prestado às populações.

    (…) O Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, concedeu, no âmbito do processo de reprivatização, direito aos municípios de alienação das participações sociais por eles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a C…… é acionista, alienação essa sujeita ao exercício de direito de preferência por parte de municípios que detenham participações no capital da mesma entidade gestora e que tenham decidido não alienar as respetivas ações. Mais estabeleceu que tais direitos seriam exercidos nos termos e condições, designadamente de prazo e de preço, a fixar no caderno de encargos, pelo que se vem agora proceder a essa regulamentação.

    Fixa-se em 5% do capital social da C…… o montante das ações que são reservadas para aquisição pelos trabalhadores da C……, direito esse previsto no artigo 12.º do referido decreto-lei, em linha com o estabelecido na Lei n.º 11/90 (…).

    (…) Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Determinar que são alienadas 100% das ações da C…….., S.A. (C…….) e que o concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, tenha por objeto ações representativas de 95 % do capital social da C……..

    2 - Aprovar o caderno de encargos do concurso público, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece o concurso público previsto no número anterior.

    3 - Aprovar os termos do exercício pelos municípios da opção de alienação das participações sociais por aqueles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a C…….. é acionista, bem como do exercício do direito de preferência pelos restantes municípios da mesma entidade gestora, relativamente à referida alienação, os quais constam do caderno de encargos a que se refere o número anterior.

    4 - Determinar a abertura do concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2014 (….) através do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.

    5 - Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta pública de venda de ações da C……., dirigida exclusivamente a trabalhadores da C……., no âmbito da qual os referidos trabalhadores podem adquirir ações representativas de 5% do capital social da C…….

    6 - Determinar que as ações que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir pelo vencedor do concurso público, obrigando-se este a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.

    7 -...

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