Acórdão nº 0960/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1778/13.7BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) por A…….. (adiante Reclamante ou Executado por reversão), anulou o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação da garantia por este formulado num processo de execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, do despacho proferido em 2013-05-09, pelo chefe de finanças do Serviço de Finanças de Vila do Conde (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1902201201013610 e apensos, que ali corre termos, e que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, B. tendo, por sua vez, julgado improcedente a excepção dilatória (inominada) da falta de interesse processual ou interesse em agir por parte do reclamante, apresentada pela Representação da Fazenda Pública (RFP).

C. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro, o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito.

D. Pela sentença recorrida foram considerados provados, os seguintes factos, que não terão sido adequadamente ponderados aquando da improcedência da excepção: O Reclamante foi declarado insolvente em 2010-10-14; A B…….. foi declarada insolvente em 2012-10-22; O despacho de reversão foi lavrado em 2012-12-11; O despacho reclamado foi o de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

E. Entende a Fazenda Pública, ao contrário do doutamente decidido na sentença recorrida, que não só é possível à AT reverter dívidas tributárias de empresas contra os seus responsáveis subsidiários, após a referida empresa ter sido declarada insolvente, como existe mesmo, uma obrigação legal para o fazer, pois, F. Por força do art. 23.º, n.º 7 da LGT, “O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos e tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis” (sublinhado nosso).

G. Ou seja, declarada a insolvência da B…….., deve o OEF apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da referida declaração de insolvência, existindo portanto, a obrigação legal para a AT de verificar os pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários [cfr. art. 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)], H. não podendo o OEF, ainda assim, praticar actos coercivos (penhoras e vendas de bens do responsável subsidiário), sem que tenha ocorrido a excussão do património da B……., nos termos do art. 23.º, n.º 2 da LGT.

I. O dever de avaliar a possibilidade legal de reversão decorre, não da avocação dos processos executivos (que pode inclusivamente não ocorrer), mas sim do conhecimento oficial/oficioso da insolvência da B......, contribuindo, assim, a AT para a efectiva salvaguarda dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes e, ao mesmo tempo, protege o interesse público de cobrança dos créditos tributários.

J. Por outro lado, também não se concorda com a douta sentença “Importa atentar que, liquidado que seja o património da devedora originária, caso estes créditos não obtenha total satisfação, pode o credor, lançando mão da reversão já operada, obter pagamento através do património do devedor subsidiário”, K. olvidando-se, tal como consta dos factos considerados provados da sentença, que desde 2010-10-14, o Reclamante foi declarado insolvente, por sentença, impedindo a AT de diligenciar pela cobrança coerciva dos seus créditos, pois, L. legalmente, este facto levaria a que os presentes autos de execução fiscal estivessem obrigatoriamente suspensos e, o património do devedor subsidiário, a existir, estaria a salvo de actos tributários de apreensão tendentes à cobrança coerciva das dívida, uma vez que pertenceriam à massa insolvente, claro está, desde que não houvesse insolvência da B……. ou, estivesse esta encerrada.

M. A douta sentença entendeu também, para fundamentar a improcedência da excepção da falta de interesse em agir, que se a AT considera ter interesse na decisão de reversão, já depois da declaração de insolvência, porque razão o Reclamante não pode reagir contra as consequências desta decisão? N. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, entende a Fazenda Pública que o Reclamante não está, nos presentes Autos, a reagir contra as consequências da decisão do OEF em reverter contra si as dívidas tributárias contraídas pela B…….., reacção essa, perfeitamente permitida por lei e, demonstrada pela oposição deduzida pelo Reclamante, conforme resulta dos Autos, pois, O. Está, sim, a reagir contra um despacho de indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia para efeitos de suspensão do PEF em causa, em que ao tempo, estavam já os autos de execução fiscal suspensos por declaração de insolvência da B…….., P. pretendendo, portanto, a mesma situação de suspensão pré-existente, ou seja, que não fosse alvo de actos tendentes à cobrança coerciva da dívida em causa.

Q. Por outro lado, sempre se diga que, mesmo que a B…….. não tivesse sido declarada insolvente, ou já tivesse sido encerrado o referido processo de insolvência e, portanto, o PEF em causa não estaria suspenso por esse motivo, sempre os referidos autos de execução fiscal estariam suspensos, relativamente ao aqui reclamante, por dois motivos que resultam da aplicação da lei, a saber, R. por um lado, ao abrigo da declaração de insolvência de 2010-10-14, nos termos do art. 100.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03 e, por outro lado, ao abrigo, do já aqui aflorado art. 23.º, n.º 2 da LGT “sem prejuízo do beneficio da excussão”, tal como o foram.

S. Assim, nos presentes Autos, ao contrário do que foi doutamente decidido na sentença recorrida, entende a Fazenda Pública que, caso os Autos não estivessem suspensos pela declaração de insolvência da B…….., nunca o reclamante estaria concretamente sujeito a actos tributários tendentes à cobrança das dívidas, pois T. beneficiaria, por direito próprio, da suspensão dos presentes autos de execução fiscal relativamente a ele (privativa, portanto), da sua declaração de insolvência e, não já da suspensão por excussão – reversão, porque anterior a esta, U. razão pela qual, entende a Fazenda Pública que o Reclamante não possui interesse processual ou interesse em agir na presente reclamação.

V. Paradoxalmente, esta suspensão também só seria possível porque a reversão foi efectuada nos presentes autos de execução fiscal contra o Reclamante, pois, ele só ‘existe’ para o PEF, a partir do momento que adquire a posição de revertido, W. sendo a partir daquele momento em que os autos de execução fiscal em causa, poderiam ficar suspensos por declaração de insolvência de pessoa singular, muito embora tenha acontecido em data anterior, como foi o caso em apreço, X. Padece assim a douta...

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