Acórdão nº 0201/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho de fls. 1140/1141 dos autos, proferido pelo juiz “a quo” em 11 de Novembro de 2013, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IVA de 1998 e respectivos juros compensatórios, em razão de alegadas nulidades insanáveis do processo executivo n.º 3107200101100017 e apensos, instaurados contra a sociedade “B………………, Lda.” e contra si revertidos.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

Com base nos fundamentos alegados, entende o Recorrente que incorre em ilegalidade o douto despacho em recurso proferido pela Mm.ª Juiz a quo a fls. 11223/1225 dos autos, por violação e incorrecta interpretação dos artigos 269º e 272.° do CPC ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, considerando equivocado o entendimento no qual se baseia o Tribunal a quo para indeferir o pedido de suspensão da instância apresentado pelo Recorrente.

B.

Constitui, assim, objecto do presente recurso a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância de impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA de 1998.

  1. No caso em apreço, os fundamentos invocados no douto Despacho em recurso não encontram acolhimento nem motivos legais que suportem o indeferimento da requerida suspensão da instância, porquanto, não interpretou nem aplicou o douto Tribunal a quo correctamente a lei ao fazer depender a suspensão dos presentes autos das condições de suspensão da instância da execução fiscal, incorrendo em erro ao afirmar que ainda que mereça provimento o pedido Recorrente quanto ao pedido de nulidade insanável tal decisão não impedirá que o Tribunal deixe de apreciar a legalidade dos actos de liquidação impugnados.

D.

Ora, não compreende o Recorrente como poderá o Tribunal conhecer da legalidade de actos tributários que se encontram em cobrança coerciva em processo de execução fiscal relativamente ao qual foi declarada a sua nulidade insanável, por falta de citação e de requisitos essenciais do título executivo! E.

No processo de execução fiscal encontram-se em cobrança coerciva para além das liquidações aqui impugnadas outras liquidações, designadamente do IVA dos anos de 1996 e 1998 e do IRC dos exercícios de 1997 e 1998, sendo que, apreciada a questão suscitada pelo Recorrente (quer a falta de citação, quer a falta de requisitos essenciais de citação e ausência de nota indicativa dos meios de reacção e do prazo de oposição, que prejudicam a defesa do interessado) gera-se uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, que tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, onde se inclui todo o aqui processado (artigo 165.º nº 3 do CPPT).

F.

Verificada a extinção da execução fiscal ocorrerá a inutilidade superveniente da lide impugnatória, porquanto, nesta impugnam-se apenas liquidações em execução naquela e deixa o ora Recorrente de ser parte legítima nos autos de impugnação (por falta de citação).

G.

Assim, enquanto se encontrar pendente de apreciação e de decisão pelo órgão do execução fiscal a questão da nulidade insanável do processo de execução fiscal, no qual se encontra em cobrança coerciva, entre outras, as liquidações impugnadas, arguida pelo Recorrente junto do órgão de execução fiscal, verifica-se, de forma indubitável, um nexo de prejudicialidade justificativo da suspensão da instância entre o pedido de apreciação da nulidade insanável e o pedido de apreciação da legalidade das liquidações impugnadas respeitantes a IVA do ano de 1998.

H.

De acordo com o nº 1 do artigo 272.º CPC, para que o juiz possa suspender a instância é necessário que exista uma relação de dependência ou prejudicialidade entre duas causas, e não havendo motivos legais para não a ordenar (artigo 272.º nº 2 do CPC), cumpridos os pressupostos legais, impõe-se a decisão judicial de suspensão (artigo 269.° do CPC).

I.

Tal relação existirá, como bem ensina ALBERTO DOS REIS, quando a decisão de uma primeira causa “pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” (in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Pág. 268).

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