Acórdão nº 01001/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º 3298200501011405, contra si instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa-5.

1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes: A. O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, nos autos de oposição à execução n.º 1410/05.2BELSB, a qual julgou improcedente a oposição apresentada pelo Recorrente no processo de execução fiscal n.º 3298200501011405; B. A dívida em crise já se encontra prescrita, não podendo mais ser, por esse motivo, exigida ao ora Recorrente, sendo que a prescrição constitui uma questão de conhecimento oficioso, tal como se encontra previsto, desde logo, no artigo 175.º do CPPT, o que significa que este Tribunal é competente, em resultado dessa circunstância, para conhecer e declarar a prescrição da presente dívida; C. Tendo a presente dívida origem numa guia de reposição de um vencimento referente ao mês de Outubro de 2001, à qual é aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, pelo que tal prazo teve-se por verificado em Outubro de 2006; D. A tal conclusão nem sequer poderá obstar a eventual ocorrência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, na medida em que o único facto susceptível, em face das normas vigentes à data dos factos, de originar uma alteração no normal decurso daquele prazo – neste caso, a interrupção – seria a citação do Recorrente, em 24 de Março de 2005, para o processo de execução fiscal em crise; E. Ora, quer em face do disposto no n.º 2, do artigo 49.º, da LGT, quer da factualidade e tramitação processual dos autos de execução fiscal e do próprio processo de oposição, é evidente que a dívida em causa já prescreveu e terá que ser anulada com esse fundamento; F. O ora Recorrente nunca (não) foi notificado de qualquer acto administrativo, emanado da entidade que procedeu à liquidação dos montantes que viriam a ser objecto de cobrança coerciva, informando-o da existência dos alegados montantes em dívida, da sua quantificação, bem como da intenção de proceder à referida liquidação/cobrança, não tendo a sentença recorrida daí retirado as devidas consequências; G. Ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, apenas a existência e a válida notificação ao Recorrente de um acto administrativo da autoria da FAUTL, o qual legitimasse o pedido de restituição do vencimento pago, identificasse o seu autor, os seus fundamentos e o respectivo montante, se afiguraria susceptível de constituir a eventual obrigação de pagamento na esfera jurídica do Recorrente; H. Só tal acto legitimaria, por outro lado, o direito da FAUTL a proceder à liquidação dos montantes que houvessem sido indevidamente pagos e que, no caso concreto, originaram a formação de uma dívida que se encontra a ser cobrada coercivamente através de um processo de execução fiscal; I. Precisamente pelo facto de constituírem pressuposto essencial da formação de uma determinada obrigação/dívida – tenha a mesma natureza tributária ou não –, os actos administrativos encontram-se sujeitos a regras específicas e muito rigorosas, nomeadamente, quanto à sua forma – nos termos do disposto no artigo 122º do CPA – e quanto ao seu objecto e conteúdo – vide artigo 123.º do CPA; J. Só um acto administrativo — de rectificação do vencimento pago ao Recorrente com referência ao mês de Outubro de 2011 –, que respeite todos os requisitos legalmente fixados nos artigos 120.º e seguintes do CPA, pode revogar outro acto administrativo – o próprio acto de processamento daquele vencimento; K. Ao assim não ter entendido, considerando desnecessário o acto administrativo de revogação do acto de processamento do vencimento, incorreu a sentença sub judice na violação do disposto nos artigos 120.º, 122.º, 123.º e 155.º, do CPA e deve, com esse fundamento, ser anulada e, em consequência, extinto o processo de execução fiscal em crise; L. A sentença recorrida enferma, igualmente, de um manifesto erro de julgamento, consubstanciado no facto de a dívida em causa não poder ser exigida ao Recorrente, em resultado da disciplina legal imposta nos artigos 120.º e seguintes do CPA, nomeadamente, no que se refere às regras de revogação dos actos administrativos; M. O Tribunal Recorrido parece ter assimilado, como se apenas de uma se tratasse, duas realidades fácticas que coexistem nesta situação, mas que são juridicamente distintas: por um lado, o acto administrativo de concessão da licença sem vencimento e, por outro lado, o acto administrativo de processamento do vencimento devido pela passagem do Recorrente a essa situação estatutária; N. Trata-se, efectivamente, de actos administrativos que, embora se complementem, não podem ser considerados como um acto único: o pagamento do vencimento devido pela passagem à situação de licença sem vencimento pressupõe a existência de um acto prévio – de concessão da licença – mas não se confunde, nem pode confundir, com este último: O. Mas sucede que no caso vertente nem sequer o são, pois ambos se consolidaram na ordem jurídica.

