Acórdão nº 0813/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……… interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 24/10/2013, que confirmou a sentença ( despacho saneador) que, em acção de responsabilidade extracontratual proposta contra o Estado, julgou procedentes as excepções de incompetência absoluta dos tribunais administrativos e de prescrição.

O recorrente propôs contra o Estado uma acção de indemnização por danos resultantes de ( i) não ter sido notificado para a audiência de discussão e julgamento na acção de processo sumaríssimo n.º 16.581/95, que correu no 8.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível em que era autor e em que o réu foi absolvido, ( ii) bem como de esse processo ter demorado seis anos a ser decidido.

O Estado foi absolvido da instância na parte em que se considerou que o pedido se fundava em erro judiciário, por incompetência da jurisdição administrativa. E foi absolvido do pedido por prescrição quanto à duração excessiva do processo.

Tendo o acórdão recorrido confirmado essa decisão, o recorrente pretende ver apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo as seguintes questões: a) Se a falta de notificação para a audiência de discussão e julgamento, por facto não imputável ao Autor mas antes ao serviço de distribuição postal, se traduz em erro judiciário ou respeita à actividade administrativa da administração da justiça; b) Se o prazo de prescrição do direito de indemnização se conta da data em que o interessado consultou os autos e se apercebeu da demora processual, ou da data em que foi proferida decisão a indeferir o recurso de revisão da sentença absolutória.

Alega que, quer a noção de erro judiciário para efeitos de determinação da competência, quer a determinação do termo inicial do prazo de prescrição, se revestem de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, uma vez que tais questões respeitam ao direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva. E considera, ainda, que a admissão do recurso é essencial para melhor aplicação do direito, nomeadamente por errada interpretação do n.º 1 do art.º 498.º do Cód. Civil, uma vez que o prazo de prescrição se inicia com o conhecimento do direito e as instâncias atenderam ao conhecimento dos factos.

  1. O Estado sustenta, para o que agora interessa, que não se verificam os requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT