Acórdão nº 0204/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. A………………, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [«TAFCB»] a presente ação administrativa especial contra o atual MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA [doravante «MEC»] na qual foi peticionada a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo, datado de 31.07.2007, que não a proveu no concurso para a categoria de professor titular e, bem assim, a condenação do R. no provimento da mesma naquela categoria [cfr. petição inicial inserta a fls. 01/177 dos autos].

1.2.

O «TAFCB», por sentença de 29.09.2010, julgou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, tendo condenado o R. nas custas e fixado a taxa de justiça em 04 UC’s [cfr. fls. 655/658].

1.3.

O R., inconformado com o segmento decisório que o condenou nas custas do processo, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 20.10.2011, decidiu rejeitar o recurso jurisdicional interposto por este não ser admissível, em virtude de o valor da sucumbência para o recorrente não exceder metade do valor da alçada do tribunal que proferiu a decisão e, em consequência, não tomou conhecimento do mesmo [cfr. fls. 666/689 e 732/736].

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo R., inconformado de novo com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 745 e segs.] apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

  1. No caso dos autos, a questão em causa, pela sua própria natureza, assume grande importância, atenta a sua relevância jurídica assim como a admissibilidade do presente recurso é reclamada por uma melhor aplicação do direito.

  2. O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal «a quo», sobre o regime dos recursos no contencioso administrativo, designadamente, a aplicação subsidiária da lei processual civil, pelo que tal questão apresenta particular complexidade ao nível das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a sua resolução, assumindo, por outro lado, especial relevância jurídica e permitindo uma melhor aplicação do direito.

  3. A douta instância ora recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 140.º e alínea d) do n.º 3 do art. 142.º, todos do CPTA, que constituem ratio decidendi da sua decisão jurisdicional.

  4. No contencioso administrativo e no que respeita ao valor, a admissibilidade do recurso das decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância que tenham conhecido do mérito depende única e exclusivamente do requisito enunciado no n.º 1 do art. 142.º do CPTA: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada daquele tribunal.

  5. O art. 678.º, n.º 1, do CPC, não logra aplicação subsidiária no contencioso administrativo, pois não existe qualquer lacuna neste regime quando nele se não estabelece qualquer requisito relativamente ao valor da sucumbência para efeitos de admissibilidade do recurso.

  6. O regime específico em matéria de recursos consagrado no contencioso administrativo encontra a sua justificação na efetividade da proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares contra a atuação ilegal da Administração Pública.

  7. O legislador do CPTA não desconhecia a existência no n.º 1 do art. 678.º do CPC, do requisito do valor da sucumbência e, por certo, se quisesse adotar idêntica solução no processo contencioso, não deixaria de o ter deixado expresso no n.º 1 do art. 142.º, tal como o fez naquele preceito.

  8. A simples referência ao disposto no art. 140.º do CPTA desacompanhada de qualquer análise do preceito, no sentido de integrar no caso concreto a aplicação subsidiária do requisito do valor da sucumbência, não serve como fundamentação jurídica do douto acórdão recorrido.

  9. No caso dos autos não tem aplicação o disposto no n.º 1 do art. 142.º do CPTA, por não se ter conhecido do mérito, mas a norma constante da alínea d) do n.º 3 daquele artigo que dispõe que é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

  10. O recurso da parte da sentença referente à condenação em custas implica necessariamente o recurso de uma decisão que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito.

  11. A admitir-se a interpretação da douta instância recorrida nunca haveria recurso restrito à condenação em custas, atento o valor destas e o valor exigido para a sucumbência.

  12. Havendo dúvidas sobre a interpretação de normas que estabelecem os requisitos ou pressupostos dos recursos, as mesmas devem ser interpretadas de forma a privilegiar o conhecimento da questão de fundo …”.

    1.5.

    Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, não veio produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 761 e segs.].

    1.6.

    Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 15.03.2012, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 764/768].

    1.7.

    O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer ou pronúncia [cfr. fls. 774 e segs.].

    1.8.

    Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    1. DAS QUESTÕES A DECIDIR No essencial, constitui objeto de apreciação nesta sede o invocado erro de julgamento apontado à decisão judicial...

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