Acórdão nº 090/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A………………..
intentou, no TAF do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa comum, na forma ordinária, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe € 100 000,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos que alega ter sofrido em virtude da violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, no processo que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, com o nº 125-A/91, no qual a ora A. pedia a alteração da regulação do exercício do poder paternal.
Por sentença daquele Tribunal de 02-12-2010, foi tal acção julgada totalmente improcedente.
Dessa decisão, recorreu a A. para o TCA Norte, que, por Acórdão de 30-09-2011, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto, mantendo a decisão do TAF do Porto.
A Autora interpôs o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões: “1. O Estado Português tardou quase sete anos a proferir uma decisão nos autos - a fixação de um regime de visitas - violando o direito da Recorrente a uma protecção jurídica eficaz.
2. O determinado pelo Tribunal na Conferencia de Pais de 12/08/97 (avaliação psicológica dos Menores) só foi cumprido em 2.002, cinco anos depois.
3. Os recursos interpostos pela Recorrente revelaram-se justificadíssimos face à omissão do Tribunal em fixar um regime de visitas o que, aliás, veio a ser confirmado pela decisão do TRPorto de 18/12/2003.
4. Depois de proferida tal decisão, e durante dois anos e meio o Tribunal não foi capaz de contactar as autoridades espanholas ou de obter qualquer informação sobre o paradeiro da menor B………….. e de seu pai apesar das insistentes diligências promovidas pela Recorrente.
5. Durante os nove anos e meio de pendência do processo, os Menores atingiram a maioridade.
6. A acção em que a Recorrente pretendia a fixação de um simples regime de visitas e o seu posterior cumprimento acabou por se extinguir por inutilidade superveniente da lide.
7. No caso concreto dos autos, a fixação de um regime de visitas não se revestia de qualquer complexidade.
8. Nove anos e meio de pendência dos autos revelaram-se inúteis já que a Recorrente perdeu os seus Filhos, face à inércia e omissão do Estado Português.
9. A actuação ilícita do Estado causou à Recorrente danos irreversíveis que os autos espelham e que se encontram demonstrados.
10. Acha-se demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a conduta ilícita do Estado e os danos sofridos, competindo apenas aos Tribunais, a liquidação do montante considerado idóneo para a reparação possível dos danos 11. Quer a decisão do TAF quer o acórdão do TCA, aliás, não põem em causa nem o montante nem a natureza dos danos sofridos pela Recorrente nem o nexo causal entre o facto ilícito (demora inusual na decisão) e os danos 12. É inequívoco que estão reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização civil extracontratual do Estado Português acha-se provado o facto ilícito, acha-se demonstrada a culpa e o dano bem como o nexo causal entre o facto ilícito e o dano.
13. A sentença e o acórdão do TCA recorridos violaram os comandos dos artigos 20° n° 1 e 4 e 22° da CRP, art° 1, 2, 6 e 7 do DL 48051 e o art° 6° da CEDH (ratificada na Ordem Interna pela Lei 65/78) e ainda os comandos dos art° 483° e 496° CCivil.
Termos em que a) deve o recurso de Revista ser admitido, com fundamento no disposto no n ° 3 do art° 150º do CPTA b) e, na procedência da Revista, deve ser revogado o Acórdão em apreço condenando-se o Estado Português no pedido como é de elementar JUSTIÇA!” O Estado contra-alegou para concluir do seguinte modo: “1 - O recurso de revista previsto no n°1 do art° 150° do C.P.T.A.. que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA nos casos em que a questão a apreciar se justifique devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - Impendendo sobre a recorrente o ónus de alegação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, apreciando o requerimento de interposição de recurso verifica-se que embora os invoque, a sua formulação genérica sem identificar com precisão a questão de direito - impede a sua demonstração e fundamentação.
3 - De tal requerimento não sobressai, pois, questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo certo que um dos requisitos, condição necessária e suficiente da importância de uma questão, será por um lado, a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso e, por outro, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros - cfr. Acórdão do STA de 23.9.2004, Proc.n°903/04.
4 - Sendo que, a simples discordância frontal relativamente ao decidido no acórdão impugnado, não fundamenta a clara necessidade de melhor aplicação do direito.
5 - Dado o seu carácter verdadeiramente excepcional, por não se verificarem os pressupostos contidos no citado art° 150 do C.P.T.A., NÃO É DE ADMITIR O RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA. SEM PRESCINDIR, 6 - A argumentação desenvolvida nas alegações e as conclusões, não conduzem a uma solução diversa da pugnada na decisão questionada.
7 - A decisão recorrida fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, com forte apoio na doutrina e jurisprudência, em especial para a do TEDH, não violando qualquer normativo, razão pela qual deverá ser mantida.
8 - As instâncias decidiram a questão objecto do recurso no mesmo sentido, pelo que, perde substancialmente, o seu carácter controvertido e por isso, “não necessita de qualquer esclarecimento no quadro do recurso excepcional de revista”.
Nesta conformidade, deve ser mantido o Douto Acórdão recorrido e, NEGADO PROVIMENTO ao recurso”.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
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A A. foi casada com C…………………, tendo nascido dois filhos do casamento, B………….. e D…………...
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Por sentença datada de 29 de Junho de 1992, no processo n.° 125/91, do 1° Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi regulado o poder paternal relativo aos menores B……………. e D…………….., tendo sido decidido que os menores continuarão confiados e entregues aos cuidados do pai e que a sua mãe fica com o direito de visitar os filhos sempre que o desejar, sem prejuízo do repouso e dos deveres escolares destes.
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De acordo com a referida decisão, a A. deveria pagar a título de alimentos para os filhos a importância mensal de 6.000$00, com início reportado a 23 de Setembro de 1991, data da propositura da acção de regulação do exercício do poder paternal.
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Na data da referida decisão, os menores B……………. e D……………. tinham 4 e 7 anos, respectivamente.
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A A. instaurou, em 24 de Janeiro de 1997, acção para alteração da regulação do exercício do poder paternal, que tramitou por apenso ao processo de regulação do poder paternal supra identificado.
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Foi realizada, em 13 de Junho de 1997, conferência de Pais, tendo sido ordenado fosse solicitado inquérito sobre as condições económicas e sociais do requerido - cfr. fls. 27 e 28 dos autos de Processo n.° 125-A/91 apensos aos presentes.
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No dia 12 de Agosto de 1997, foi realizada nova conferência de Pais tendo sido determinado que os filhos da A. fossem observados e entrevistados pelo técnico do I.R.S. - cfr. fls. 42 a 46 dos autos.
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O Técnico do I.R.S. elaborou a informação constante de fls. 99/100 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida.
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No dia 12 de Maio de 1998, foi proferida decisão nos autos de Processo n.° 125-A/91 - alteração do regime de regulação do poder paternal - tendo sido decidido que os filhos menores continuam entregues aos cuidados do pai, que exercerá o poder paternal, a mãe - aqui A. - poderia visitá-los sempre que os filhos se deslocassem a Portugal em gozo de férias escolares, devendo tais visitas ocorrer inicialmente ou nas instalações do Instituto de Reinserção Social ou com a presença dos avós paternos dos menores; ficando o pai obrigado a fazer chegar ao conhecimento da mãe e ao I.R.S. a altura prevista de deslocação a Portugal para que se pudesse estabelecer previamente um sistema de visitas adequado ao fim que se pretende visar, tendo...
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