Acórdão nº 01430/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 21 de Maio último, de fls. 426 a 439 dos autos, vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que, tendo ficado vencida, e condenada em custas, em 1.ª instância, no recurso que interpôs da sentença para o STA e na revista excepcional que interpôs do Acórdão proferido no recurso, atendendo ao valor da causa (€ 982.802,65) terá de pagar ainda, a título de custas, €19.982,00, valor que se lhe afigura desproporcionado em face das características do serviço público concretamente prestado, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º n.º 1 e 2 e Tabela I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.

Requer a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o limite máximo de €275,000,00 fixado na Tabela I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

2 – Devidamente notificada (fls. 455 dos autos), o recorrido nada disse.

Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.

II – O Acórdão cuja reforma quanto a custas é directamente peticionado – pois que, a coberto de tal pedido de reforma, a Fazenda Pública pretende a alteração da condenação em custas em ambas as instâncias (cfr. o n.º 16 do seu requerimento, a fls. 450 dos autos) – não admitiu o recurso excepcional de revista interposto pela ora requerente do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Abril de 2013, por ausência dos respectivos pressupostos legais.

A não admissão deste recurso excepcional conduziu à condenação da recorrente em custas, como não podia deixar de ser, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o Acórdão cuja reforma é peticionada, antes da estrita aplicação das normas legais que determinam a...

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