Acórdão nº 0312/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Beja que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………., Ldª pedindo a anulação da liquidação da taxa efectuada por Estradas de Portugal EPE no montante de € 6.112,45 e relativa à instalação de publicidade veio Estradas de Portugal dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluindo assim as suas alegações: 1- A recorrida defende que a EP não tem competência para licenciar a publicidade em causa nos autos nem tão pouco proceder à cobrança de qualquer taxa uma vez que a entidade competente para o licenciamento da publicidade é a Câmara Municipal de Beja.
2- O Tribunal "a quo" entendeu que aqueles vícios se verificavam e declarou nulo o acto de liquidação e cobrança de taxa e em consequência considerou que a taxa liquidada é geradora de dupla tributação 3- Resulta da legislação actualmente em vigor que:
a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4º do DL 105/98- b) Dentro dos aglomerados urbanos existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cf. alínea b) do artigo 3º do Decreto – Lei n.º 13 /71 4 - Por sua vez a competência da recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de publicidade decorre da conjugação das disposições do DL 13/71 e da Lei 97/88 isto é: a) O Decreto-Lei 13/71 no seu artigo 10.º n.º1 al.a) estabelece que depende de aprovação ou licença da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade comercial ou não numa faixa de 100 metros para além da zona “non aedificandi” respectiva contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada.
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O artigo 15 n.º 1 al.j) do mesmo diploma legal determina que para cada autorização ou licença emitida pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade +e devida uma taxa de €56,79 por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos.
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A Lei n.º 97/88 no artigo 1º n.º1 prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio das autoridades competentes.
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No numero 2 daquele artigo 1º é dito que “sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades compete às câmaras municipais ---” e) A lei 97/88 tal como o anterior Dec Lei 637/76 não revogou o DL n.º13/71 quanto ao poder concedido às JAE hoje EP para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada e cobrar a respectiva taxa cf. artigos 1º 2º 3º 10º e 15º todos do DL 13/71.
5 - E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura 6 - Assim compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental nos termos do n.º2 do artigo 1.º da Lei 97/88 enquanto à recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas (cf. n-º1do artigo 12 do DL 13/71 de 23 Janeiro 7 - É que os serviços prestados pelas Câmaras e pela EP não são os mesmos pelo que se não podem confundir 8 - Por isso a intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a lei 97/88 foi inequivocamente a der salvaguardar o regime especial previsto nas normas de protecção às estradas nacionais mais propriamente o DL 13/71 de 23 Janeiro.
9 - Assim o regime estabelecido pelo DL 13/71 vigora e aplica-se a todas as estradas sob jurisdição da EP.
10 - As normas do DL 13/71 relativas à afixação de publicidade nos prédios confinantes com as estradas nacionais estão em vigor pelo que nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10 desse diploma legal a EP é órgão competente para licenciar publicidade numa faixa de 100 metros para além da zona de servidão non aedificandi das estradas sob sua jurisdição e liquidar a taxa prevista na alínea j) do artigo 15 não havendo assim duplicação de colecta.
11 - Admitindo mesmo que a técnica legislativa utilizada aquando da elaboração do DL 637/76 e posterior Lei 97/88 não tenha sido a melhor e que o legislador distraído não tenha procedido à revogação expressa das normas que supostamente pretendia ver revogadas desde 1976 ou pelo menos desde 1988 designadamente os artigos 8 n.º1 al f) 10 n.º1 al b) e 15 n.º1 al. j do DL 13/71 conforme defende a mais recente jurisprudência do STA devemos forçosamente questionar porque não procedeu a essa revogação expressa posteriormente.
12 - Pois várias foram as oportunidades para o efeito designadamente com a publicação do DL 105/98 de 24 Abril em 2006 e Lei n.º30/2006 de 11 Julho em 2008 e DL 83/2008 de 20 Maio especialmente com a publicação do DL 48/2011 de 01 Abril sanando assim definitivamente a questão.
13 - Aliás tendo-se debruçado em 2006 com a publicação da Lei 30/2006 que procede à conversão em contra-ordenações das contravenções e transgressões em vigor sobre a questão da afixação de publicidade ao revogar expressamente o DL 637/76 estranhamos que não tenha também revogado expressamente as normas do DL 13/71 alegadamente revogas tacitamente.
14 - Estranhamos também se a intenção de revogar essas normas que O silêncio se mantenha em 2011 sendo que desde pelo menos 200 as regras de logística para a elaboração dos actos normativos do Governo que constam Conselho de Ministros aprovado pela Resolvidas do Conselho de Ministros nº 126-A/2004 impõem que as revogações sejam expressas e discriminem as disposições revogados cf. artigo 8º nº1 do Anexo às regra de Legística.
15 - Tendo as regras de legística sido aprovadas para facilitar a compreensão dos textos normativos qualquer que seja o universo dos seus destinatários e favorecer a certeza segurança jurídicas não é de todo plausível que a distracção do legislador tenha sido tal que o conduz a fazer tábua rasa dos mais elementares princípios que ele próprio estabeleceu quando esses princípios são de difícil aplicação e sem qualquer tipo de custos para o erário público.
16 - Na medida em que o artigo 9 do CC prevê que na fixação do sentido e alcance da lei o interprete deve presumir que o legislador sobe exprimir o seu pensamento em...
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