Acórdão nº 0621/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

A…………. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante TAF), contra o Estado Português, acção administrativa comum, sob forma ordinária, pedindo a condenação do Réu no pagamento de 500.000 euros, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por danos sofridos em resultado da actuação ilícita e culposa do Réu, consubstanciada no facto deste ter retido ilegalmente diversos reembolsos de IVA.

Acção que foi distribuída na Secção de Contencioso Administrativo daquele Tribunal e o Sr. Juiz julgou-se materialmente incompetente para dela conhecer, declarando que essa competência cabia à Secção Tributária desse Tribunal decisão que, no essencial, foi fundamentada da forma que se segue: “No seguimento do que foi aventado no Despacho proferido para audição das partes no que concerne à competência do tribunal, pode concluir-se que o assunto em apreço nos autos se reporta matéria tributária e não a tema administrativo. Assim, o Autor fundamenta a sua pretensão na indevida liquidação de impostos por parte da Administração Fiscal, ou até mesmo a existência de condutas por parte do Fisco no sentido de cobrança de impostos não devidos. Desta forma, a presente acção parece pretender assacar uma responsabilidade à Administração Tributária por toda a situação ocorrida nas empresas de que o Autor era titular e consequentemente no património das mesmas e reflexamente no seu património, bem como na sua vida pessoal.

Desta forma, o litígio em apreço deriva de uma relação jurídica fiscal e não de uma relação jurídica administrativa, uma vez que todo o fundamento da acção decorre de uma alegada indevida liquidação de impostos.

… Assim, este artigo 4.° do ETAF atribui simultaneamente competência aos Tribunais Administrativos e aos Tribunais Fiscais, sendo que não destrinça o mencionado preceito as matérias que devam ser apreciadas em exclusivo por uns ou por outros. Desta a forma, a apreciação de tais assuntos será deferida ao Tribunal que tiver a respectiva competência sobre a matéria que esteja em causa no caso concreto.

Ora, liquidação de impostos e todas as suas repercussões implicam necessariamente o deferimento da competência aos Tribunais Tributários, ainda que de matéria de responsabilidade civil se trate.

… Resulta, assim, ser o Tribunal Administrativo de Círculo materialmente incompetente para conhecer a causa, devendo a mesma ser deferida ao Tribunal Tributário de Primeira Instância, sendo que não obstante a designação deste Tribunal como Administrativo e Fiscal, o ETAF — Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - mantém a composição dos Tribunais Administrativos e a dos Tribunais Tributários, apenas os renomeando quando funcionem agregados (como é o caso deste Tribunal) — vide alínea c) do artigo 8.°, n.º 3 do artigo 9.°, Capítulo V e Capítulo VI do ETAF.

Interpretando os artigos 1.° e 4.° do ETAF no sentido da existência de uma única jurisdição em matéria administrativa e fiscal, resulta que, em caso de incompetência material, deverá haver remessa do processo ao Tribunal competente e não absolvição da instância (que seria a solução estabelecida no artigo 105.°, n.º 1 do Código de Processo Civil), por aplicação do disposto no artigo 14.° do CPTA, ainda, que nesse preceito somente se efectue referência à jurisdição administrativa.” Remetidos o processo à sua Secção Tributária o Sr. Juiz a quem o mesmo foi distribuído...

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