P. Decorre do disposto no n.º 1, do artigo 141.º, do CPA, que os actos administrativos que sejam inválidos apenas podem ser revogados, com esse fundamento, dentro do prazo de recurso contencioso, dispondo o no anterior artigo 28.º da LPTA, bem como os artigos 46º e 58.º do CPTA, que o prazo de revogação em causa é de 1 ano a contar da prática do acto; Q. Significa isto que, no caso de o mesmo não ser expressamente revogado em tal prazo, o eventual vício de que o acto padeça sana-se, consolidando-se o direito na esfera jurídica do seu beneficiário, como sucedeu no caso vertente, quanto ao acto administrativo, autónomo, de processamento e pagamento do vencimento do mês de Outubro de 2001; R. O erro de julgamento em que incorre o Tribunal Recorrido consiste desde logo no entendimento de que, nesta situação, apenas foi produzido um acto administrativo – de concessão da licença sem vencimento – do qual o pagamento do respectivo vencimento é indissociável, enquanto acto administrativo; S. Atendendo a que já não se encontra na disposição e na esfera jurídica da entidade que praticou tal acto o direito de proceder à sua revogação, a mesma não terá, por conseguinte, o direito de exigir qualquer pagamento que se fundamente na revogação desse mesmo acto, uma vez que o mesmo já se consolidou na ordem jurídica; T. Ao sancionar entendimento diverso, incorreu a sentença recorrida em manifesta violação do disposto nos mencionados artigos 141.º do CPA e 28.º da LPTA, devendo ser anulada com esse fundamento e, em consequência, a dívida exequenda e os presentes autos de execução; U. Ao sancionar o entendimento de que a situação vertente não exigia, em face das normas legais vigentes e acima invocadas, a notificação ao Recorrente do acto administrativo que originou a rectificação do vencimento que lhe foi pago, com referência ao mês de Outubro de 2001, a sentença recorrida incorreu na violação do princípio ínsito no n.º 3, do artigo 268.º, da CRP, pois o mesmo determina expressamente que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e que carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos; V. Por fim, a exigibilidade dos montantes em causa, e uma vez mais a sentença de que ora se recorre, viola igualmente o princípio constitucional da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP, porquanto o Recorrente sempre confiou que haviam sido liquidadas todas as importâncias a que tinha direito, por efeitos da concessão da licença sem vencimento, porquanto, até 23 de Julho de 2004, nada lhe havia sido comunicado quanto ao eventual erro no processamento do seu vencimento; W. Isto é, depositava toda a confiança no ordenamento jurídico e no respeito pelas expectativas legítimas adquiridas, assim como, a confiança de que os próprios direitos da FAUTL se encontravam assegurados; X. O aludido princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança não pode, neste caso em particular, deixar de ser apreciado à luz das próprias normas que definem o regime de revogação e validade dos actos administrativos, na medida em que o Recorrente só confiou que lhe haviam sido pagas as quantias a que tinha direito – e não quaisquer outras – porque a própria entidade pagadora nada fez ou lhe comunicou, durante mais de 3 anos, quanto a esta situação, deixando que a mesma se consolidasse; Y. A alegação do Tribunal Recorrido – de que o Recorrente bem sabia qual a natureza dos montantes em causa, porquanto a mesma lhe foi transmitida após a comunicação efectuada pelo Presidente do Conselho Directivo da Faculdade, através de despacho de 7 de Setembro de 2004 – não pode proceder, na medida em que tal comunicação apenas foi efectuada na sequência de um requerimento apresentado pelo próprio Recorrente, já após a notificação para o pagamento da quantia em causa, constituindo inaceitável fundamentação a posteriori da...

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