Acórdão nº 01315/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Beja que julgou procedente a reclamação interposta pela A…………….. — Sucursal em Portugal da decisão do OEF que no processo de execução fiscal nº 02482014015435 indeferiu o requerimento por esta apresentado com vista à prestação de garantia para suspensão do processo executivo em causa veio a Fazenda Pública 1 dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1- A norma do nº 1 do artigo 103 do CPPT determina de modo imperativo que a execução fiscal se desenvolve através da forma de processo, a partir do modelo de processo judicial e não através do procedimento administrativo.

2- De outra parte resulta da alínea h) do nº 1 do artigo 54 da LGT e da alínea g) do artigo 44 do CPPT que o procedimento tributário apenas inclui a cobrança das obrigações tributárias na parte em que tal cobrança não tenha natureza judicial.

3- Por outro lado e como a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem assinalando o processo de execução fiscal tem, na sua totalidade a natureza de processo judicial, independentemente de nele terem sido praticados actos de natureza procedimental.

4- E a circunstância dos actos executivos poderem ser praticados por um órgão administrativo não retira ao processo de execução fiscal a natureza de processo, nem o transforma parcialmente em processo administrativo.

5- Além de que, face aos efeitos produzidos, como no acto de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, também o acto de apreciação e recusa de garantia oferecida com vista à suspensão da execução é um acto processual.

6- E como acto processual que é, não se lhe aplicam as normas previstas para o procedimento tributário, nomeadamente as constantes do artigo 60 da LGT.

7- De forma que bem andou o órgão de execução fiscal, ao não notificar o ora recorrido, com vista ao exercício do direito de participação na decisão a tomar, não merecendo qualquer censura os actos praticados.

8- Razão pela qual, face às razões elencadas e ainda às posições jurisprudenciais dos Tribunais Superiores deve a sentença sob recurso ser revogada mantendo-se na ordem jurídica os actos praticados pelo OEF.

Como é de inteira justiça.

Contra alegou a recorrida assim concluindo: 1- A matéria tratada pela jurisprudência invocada pela Fazenda Pública nada tem a ver como discutido nos presentes autos uma vez que respeita a actos de indeferimento do pedido e dispensa da prestação de garantia (artigo 170 do CPPT) o qual é revestido de natureza administrativa e urgente.

2- Dúvidas não restam que com a redacção do artigo 103 da LGT o legislador teve a intenção de atribuir natureza judicial apenas e só aos actos que dizem respeito à tramitação do processo de execução fiscal ou seja aos actos que pese embora tenham natureza administrativa — regulam a normal tramitação do processo de execução fiscal.

3- Todos os actos que respeitem à tramitação do processo de execução fiscal praticados pelo órgão de execução fiscal são despidos de natureza jurisdicional como por exemplo o anulado pelo Tribunal “a quo”.

4- O pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens à penhora não é de natureza urgente.

5- Sendo o acto de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens à penhora um acto de natureza administrativo sem se encontrar revestido por lei de natureza urgente e por conseguinte não sendo um acto próprio da tramitação do processo de execução fiscal não se vislumbra qualquer disposição legal que afaste o princípio fundamental de direito de audição previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 60 da LGT e consagrado no nº 5 do artigo 267 da CRP e reconhecido e concretizado respectivamente no nº 1 do seu art.º 45º e no artº 8º do CPA.

6- Neste sentido veja-se, a título meramente indicativo o acórdão do STA de 06 Março de 2014 in processo 0108/14 que versou sobre um caso igual ao dos presentes autos e concluiu que: “Da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal (artigo 103/1 da LGT) não resulta que os actos praticados pela Administração tributária na execução fiscal que não se confinem à mera tramitação do processo percam a sua...

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