Acórdão nº 0714/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Janeiro de 2014, que julgou verificada nulidade do despacho de indeferimento (tácito) do pedido de anulação da venda executiva deduzida por A……………, LDA, com os sinais dos autos, anulando o despacho reclamado e determinando a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para cumprimento do disposto no último parágrafo do art. 257.º n.º 4 do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que anulou o despacho de indeferimento e determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal, tendo ainda improcedido a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação, decisão proferida no âmbito da reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 493º da freguesia de ………., concelho de Paredes, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1902200301009460 (PEF), que corre termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde, onde é executada a aqui reclamante, por dívida de IRC de 1999 e 2000, no valor de €135.935,98.

B.

Com a ressalva do devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto a douta sentença incorreu em erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, pelas razões que se passam a expor.

C.

Assim, quanto à tempestividade da reclamação, para a análise da questão é incontornável ponderar a tempestividade do requerimento remetido em 26/06/2013, na medida em que o mesmo não abriu o prazo para a reclamação judicial do indeferimento tácito que ora nos ocupa.

D.

Compete ao Tribunal aferir da tempestividade do pedido de anulação, porque esse momento é fundamental para aferir da tempestividade do meio judicial subsequentemente utilizado, de onde decorre que cabendo perfeitamente nos poderes de cognição do Tribunal a ponderação da tempestividade do pedido de anulação de venda, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, quando opta por não conhecer da mesma.

E.

Acresce que, o facto de a entidade competente para apreciar o pedido não se ter pronunciado, por força da ficção de indeferimento tácito não obsta a que o Tribunal se pronuncie, ao contrário do doutamente decidido.

F.

Sendo certo que, quer a Petição Inicial, quer a Contestação, apresentadas divergiram sobre a solução de direito inerente à tempestividade da reclamação, pelo que, é insuficiente a remissão genérica para as citadas normas, na fundamentação de direito da improcedência da excepção invocada, na medida em que essas normas configuram diversas soluções legais, G.

Continuando a Fazenda Pública, a propugnar que a apresentação do pedido de anulação de venda reportada a 26/06/2013 não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1, conjugadas com o n.º 2, do art. 257.º do CPPT, de onde sempre resulta a sua extemporaneidade.

H.

Nada do invocado permite subsumir a argumentação à hipótese legal configurada na alínea a) do normativo.

I.

Relativamente à alínea b), a disciplina da prescrição no Código Civil, efectivamente inscrita nos arts. 300.º e seguintes, nada regula quanto ao destino da venda judicial em caso de prescrição da dívida, designadamente no seu art. 304.º, a propósito dos efeitos da prescrição.

J.

E, o art. 204.º do CPPT, embora reconhecendo na alínea d) do seu n.º 1, que a prescrição é fundamento de oposição, foi irrelevante para o reconhecimento em concreto da prescrição no âmbito do PEF 1902200301009460, K.

Porque a prescrição não foi reconhecida por via de oposição, nem por iniciativa da reclamante, constatação relevante porque: por um lado, a declaração de prescrição (que não tem efeitos constitutivos) não faz nascer na esfera jurídica da reclamante qualquer direito novo; por outro lado, porque a reclamante não pode invocar, para conferir prazo ao seu pedido de anulação de venda, a alínea b) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT, na medida em que foi devidamente citada e não veio, no prazo de oposição, invocar a prescrição.

L.

Resta, portanto, a alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT, inaplicável dado que o acto da venda não foi anulado; Nem, tampouco, o acórdão do STA citado no probatório determinou a existência de qualquer nulidade nos termos do disposto no art. 201º do CPC, tendo apenas reconhecido a prescrição.

M.

De onde se retira que, não existindo facto juridicamente relevante que confira tempestividade ao pedido de anulação da venda, da mesma sorte terá de sofrer a presente reclamação, porque um pedido de anulação da venda intempestivo não poderá desencadear o início da contagem de um prazo para a concretização de um indeferimento tácito passível de reclamação nos termos do disposto no art. 276º do CPPT.

N.

Deste modo, sendo aquele prazo peremptório e de caducidade, o seu decurso faz extinguir reflexamente o direito de acção, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 576.º e do art. 579.º, ambos do novo Código de Processo Civil (CPC), concluindo a Fazenda Pública que a venda se consolidou, há muito, no ordenamento jurídico, não sendo mais possível sindicar a sua legalidade.

O.

Ao decidir de modo diferente, incorreu a douta sentença sob recurso em erro de direito, devendo a Fazenda Pública, em consequência do exposto, ser absolvida do pedido, visto estarmos perante excepção que se materializa na caducidade do direito de deduzir reclamação.

Sem prescindir, e por cautela de representação, P.

A entender-se que o pedido de anulação provocou um indeferimento, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, então não pode a recorrente conformar-se com a sentenciada “nulidade suprível” de que padece o despacho de indeferimento tácito.

Q.

Considerando as motivações subjacentes à alteração da regulação do instituto da anulação da venda, bem como o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva inerente à ficção de indeferimento tácito, não configura a recorrente que compita ao OEF, em momento em que a apreciação do diferendo já compete ao poder judicial, a audição do comprador e restantes interessados, visto que, o OEF carece de poder de decisão.

R.

Inerente à solução a dar à questão decidenda acabará, na nossa perspetiva, por estar a determinação da natureza do prazo previsto no nº 5 do art. 257º do CPPT, propugnando a Fazenda Pública que aquele é um prazo peremptório.

S.

Por um lado, atendendo à letra da Lei conclui-se que o prazo é peremptório porquanto no normativo se refere que o órgão periférico regional “no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido”, de onde se retira, a contrario que para além daquele prazo máximo, o órgão periférico regional não pode proferir decisão.

T.

Tal entendimento é reforçado pela menção da palavra “máximo”, isto é, na norma não consta que o órgão tem um prazo de 45 dias para decidir, o que consta é que pode decidir no prazo máximo de 45 dias, de onde se...

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