Acórdão nº 066/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO EP – Estradas de Portugal, S.A.

, melhor identificada nos autos, deduziu Impugnação Judicial, contra o acto de liquidação da taxa pela fixação de publicidade à margem da EN 12 ao KM 9+800D e ainda EN 12 ao KM 9+810D; EN 12 ao KM 9+820D; EN 12 ao KM 9+830D, no Porto, no valor global de 5.906,16€.

Por sentença de 25 de outubro de 2013, o TAF do Porto, julgou procedente a impugnação judicial anulando consequentemente a liquidação da taxa de publicidade.

Reagiu a Estradas de Portugal, S.A., interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: «I - Pretende a Recorrida através da presente ação obter a declaração de anulabilidade da taxa liquidada pela Delegação Regional do Porto, no valor de 5.906,16€, pela afixação de publicidade à margem da EN 12 ao KM 9+800D, no Porto, imputando ao mencionado ato o vicio de incompetência absoluta.

II - A Recorrida defende, além de outros dois fundamentos (caducidade da liquidação e inconstitucionalidade da taxa) que a competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estradas nacionais está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais, enquanto a Recorrente advoga que a mesma não está excluída dos poderes que lhe foram concedidos, podendo consubstanciar um acto de licenciamento ou de autorização.

III - É muito importante ter em conta, que o legislador, apesar de discordar da afixação da publicidade à margem das estradas nacionais por razões estéticas e de salvaguarda da segurança rodoviária, admitiu-a (tolerou-a) desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Recorrente no caso) e depois de paga a respetiva taxa (proibição relativa).

IV - Ora, resulta da atual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de exceção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4.º do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de proteção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr: alínea b), do artigo 3.º do DL 13/71).

V - Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade à margem das estradas nacionais (OUTDOORS), decorre da conjugação da seguinte legislação: a) A Lei 97/88 no artigo 1°, n.º 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; b) No n.º 2, daquele artigo 1.º, é dito que “Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais...” c) A Lei 97/88 (tal como o anterior DL 637/76) não revogou o DL 13/71 quanto ao poder concedido à JAE para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de proteção à estrada (cfr: artigos 1°, 2°, 3º, 10º e 15°, todos do DL 13/71).

VI - E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.

VII - Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n.º 2, do artigo 1.° da Lei n.º 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afetadas (cfr: n.° 1, do artigo 12º do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro).

VIII - É que os serviços prestados pelas Câmaras e pela EP não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.

IX - Por isso, a intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de proteção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de janeiro.

X - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o constante nos artigos 3.°, alínea b); 10.°, n.º 1, alínea b); 12.° e alínea j), do n.º 1, do 15.°, todos do DL 13/71 de 23 de janeiro, acabando por perfilhar solução oposta à jurisprudência maioritária deste tribunal.

NESTES TERMOS, E nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se ao TAF do Porto que proceda à apreciação das outras duas questões, assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.» Contra alegou a entidade recorrida, A………………….., SA, concluindo da seguinte forma: «1. A competência para licenciar toda e qualquer publicidade cabe exclusivamente às câmaras municipais, nos termos do artigo 2° da Lei 97/88, cabendo à Recorrente apenas dar parecer prévio, a solicitação das câmaras, quando a publicidade se deva localizar em local sob sua jurisdição; 2. A necessidade de dar parecer não transforma a Recorrente em entidade licenciadora; 3. Com a Lei 97/88 teve inequivocamente o legislador intenção de revogar toda a demais legislação relativa a licenciamento de publicidade, e portanto também as normas do DL 13/71 que a esta se referem, caso se entenda que não estavam essas normas já revogadas pelo DL 637/76, que pretendeu regular toda a matéria relativa a licenciamento de publicidade junto a estradas nacionais, como consta até do respectivo preâmbulo; 4. O DL 637/76 estabeleceu que a competência para licenciar publicidade dentro de aglomerados urbanos cabia às câmaras municipais, e que fora dos aglomerados urbanos apenas seria permitida em casos ali especificamente contemplados; 5. O DL 637/76, a não se considerar tacitamente revogado pela Lei 97/88, foi expressamente revogado pela Lei 30/2006 (art. 37º al. j); 6. A revogação do DL 637/76 não fez renascer as normas do DL 13/71, nos termos do artigo 7° n°4 do C. Civil; 7. O campo de aplicação dos artigos 10° n° 1 alínea b) e da alínea j) do artigo 15°, ambos do DL 13/71, ficou, com a revogação parcial daquelas normas, restringido a tabuletas; 8. Ao contrário do afirmado pela Recorrente, a Lei 97/88 não faz depender o licenciamento camarário de qualquer outro prévio licenciamento; 9. A Lei 97/88 não fez desaparecer, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, as normas de protecção às estradas nacionais, antes passando a regular essa protecção por forma diferente; 10. Não é verdade que a Lei 97/88 atribua a quem quer que seja competência para licenciar obras em locais sob jurisdição da Recorrente, permanecendo intocada a competência da Recorrente no que respeita a obras; 11. A Recorrente sempre licenciou, ainda que não o pudesse fazer, publicidade fora de aglomerados urbanos, apesar do DL 105/98, que caiu em desuso, pelo que a invocação deste por parte da Recorrente nos termos em que o faz constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium; 12. Não corresponde ao legislado que às câmaras municipais apenas caiba definir critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental; 13. Da actualização das taxas estabelecidas no artigo 15° do DL 13/71 efectuada em 2004 e em diploma que apenas visou proceder à actualização do valor das taxas, mantendo inalterado todo o demais conteúdo daquele artigo 15° n° 1, não pode concluir-se que o legislador considerasse em vigor ou pretendesse repor em vigor legislação por ele já anteriormente revogada; 14. Por desnecessidade face à decisão proferida, o tribunal “a quo” não conheceu de todos os fundamentos invocados pela Impugnante; 15. O tribunal considerou não provados factos que são pertinentes para apreciar questões que se pretende, subsidiariamente, que sejam conhecidas por esse Venerando Tribunal, nos termos do artigo 636° do Novo C. P. Civil; 16. Relativamente aos factos pertinentes para apreciação da invocada caducidade do direito a liquidar as taxas em causa nos autos, foi o tribunal a quo que sobre eles impediu a produção de prova ao decidir, por despacho, que não se lhe afigurava útil a inquirição das testemunhas arroladas; 17. O tribunal a quo considerou ser matéria de direito ou conclusiva o saber-se se os locais de implantação da publicidade em causa nos autos estão ou não dentro de aglomerado urbano, sendo certo que a matéria não é exclusivamente de direito nem exclusivamente conclusiva, havendo que apurar, como matéria de facto, se os locais de implantação se encontram em área urbana ou qualificada como tal; 18. Prevenindo a necessidade de apreciação dos fundamentos da impugnação não apreciados pela decisão recorrida, e a hipótese de procedência, que se não crê, das questões suscitadas pela Recorrente, requer-se subsidiariamente nos termos do artigo 636° do Novo C. P. Civil, que esse Venerando Tribunal conheça dos fundamentos de que não conheceu a decisão recorrida e impugnam-se os dois apontados pontos da matéria de facto, requerendo-se ainda, porque não constam dos autos os elementos indispensáveis à apreciação das questões suscitadas, que, considerando-se necessária a respectiva apreciação, sejam mandados baixar os autos nos termos do n° 3 daquele artigo 636°.» O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 185/213, em 25 de Outubro de...

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