Acórdão nº 0871/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra), datada de 11 de Dezembro de 2013, que indeferiu liminarmente a reclamação por ele apresentada relativa a execução fiscal para cobrança de dívidas de coimas de 2007 a 2011, de IVA dos anos de 2005 e 2006 e de IRS de 2008 e 2009, por entender ter-se verificado a excepção dilatória do erro na forma de processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância. O ora recorrente dirigiu o recurso ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que, por decisão de 12 de Junho de 2014, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, entendendo caber a competência para a decisão da causa a este STA, para onde os autos foram remetidos.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1 - Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no âmbito dos presentes Autos que indeferiu liminarmente a reclamação deduzida em face de verificação da excepção dilatória do erro na forma do processo, absolvendo a FP da Instância; 2 - Consagra o artigo 276° do CPPT que “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de instância”.; 3 - Tal como resulta da Reclamação apresentada, da qual resultaram os presentes Autos, a decisão (atacada com a Reclamação) impossibilitou o ora Recorrente, Executado nos Autos de PEF 0760200701005324 e apenso, do SF de Lousã, de ver reconhecido o seu crédito e de ver operado o mecanismo de compensação a que alude o artigo 89° e ss do CPPT; 4 - A decisão reclamada “afectou os direitos e interesses legítimos do executado” (artigo 276° do CPPT); 5 - Não obstante a decisão reclamada ter sido proferida pelo Director de Finanças de Coimbra no âmbito de um procedimento inspectivo, a mesma, e até atento o contexto de facto em que surge (que não foi em todo levado em consideração na sentença recorrida, como resulta das alíneas a) a e)) e se desencadeia, tem reflexo e influência no respectivo processo de execução fiscal (sendo irrelevante se foi ou não proferida no âmbito dos próprios Autos de PEF), uma vez que o Executado, ora Recorrente, em virtude de não lhe ser concedida a prorrogação do prazo para apresentar os documentos de suporte, para confirmação do pedido de reembolso de IVA, não pode usar no PEF em questão o mecanismo a que alude o artigo 89º e ss do CPPT; 6 - O mecanismo previsto no artigo 276º e seguintes do CPPT é adequado para reagir contra a decisão reclamada; 7 - Normas jurídicas violadas com a decisão recorrida: designadamente o artigo 276º do CPPT.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua que a decisão reclamada afectou no processo de execução fiscal (em causa) os direitos e interesses legítimos do Executado, aqui Recorrente, devendo em consequência ser admitida a Reclamação.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se...

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