Acórdão nº 01198/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Penafiel, julgou procedente a impugnação deduzida por A…………, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de imposto de selo com o nº 1739331, de 17/9/2013, no montante de 3.084,00 Euros, com fundamento na realização da uma escritura pública de justificação relativa ao prédio ali identificado.
1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto de Selo com o n.º 1739331, de 17-09-2013, no montante de € 3.084,00.
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Subjacente à liquidação controvertida está a celebração da escritura de justificação, através da qual o impugnante adquiriu, por usucapião, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………, concelho de Santo Tirso, com o nº 2514.
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Sendo a questão a decidir porque valor deve incidir o imposto de selo devido pela transmissão efectuada numa escritura de justificação, em ordem ao art. 1.º, nºs 1 e 3, al. a); art. 2.º, n.º 2, al. b) e art. 3.º n.º 3 al. a) do CIS e verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, não pode, com o devido respeito por diversa opinião, concordar a Fazenda Pública com a conclusão do Tribunal a quo, de que "O que foi invocado foi a usucapião do terreno para construção, onde tinha sido edificado o prédio urbano e, não a usucapião do prédio urbano", conforme entendeu o Tribunal a quo para fundamentar a decisão de procedência da presente acção.
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Da análise à escritura de justificação em causa, dúvidas não resultam que a (mesma) refere-se à justificação de um prédio urbano, na qual se declara que os justificantes são donos e legítimos possuidores daquele prédio urbano, mas não detentores de qualquer título formal que legitime o domínio desse mesmo prédio, encontrando-se apenas inscrito na respectiva matriz predial urbana em nome dos justificantes, não se encontrando porém, descrito na respectiva Conservatória do Registo predial.
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Em sede de Imposto de Selo a quantificação da obrigação tributária será efectuada a partir do valor do prédio tal como ele é descrito na escritura de justificação notarial e à data da sua celebração, em ordem aos artigos 5.º, n.º 1, al. r) e 13.º, n.º 1 do CIS.
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Tendo sido objecto de justificação o prédio urbano e não o prédio rústico, e é ao valor deste prédio urbano constante da matriz à data da escritura de justificação, que, em ordem ao art. 13.º do CIS, se deve atender para efeitos de liquidação de imposto de selo pela transmissão fiscalmente ocorrida.
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Importa, ainda, atentar que da concatenação dos arts. 92.º do Código do Notariado (CN) e 117.°-A do Código do Registo Predial (CRP) resulta que as aquisições por usucapião formalizadas por escritura de justificação realizada na vigência do CIS só podem reportar-se aos direitos reais inscrito na matriz à data da celebração da escritura pública de justificação notarial ou cuja inscrição se encontre pedida na mesma data.
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Acrescendo, ainda, que nos termos do disposto no art. 30.º, n.º 1 do CRP nos "títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz".
I. Por outro lado, é patente que o objecto da dita aquisição a tributar em imposto de selo, é a realidade imobiliária existente e descrita à data da celebração da escritura e não qualquer outra, que os justificantes pretendem reverter para o seu património.
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Até à aquisição por usucapião operada com a escritura de justificação aqui em causa, os justificantes não eram proprietários da construção por eles edificada, porquanto, tal construção se revelaria numa mera benfeitoria útil, cfr. n.º 3 do art. 216.º do Código Civil (CC), o que poderá originar o seu levantamento ou a indemnização do possuidor, nos termos do disposto no art. 1273.º do CC.
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O objecto de incidência em imposto de selo é o imóvel usucapido que, nos exactos termos da escritura de justificação, é integrado por uma realidade imobiliária (terreno e construção) objecto de posse que conduziu à usucapião.
L. O valor tributável da aquisição por usucapião terá de ser o valor patrimonial tributário do prédio adquirido, no momento do nascimento da obrigação tributária, tal como a lei fiscal a configura, e não o do prédio rústico.
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Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais citadas.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes, além do mais: «3. A questão que vem suscitada pela Recorrente consiste em saber qual é a realidade que se deve atender para efeitos de tributação em sede de imposto de selo. Se a totalidade do prédio, tal como foi entendido...
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