Acórdão nº 0871/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra), datada de 11 de Dezembro de 2013, que indeferiu liminarmente a reclamação por ele apresentada relativa a execução fiscal para cobrança de dívidas de coimas de 2007 a 2011, de IVA dos anos de 2005 e 2006 e de IRS de 2008 e 2009, por entender ter-se verificado a excepção dilatória do erro na forma de processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância. O ora recorrente dirigiu o recurso ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que, por decisão de 12 de Junho de 2014, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, entendendo caber a competência para a decisão da causa a este STA, para onde os autos foram remetidos.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1 - Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no âmbito dos presentes Autos que indeferiu liminarmente a reclamação deduzida em face de verificação da excepção dilatória do erro na forma do processo, absolvendo a FP da Instância; 2 - Consagra o artigo 276° do CPPT que “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de instância”.; 3 - Tal como resulta da Reclamação apresentada, da qual resultaram os presentes Autos, a decisão (atacada com a Reclamação) impossibilitou o ora Recorrente, Executado nos Autos de PEF 0760200701005324 e apenso, do SF de Lousã, de ver reconhecido o seu crédito e de ver operado o mecanismo de compensação a que alude o artigo 89° e ss do CPPT; 4 - A decisão reclamada “afectou os direitos e interesses legítimos do executado” (artigo 276° do CPPT); 5 - Não obstante a decisão reclamada ter sido proferida pelo Director de Finanças de Coimbra no âmbito de um procedimento inspectivo, a mesma, e até atento o contexto de facto em que surge (que não foi em todo levado em consideração na sentença recorrida, como resulta das alíneas a) a e)) e se desencadeia, tem reflexo e influência no respectivo processo de execução fiscal (sendo irrelevante se foi ou não proferida no âmbito dos próprios Autos de PEF), uma vez que o Executado, ora Recorrente, em virtude de não lhe ser concedida a prorrogação do prazo para apresentar os documentos de suporte, para confirmação do pedido de reembolso de IVA, não pode usar no PEF em questão o mecanismo a que alude o artigo 89º e ss do CPPT; 6 - O mecanismo previsto no artigo 276º e seguintes do CPPT é adequado para reagir contra a decisão reclamada; 7 - Normas jurídicas violadas com a decisão recorrida: designadamente o artigo 276º do CPPT.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua que a decisão reclamada afectou no processo de execução fiscal (em causa) os direitos e interesses legítimos do Executado, aqui Recorrente, devendo em consequência ser admitida a Reclamação.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se...
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