Acórdão nº 01111/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com sinais nos autos, inconformado, recorre do despacho de indeferimento liminar proferido pelo TAF de Mirandela, datado de 13/02/2014, que rejeitou liminarmente a petição de impugnação apresentada pelo recorrente contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com fundamento em erro na forma de processo.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: Primeiro. Os fundamentos da oposição à Execução são taxativos e constam do artigo 204º do CPPT, ao contrário do regime previsto para a Impugnação, em que apenas se enumeram alguns fundamentos – cfr. artigo 99º do CPPT.
Segundo. E efetivamente constam do elenco dos fundamentos da Oposição à Execução a prescrição e a caducidade (cfr. alíneas d) e e)).
Terceiro. Porém, tal já não sucede com a preterição das formalidades exigidas para operar a reversão, designadamente a prévia audição do responsável subsidiário, expressamente admitido como um dos fundamentos da oposição - cfr. artigo 99°, alínea d) do CPPT, que é violado pela sentença recorrida.
Quarto. Não ocorrendo, pois, qualquer erro na forma do processo.
Quinto. Sem prescindir, na presente sede, a prescrição e a caducidade poderão ser apreciadas até para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
Sexto. Aliás, a alegada ocorrência da prescrição, que acarreta como consequência a inexigibilidade do ato tributário, é do conhecimento oficioso, e causa de inutilidade superveniente da lide.
Sétimo. Apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, admite-se que pode ser apreciada nessa sede como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, designadamente determinado o prosseguimento dos presentes autos por se considerarem idóneos para a impugnação os fundamentos invocados pelo Autor ou, caso assim não se entenda, sempre conhecida a prescrição da dívida revertida e ordenada a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Recurso interposto A…………, sendo recorrido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.: 1. Sobre as questões controvertidas, do erro da forma do processo e da aplicação ao caso da ação de impugnação com fundamento na preterição de formalidades legais como é a audição prévia e para conhecimento da prescrição, tem-se pronunciado reiteradamente e de forma uniforme o S.T.A.
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Assim, nomeadamente, pelo acórdão de 5-2-14, proferido no proc. 1803/13, cujo sumário a seguir se reproduz tal como está acessível em www.dgsi.pt: "I – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II – Não obstante, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada. III – As questões da responsabilidade do revertido – quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto – e da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda...
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