Acórdão nº 01193/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……. e B……….., melhor identificados nos autos, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou por verificadas as nulidades processuais de erro na forma de processo e de ineptidão parcial da PI, em consequência absolveu a Fazenda Publica da instância.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Dispõe o artigo 177º do CPPT: “ A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas”. Assim, 2. A não conclusão do processo no período de tempo indicado tem relevo a nível de cobrança da dívida, impondo-se a extinção da execução fiscal.
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Em face do exposto será de deferir o requerido e extinguir a execução. Sem prescindir, 4. A decisão recebida e impugnada não refere como foi apurada a quantia em divida nem identifica, os rendimentos obtidos pela devedora originária sobre os quais incidem os impostos em, dívida ou o método utilizado na determinação da matéria colectável (etc.), 5. Omissões que os impedem de se defenderem de todo.
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Como alegado tal questão configura ausência e vicio da fundamentação legalmente exigida, 7. Assim ao contrário do referido na sentença recorrida em causa não está a deficiência da citação.
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Antes, a falta de fundamentação, processual e material, que impede os impugnantes de aferirem da existência e validade da dívida reclamada.
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Falta de fundamentação que impede os impugnantes de perceber como se obtiveram os resultados em questão.
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Tal facto determina a nulidade do processado. Além disso.
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Como se referiu supra, a Impugnação Judicial é o meio processual adequado para apreciar a legalidade da liquidação.
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Legalidade da liquidação que fundadamente os impugnantes impugnam.
Conforme resulta do requerimento inicial. E, 13. Se o Tribunal “a quo” entendesse de maneira diferente, concluindo pela falta de consubstanciação dos vícios suscitados. O que não se aceita.
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Ainda assim não importava julgar inepta a petição inicial, nesta parte por falta de causa de pedir.
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Antes o Tribunal “a quo” devia ter convidado os impugnantes a aperfeiçoar a seu requerimento inicial, o que é um poder-dever que deve ser utilizado a fim de se evitar a inutilização da actividade processual — art.º 508.º, nº3, CPC.
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Não se verificando as apontadas nulidades do processo seja, a inadequação do meio processual, seja a ineptidão parcial da Petição Inicial.
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Termos em que, por violação das disposições legais supra indicadas e bem assim, do disposto nos artigos 494º, alínea a) e 493º, nº 2 do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 2., alínea e) do C.P.P.T., deve a decisão recorrida ser revogada.» 2 – Não houve contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer que, na parte mais relevante, se transcreve: «A nosso ver o recurso não merece provimento.
O prazo a que se reporta o artigo 177.º do CPPT tem mera natureza ordenadora disciplinar, pelo que a não conclusão do PEF no prazo de um ano não tem qualquer relevo a nível de cobrança da dívida, não implicando, nomeadamente a extinção da execução fiscal (Código de procedimento e de processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, página 311. Acórdão do STA, de 2009.03.04-P111/09 e de 2009.07.01 – P1050/08, disponíveis no sitio da Internet www.dgsi.pt).
A nosso ver, como resulta da leitura da PI, os recorrentes não invocam falta de fundamentação das liquidações exequendas, mas antes, como bem decidiu a sentença recorrida, a nulidade da citação por não constarem da mesma os fundamentos das liquidações.
Ora, o meio adequado para sindicar a nulidade da citação, como bem decidiu a sentença recorrida, é a reclamação para o OEF e não a impugnação judicial a havendo lugar a convolação pelas razões aduzidas pela decisão recorrida.
Por outro lado, quanto ao pedido para o qual a impugnação judicial é o meio processual adequado, a inexistência da dívida por alegada errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, não se encontra, minimamente, consubstanciado.
Na verdade, os recorrentes não alegam qualquer facto que possa sustentar alegados vícios.
E por assim ser, parece-nos não haver lugar ao despacho de aperfeiçoamento de articulado, nos termos do disposto no artigo 508. °/3 do CPC.
Com efeito, o citado normativo aplica-se a situações em que “... os factos que alicerçam o pedido não foram expostos, em toda a sua extensão [deficiência], ou foram--no de um modo vago e impreciso [imprecisões], em que está em causa, apenas, um erro técnico na explanação da matéria de facto, mantendo-se obscuros alguns dos factos que interessam à procedência do pedido, mas em que os elementos de facto invocados são já os, estritamente, necessários à definição do pedido e da causa de pedir.” (Acórdão do STJ, de 2012.09.15-P.3371/07, disponível no...
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