Acórdão nº 0919/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………, S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA (recurso excepcional de revista) para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida por juiz singular, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL de valor superior a metade da alçada do respectivo tribunal.
1.2. Contra-alegou o MINISTRO DA SAÚDE embora nada tenha dito sobre a admissibilidade da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo relevantes para o julgamento da questão da admissibilidade da revista as seguintes ocorrências processuais: a) A presente acção administrativa de contencioso pré-contratual tem valor superior a metade da alçada do tribunal de primeira instância; b) Foi proferida decisão de mérito, por juiz singular.
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A autora, A…………, SA, recorreu dessa decisão para o TCA Sul d) O TCA Sul, por acórdão de 24 de Abril de 2014, não admitiu o recurso, sendo o respectivo acórdão objecto do presente recurso de revista.
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Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão suscitada, isto é, saber se é admissível recurso da decisão proferida por juiz singular, nos casos em que o julgamento de facto...
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