Acórdão nº 01111/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com sinais nos autos, inconformado, recorre do despacho de indeferimento liminar proferido pelo TAF de Mirandela, datado de 13/02/2014, que rejeitou liminarmente a petição de impugnação apresentada pelo recorrente contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com fundamento em erro na forma de processo.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: Primeiro. Os fundamentos da oposição à Execução são taxativos e constam do artigo 204º do CPPT, ao contrário do regime previsto para a Impugnação, em que apenas se enumeram alguns fundamentos – cfr. artigo 99º do CPPT.

Segundo. E efetivamente constam do elenco dos fundamentos da Oposição à Execução a prescrição e a caducidade (cfr. alíneas d) e e)).

Terceiro. Porém, tal já não sucede com a preterição das formalidades exigidas para operar a reversão, designadamente a prévia audição do responsável subsidiário, expressamente admitido como um dos fundamentos da oposição - cfr. artigo 99°, alínea d) do CPPT, que é violado pela sentença recorrida.

Quarto. Não ocorrendo, pois, qualquer erro na forma do processo.

Quinto. Sem prescindir, na presente sede, a prescrição e a caducidade poderão ser apreciadas até para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.

Sexto. Aliás, a alegada ocorrência da prescrição, que acarreta como consequência a inexigibilidade do ato tributário, é do conhecimento oficioso, e causa de inutilidade superveniente da lide.

Sétimo. Apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, admite-se que pode ser apreciada nessa sede como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, designadamente determinado o prosseguimento dos presentes autos por se considerarem idóneos para a impugnação os fundamentos invocados pelo Autor ou, caso assim não se entenda, sempre conhecida a prescrição da dívida revertida e ordenada a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide.

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Recurso interposto A…………, sendo recorrido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.: 1. Sobre as questões controvertidas, do erro da forma do processo e da aplicação ao caso da ação de impugnação com fundamento na preterição de formalidades legais como é a audição prévia e para conhecimento da prescrição, tem-se pronunciado reiteradamente e de forma uniforme o S.T.A.

  1. Assim, nomeadamente, pelo acórdão de 5-2-14, proferido no proc. 1803/13, cujo sumário a seguir se reproduz tal como está acessível em www.dgsi.pt: "I – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II – Não obstante, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada. III – As questões da responsabilidade do revertido – quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto – e da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda...

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