Acórdão nº 090/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A………………..

intentou, no TAF do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa comum, na forma ordinária, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe € 100 000,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos que alega ter sofrido em virtude da violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, no processo que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, com o nº 125-A/91, no qual a ora A. pedia a alteração da regulação do exercício do poder paternal.

Por sentença daquele Tribunal de 02-12-2010, foi tal acção julgada totalmente improcedente.

Dessa decisão, recorreu a A. para o TCA Norte, que, por Acórdão de 30-09-2011, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto, mantendo a decisão do TAF do Porto.

A Autora interpôs o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões: “1. O Estado Português tardou quase sete anos a proferir uma decisão nos autos - a fixação de um regime de visitas - violando o direito da Recorrente a uma protecção jurídica eficaz.

2. O determinado pelo Tribunal na Conferencia de Pais de 12/08/97 (avaliação psicológica dos Menores) só foi cumprido em 2.002, cinco anos depois.

3. Os recursos interpostos pela Recorrente revelaram-se justificadíssimos face à omissão do Tribunal em fixar um regime de visitas o que, aliás, veio a ser confirmado pela decisão do TRPorto de 18/12/2003.

4. Depois de proferida tal decisão, e durante dois anos e meio o Tribunal não foi capaz de contactar as autoridades espanholas ou de obter qualquer informação sobre o paradeiro da menor B………….. e de seu pai apesar das insistentes diligências promovidas pela Recorrente.

5. Durante os nove anos e meio de pendência do processo, os Menores atingiram a maioridade.

6. A acção em que a Recorrente pretendia a fixação de um simples regime de visitas e o seu posterior cumprimento acabou por se extinguir por inutilidade superveniente da lide.

7. No caso concreto dos autos, a fixação de um regime de visitas não se revestia de qualquer complexidade.

8. Nove anos e meio de pendência dos autos revelaram-se inúteis já que a Recorrente perdeu os seus Filhos, face à inércia e omissão do Estado Português.

9. A actuação ilícita do Estado causou à Recorrente danos irreversíveis que os autos espelham e que se encontram demonstrados.

10. Acha-se demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a conduta ilícita do Estado e os danos sofridos, competindo apenas aos Tribunais, a liquidação do montante considerado idóneo para a reparação possível dos danos 11. Quer a decisão do TAF quer o acórdão do TCA, aliás, não põem em causa nem o montante nem a natureza dos danos sofridos pela Recorrente nem o nexo causal entre o facto ilícito (demora inusual na decisão) e os danos 12. É inequívoco que estão reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização civil extracontratual do Estado Português acha-se provado o facto ilícito, acha-se demonstrada a culpa e o dano bem como o nexo causal entre o facto ilícito e o dano.

13. A sentença e o acórdão do TCA recorridos violaram os comandos dos artigos 20° n° 1 e 4 e 22° da CRP, art° 1, 2, 6 e 7 do DL 48051 e o art° 6° da CEDH (ratificada na Ordem Interna pela Lei 65/78) e ainda os comandos dos art° 483° e 496° CCivil.

Termos em que a) deve o recurso de Revista ser admitido, com fundamento no disposto no n ° 3 do art° 150º do CPTA b) e, na procedência da Revista, deve ser revogado o Acórdão em apreço condenando-se o Estado Português no pedido como é de elementar JUSTIÇA!” O Estado contra-alegou para concluir do seguinte modo: “1 - O recurso de revista previsto no n°1 do art° 150° do C.P.T.A.. que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA nos casos em que a questão a apreciar se justifique devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - Impendendo sobre a recorrente o ónus de alegação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, apreciando o requerimento de interposição de recurso verifica-se que embora os invoque, a sua formulação genérica sem identificar com precisão a questão de direito - impede a sua demonstração e fundamentação.

3 - De tal requerimento não sobressai, pois, questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo certo que um dos requisitos, condição necessária e suficiente da importância de uma questão, será por um lado, a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso e, por outro, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros - cfr. Acórdão do STA de 23.9.2004, Proc.n°903/04.

4 - Sendo que, a simples discordância frontal relativamente ao decidido no acórdão impugnado, não fundamenta a clara necessidade de melhor aplicação do direito.

5 - Dado o seu carácter verdadeiramente excepcional, por não se verificarem os pressupostos contidos no citado art° 150 do C.P.T.A., NÃO É DE ADMITIR O RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA. SEM PRESCINDIR, 6 - A argumentação desenvolvida nas alegações e as conclusões, não conduzem a uma solução diversa da pugnada na decisão questionada.

7 - A decisão recorrida fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, com forte apoio na doutrina e jurisprudência, em especial para a do TEDH, não violando qualquer normativo, razão pela qual deverá ser mantida.

8 - As instâncias decidiram a questão objecto do recurso no mesmo sentido, pelo que, perde substancialmente, o seu carácter controvertido e por isso, “não necessita de qualquer esclarecimento no quadro do recurso excepcional de revista”.

Nesta conformidade, deve ser mantido o Douto Acórdão recorrido e, NEGADO PROVIMENTO ao recurso”.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

  1. A A. foi casada com C…………………, tendo nascido dois filhos do casamento, B………….. e D…………...

  2. Por sentença datada de 29 de Junho de 1992, no processo n.° 125/91, do 1° Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi regulado o poder paternal relativo aos menores B……………. e D…………….., tendo sido decidido que os menores continuarão confiados e entregues aos cuidados do pai e que a sua mãe fica com o direito de visitar os filhos sempre que o desejar, sem prejuízo do repouso e dos deveres escolares destes.

  3. De acordo com a referida decisão, a A. deveria pagar a título de alimentos para os filhos a importância mensal de 6.000$00, com início reportado a 23 de Setembro de 1991, data da propositura da acção de regulação do exercício do poder paternal.

  4. Na data da referida decisão, os menores B……………. e D……………. tinham 4 e 7 anos, respectivamente.

  5. A A. instaurou, em 24 de Janeiro de 1997, acção para alteração da regulação do exercício do poder paternal, que tramitou por apenso ao processo de regulação do poder paternal supra identificado.

  6. Foi realizada, em 13 de Junho de 1997, conferência de Pais, tendo sido ordenado fosse solicitado inquérito sobre as condições económicas e sociais do requerido - cfr. fls. 27 e 28 dos autos de Processo n.° 125-A/91 apensos aos presentes.

  7. No dia 12 de Agosto de 1997, foi realizada nova conferência de Pais tendo sido determinado que os filhos da A. fossem observados e entrevistados pelo técnico do I.R.S. - cfr. fls. 42 a 46 dos autos.

  8. O Técnico do I.R.S. elaborou a informação constante de fls. 99/100 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida.

  9. No dia 12 de Maio de 1998, foi proferida decisão nos autos de Processo n.° 125-A/91 - alteração do regime de regulação do poder paternal - tendo sido decidido que os filhos menores continuam entregues aos cuidados do pai, que exercerá o poder paternal, a mãe - aqui A. - poderia visitá-los sempre que os filhos se deslocassem a Portugal em gozo de férias escolares, devendo tais visitas ocorrer inicialmente ou nas instalações do Instituto de Reinserção Social ou com a presença dos avós paternos dos menores; ficando o pai obrigado a fazer chegar ao conhecimento da mãe e ao I.R.S. a altura prevista de deslocação a Portugal para que se pudesse estabelecer previamente um sistema de visitas adequado ao fim que se pretende visar, tendo...

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