Acórdão nº 01430/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 21 de Maio último, de fls. 426 a 439 dos autos, vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que, tendo ficado vencida, e condenada em custas, em 1.ª instância, no recurso que interpôs da sentença para o STA e na revista excepcional que interpôs do Acórdão proferido no recurso, atendendo ao valor da causa (€ 982.802,65) terá de pagar ainda, a título de custas, €19.982,00, valor que se lhe afigura desproporcionado em face das características do serviço público concretamente prestado, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º n.º 1 e 2 e Tabela I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
Requer a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o limite máximo de €275,000,00 fixado na Tabela I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
2 – Devidamente notificada (fls. 455 dos autos), o recorrido nada disse.
Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
II – O Acórdão cuja reforma quanto a custas é directamente peticionado – pois que, a coberto de tal pedido de reforma, a Fazenda Pública pretende a alteração da condenação em custas em ambas as instâncias (cfr. o n.º 16 do seu requerimento, a fls. 450 dos autos) – não admitiu o recurso excepcional de revista interposto pela ora requerente do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Abril de 2013, por ausência dos respectivos pressupostos legais.
A não admissão deste recurso excepcional conduziu à condenação da recorrente em custas, como não podia deixar de ser, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o Acórdão cuja reforma é peticionada, antes da estrita aplicação das normas legais que determinam a...
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