Acórdão nº 0312/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Beja que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………., Ldª pedindo a anulação da liquidação da taxa efectuada por Estradas de Portugal EPE no montante de € 6.112,45 e relativa à instalação de publicidade veio Estradas de Portugal dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluindo assim as suas alegações: 1- A recorrida defende que a EP não tem competência para licenciar a publicidade em causa nos autos nem tão pouco proceder à cobrança de qualquer taxa uma vez que a entidade competente para o licenciamento da publicidade é a Câmara Municipal de Beja.

2- O Tribunal "a quo" entendeu que aqueles vícios se verificavam e declarou nulo o acto de liquidação e cobrança de taxa e em consequência considerou que a taxa liquidada é geradora de dupla tributação 3- Resulta da legislação actualmente em vigor que:

a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4º do DL 105/98- b) Dentro dos aglomerados urbanos existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cf. alínea b) do artigo 3º do Decreto – Lei n.º 13 /71 4 - Por sua vez a competência da recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de publicidade decorre da conjugação das disposições do DL 13/71 e da Lei 97/88 isto é: a) O Decreto-Lei 13/71 no seu artigo 10.º n.º1 al.a) estabelece que depende de aprovação ou licença da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade comercial ou não numa faixa de 100 metros para além da zona “non aedificandi” respectiva contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada.

  1. O artigo 15 n.º 1 al.j) do mesmo diploma legal determina que para cada autorização ou licença emitida pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade +e devida uma taxa de €56,79 por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos.

  2. A Lei n.º 97/88 no artigo 1º n.º1 prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio das autoridades competentes.

  3. No numero 2 daquele artigo 1º é dito que “sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades compete às câmaras municipais ---” e) A lei 97/88 tal como o anterior Dec Lei 637/76 não revogou o DL n.º13/71 quanto ao poder concedido às JAE hoje EP para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada e cobrar a respectiva taxa cf. artigos 1º 2º 3º 10º e 15º todos do DL 13/71.

    5 - E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura 6 - Assim compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental nos termos do n.º2 do artigo 1.º da Lei 97/88 enquanto à recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas (cf. n-º1do artigo 12 do DL 13/71 de 23 Janeiro 7 - É que os serviços prestados pelas Câmaras e pela EP não são os mesmos pelo que se não podem confundir 8 - Por isso a intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a lei 97/88 foi inequivocamente a der salvaguardar o regime especial previsto nas normas de protecção às estradas nacionais mais propriamente o DL 13/71 de 23 Janeiro.

    9 - Assim o regime estabelecido pelo DL 13/71 vigora e aplica-se a todas as estradas sob jurisdição da EP.

    10 - As normas do DL 13/71 relativas à afixação de publicidade nos prédios confinantes com as estradas nacionais estão em vigor pelo que nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10 desse diploma legal a EP é órgão competente para licenciar publicidade numa faixa de 100 metros para além da zona de servidão non aedificandi das estradas sob sua jurisdição e liquidar a taxa prevista na alínea j) do artigo 15 não havendo assim duplicação de colecta.

    11 - Admitindo mesmo que a técnica legislativa utilizada aquando da elaboração do DL 637/76 e posterior Lei 97/88 não tenha sido a melhor e que o legislador distraído não tenha procedido à revogação expressa das normas que supostamente pretendia ver revogadas desde 1976 ou pelo menos desde 1988 designadamente os artigos 8 n.º1 al f) 10 n.º1 al b) e 15 n.º1 al. j do DL 13/71 conforme defende a mais recente jurisprudência do STA devemos forçosamente questionar porque não procedeu a essa revogação expressa posteriormente.

    12 - Pois várias foram as oportunidades para o efeito designadamente com a publicação do DL 105/98 de 24 Abril em 2006 e Lei n.º30/2006 de 11 Julho em 2008 e DL 83/2008 de 20 Maio especialmente com a publicação do DL 48/2011 de 01 Abril sanando assim definitivamente a questão.

    13 - Aliás tendo-se debruçado em 2006 com a publicação da Lei 30/2006 que procede à conversão em contra-ordenações das contravenções e transgressões em vigor sobre a questão da afixação de publicidade ao revogar expressamente o DL 637/76 estranhamos que não tenha também revogado expressamente as normas do DL 13/71 alegadamente revogas tacitamente.

    14 - Estranhamos também se a intenção de revogar essas normas que O silêncio se mantenha em 2011 sendo que desde pelo menos 200 as regras de logística para a elaboração dos actos normativos do Governo que constam Conselho de Ministros aprovado pela Resolvidas do Conselho de Ministros nº 126-A/2004 impõem que as revogações sejam expressas e discriminem as disposições revogados cf. artigo 8º nº1 do Anexo às regra de Legística.

    15 - Tendo as regras de legística sido aprovadas para facilitar a compreensão dos textos normativos qualquer que seja o universo dos seus destinatários e favorecer a certeza segurança jurídicas não é de todo plausível que a distracção do legislador tenha sido tal que o conduz a fazer tábua rasa dos mais elementares princípios que ele próprio estabeleceu quando esses princípios são de difícil aplicação e sem qualquer tipo de custos para o erário público.

    16 - Na medida em que o artigo 9 do CC prevê que na fixação do sentido e alcance da lei o interprete deve presumir que o legislador sobe exprimir o seu pensamento em...

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