Acórdão nº 0588/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A………………………, devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa comum, sob a forma de processo sumário, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 11.060,70€, a título de compensação pela caducidade de contrato de trabalho a termo certo que manteve com o R., prevista no artigo 252º, nº 3, do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.
A acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvido o R. do pedido.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul revogou, julgando a acção parcialmente procedente, reconhecendo à A. o direito a receber a compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do nº 3 do artigo 252º do RCTFP e condenando o R. a pagar-lhe a sobredita compensação, considerando o período da vigência do contrato, de 01/01/2009 a 31/12/2011.
É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.° 150.º do CPTA, vem o presente recurso.
Nele formularam-se as seguintes conclusões: “1 - Deve admitir-se o recurso de revista, por a questão da compensação por caducidade do contrato a termo ser de elevada relevância jurídica e social, e é uma questão que continua a ser discutida em muitos processos a correr nos Tribunais Administrativos, alguns dos quais tem até o próprio Instituto Politécnico de Setúbal, ora recorrente, como R., sendo, por isso, também necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, conforme melhor consta no ponto 1 destas alegações.
2 - No presente caso, não era já legalmente permitido que o ora recorrente Instituto Politécnico de Setúbal renovasse mais o contrato com a ora recorrida.
3 - A compensação prevista no artigo 252°, n° 3, do RCTFP, na redacção anterior à Lei 66/2012, só é devida ao trabalhador quando há da parte da empregadora pública a possibilidade legal de renovar o contrato e, apesar disso, não o renova.
4 - Não havendo juridicamente possibilidade de renovar o contrato com a ora recorrida, não podia legalmente o Instituto Politécnico de Setúbal comunicar a sua renovação.
5 - E, assim, a caducidade do contrato a termo resolutivo certo com a ora recorrida não resultou da não manifesta vontade de não o renovar mas antes do facto de o contrato ter atingido o período máximo de vigência e o número máximo de renovações.
6 - O Instituto Politécnico de Setúbal não pagou nem podia legalmente pagar à ora recorrida a compensação prevista no artigo 252°, n° 3, do R.C.T.F.P.
7 - A ora recorrida não tem, pois, direito à compensação pedida.
8- Pelo exposto e pelo que melhor consta da douta sentença da 1ª Instância e ainda do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de Dezembro de 2012, no âmbito do processo 09330/12, e Acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, processo 3228/07, de 12 de Setembro de 2013, deve revogar-se o douto Acórdão recorrido, mantendo-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.” A recorrida contra-alegou para concluir do seguinte modo: “1 - O presente recurso não deve ser admitido por se entender que não estão preenchidos os requisitos do artº 150º, nº 1 do CPTA.
2 - Se assim não se entender, cabe dizer que não assiste razão ao Recorrente e que a douto Acórdão de que se recorre é inatacável não lhe sendo imputável qualquer ilegalidade ou vício.
3 - A A. e ora Recorrida intentou acção administrativa contra Instituto Politécnico de Setúbal, a fim de que fosse reconhecido o seu direito à compensação prevista no nº 3 do artº 252º do RGCTFP, condenando-se o R. no pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho da A., acrescida de juros à taxa legal.
4 - O Recorrente não pagou por considerar que tal compensação só era devida em caso de possibilidade de renovação do contrato, o que já não sucedia no caso da A. por ter atingido o máximo de renovações previstas no artº 103º do referido diploma legal, o que contraria a posição sustentada quer pelo Provedor de Justiça, quer pela jurisprudência largamente maioritária dos Tribunais Administrativos.
5 - Também os contratos a termo incerto resolutivo não têm possibilidade de perdurar no tempo e os trabalhadores contratados ao abrigo dos mesmos têm direito à compensação em causa. O que se pretende, efectivamente, é a compensação do trabalhador que vê o seu contrato caducar.
6 - Atentos os preceitos legais em causa – artº 252º, nº 3, 103º e 92º, nº 2 do RCTFP - a inadmissibilidade legal de renovação contratual existe e aplica-se em todos os casos em que a Administração celebre um contrato a termo certo pelo período de três anos ou o renove por duas vezes. Pelo que este contrato caducará obrigatoriamente no seu termo, por imposição legal e independentemente da vontade da entidade empregadora.
7 - Caso contrário, reduzia-se a uma expressão residual e praticamente vazia o direito à compensação legalmente consagrado, e isentava-se o empregador público do encargo compensatório, justamente nas situações em que se prolonga até ao limite legalmente permitido uma relação laboral a termo.
8 - Há que contextualizar a compensação prevista no nº 3 do artº 252º dentro do regime da contratação a termo e da precariedade do vínculo laboral respectivo, e ter ainda em conta que o diploma legal em causa (RCTFP) se baseia no Código de Trabalho, mais em concreto na versão de 2003 então em vigor, reproduzindo-o e adaptando-o às especificidades da natureza pública do empregador.
9 - O Código do Trabalho de 2003 veio clarificar o regime já previsto e estatuído pelo artº 46º, nº 3 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, passando a ser inequívoco que, no regime laboral comum, quando a caducidade do contrato não decorra da vontade do trabalhador, este tem sempre direito à respectiva compensação.
10 - A transposição do artº 388º, nº 2 do a de 2003 para o nº 3 do artº 252º do RCTFP não pretendia uma alteração substancial do regime da compensação pela caducidade do contrato nem uma redução da tutela compensatória atendendo à natureza pública do empregador e ao interesse público que visa prosseguir.
11 - Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública e o princípio da estabilidade e segurança do emprego colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato.
12 -...
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