Acórdão nº 0648/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO EP – Estradas de Portugal, S.A.

, melhor identificada no autos, deduziu Impugnação Judicial, contra o acto de liquidação da taxa pela fixação de publicidade à margem da EN 12 ao KM 9.800D, no Porto, no valor de 5.906,16€.

Por sentença de 25 de outubro de 2013, o TAF do Porto, julgou procedente a impugnação judicial anulando consequentemente a liquidação da taxa de publicidade.

Reagiu a Estradas de Portugal, S.A., interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: «I - Pretende a Recorrida através da presente ação obter a declaração de anulabilidade da taxa liquidada pela Delegação Regional do Porto, no valor de 1.306,17€, pela afixação de publicidade à margem da EN 1 ao KM 292+400 em Pedroso, Vila Nova de Gaia.

II - A Recorrida defende, além de outros dois fundamentos (caducidade da liquidação e inconstitucionalidade da taxa) que a competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estrada nacionais está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais, enquanto a Recorrente advoga que a mesma não está excluída dos poderes que lhe foram concedidos, podendo consubstanciar um acto de licenciamento ou de autorização.

III - É muito importante ter em conta, que o legislador, apesar de discordar da afixação da publicidade à margem das estradas nacionais por razões estéticas e de salvaguarda da segurança rodoviária, admitiu-a (tolerou-a) desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Recorrente no caso) e depois de paga a respetiva taxa (proibição relativa).

IV - Ora, resulta da atual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de exceção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4.º do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de proteção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr: alínea b), do artigo 3.º do DL 13/71).

V - Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade à margem das estradas nacionais (OUTDOORS), decorre da conjugação da seguinte legislação: a) A Lei 97/88 no artigo 1º, n.º 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; b) No n.º 2, daquele artigo 1.º, é dito que “Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais...” c) A Lei 97/88 (tal como o anterior DL 637/76) não revogou o DL 13/71 quanto ao poder concedido à JAE para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de proteção à estrada (cfr: artigos 1º, 2º, 3º, 10º e 15º, todos do DL 13/71).

VI - E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.

VII - Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 97188, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afetadas (cfr: n.º 1, do artigo 12º do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro).

VIII - É que os serviços prestados pelas Câmaras e pela EP não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.

IX - Por isso, a intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de proteção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de janeiro.

X - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o constante nos artigos 3.º, alínea b); 10.º, n.º 1, alínea b); 12.º e alínea j), do n.º 1, do 15.º, todos do DL 13/71 de 23 de janeiro, acabando por perfilhar solução oposta à jurisprudência maioritária deste tribunal.

NESTES TERMOS, E nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se ao TAF do Porto que proceda à apreciação das outras duas questões, assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.» Contra alegou a entidade recorrida, sustentando em suma que deve ser negado provimento ao presente recurso de revista.

O EMMP emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida do seguinte teor: 1. O presente recurso insurge-se contra a sentença do TAF do Porto exarada a fls. 101 e segs. dos autos, que julgou procedente a acção de impugnação e determinou a anulação da taxa fixada pela “E.P.- Estradas de Portugal, S.A”, por vício de incompetência absoluta deste entidade.

A Recorrente invoca erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 3º, alínea b), 10º, nº1, alínea b), 12º, e 15º, nº1, alínea j), todos do Dec-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro.

Para tanto alega que a sentença recorrida contraria solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito perfilhada pelo STA nos acórdãos de 25/06/2009, proferidos no processo nº 243/09 e 244/09, no sentido de que a competência para autorizar a afixação de publicidade no zona de protecção à estrada nacional é da competência da “E.P.- Estradas de Portugal, S.A.”.

E termina pedindo a revogação da sentença.

  1. Na sentença recorrida deu-se como assente que a impugnante e aqui recorrida foi notificada pela “E.P.- Estradas de Portugal, S.A.” para proceder ao pagamento de taxa de publicidade no valor de € 1.306,17 euros, pela legalização de publicidade instalada em posto de abastecimento de combustíveis ao km 7+700_E da EN 15.

    E debruçando-se sobre a questão da incompetência da “E.P.- Estradas de Portugal, S.A.”, para liquidar a referida taxa, considerou a Mma. Juiz “a quo”, socorrendo-se da doutrina vertida no acórdão do STA de 26/06/2013 (proc. nº 0232/13) que com a entrada em vigor da lei nº 97/88, esta entidade deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, uma vez que a sua intervenção se limite á emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria da câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2º, nº2, da Lei nº 97/88.

  2. No acórdão da secção de contencioso tributário do STA de 26/06/2013 (rec. nº 232/13), adoptou-se o entendimento de que depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88 «... a Estradas de Portugal, SA., deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, dispondo apenas de competência para a emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais, nos termos dos disposto no art. 2º, nº2, da Lei nº 97/88».

    A referida doutrina foi entretanto sufragada pelo acórdão da secção do contencioso administrativo de 20/02/2014 (proferido no processo nº 1418/13), em recurso de revista, no qual se elegeu como questão decidenda se a “EP-Estradas de Portugal, S.A.” «tem ou não competência para iniciar o procedimento do licenciamento com vista à “implantação de tabuletas ou objectos de publicidade” (na terminologia do Decreto-Lei nº 73/71, de 23 de Janeiro de 7971), nos termos do estatuído no 10º, nº1, alínea b), daquele Diploma, questão considerada relevante em termos de justificar esta revista», e que tem sido seguida por inúmeros arestos da secção de contencioso administrativo proferidos em sede de recurso de revista, que aqui nos dispensamos de discriminar.

    3.1. O Dec.Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, proíbe a afixação de publicidade a menos de 50 metros do limite da plataforma de estradas, mas conferia à JAE (Junta Autónoma de Estradas) a competência para autorização e licenciamento de afixação de publicidade numa faixa de 100 metros para além da zona “non aedificandi”, como resulta da alínea b) do nº1 do artigo 10º: Artigo 10.º (Permissões em zonas de aprovação ou licenciamento normal) 1. Depende de aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas: a) O estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º,deste decreto-lei até mais 5 m para dentro da propriedade a que respeitam; b) A implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa...

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