Acórdão nº 01273/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Inconformado com a sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo Parque Eólico de ……… contra a liquidação das taxas relativas à existência de geradores efectuada pela Câmara Municipal da Lousã no valor de € 10.000,00 e € 36000,00 respectivamente veio a impugnante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1º São nulos os actos de liquidação das taxas supra referenciadas por inconstitucionalidade do regulamento no qual se baseiam (Tabela de Taxas do Município da Lousã) uma vez que consubstancia a criação de um imposto violando a reserva de competência da Assembleia da República.

  1. Trata-se de um imposto um vez que a “taxa” só poderia ser cobrada pela remoção de um limite jurídico à actividade e esse limite teria de ser criado por lei e não artificialmente por um regulamento para efeitos fiscais.

  2. É esse cenário que o Tribunal Constitucional no aresto no qual se louvou a sentença recorrida sufragou, totalmente diverso, portanto, do cenário que se verifica na presente acção na qual nenhuma lei prevê um condicionamento à actividade (e os que havia foram já objecto de licenciamento e taxação, licenciamento urbanístico, que inclusivamente ponderou os aspectos relativos ao meio natural – ruídos e solos – que agora se pretende realizar); 4º Por outro lado devem ainda ser anulados os actos de liquidação por violação do nº 33 ao anexo II do DL nº 339/88 de 27 de Maio com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 339-C/2001 de 29 de Dezembro implicando assim do ponto de vista objectivo uma duplicação de colecta uma vez que se verifica duplicação de colecta tendo o recorrente celebrado um contrato com o recorrido onde foram definidas as contrapartidas devidas “a título de compensação pela respectiva exploração” onde naturalmente se incluirá o ruído e a afectação ao solo alegados que decorrem da exploração e não, como pretende a recorrida da mera implantação.

  3. A anulação das taxas decorre ainda da violação das normas do DL 339-C/2001 de 29 Dezembro (e mantida em vigor pelo artigo 15 do DL nº 215-B/2012) uma vez que a actividade de produção de energia eléctrica em centrais renováveis está unicamente sujeita a pagamento das taxas relativas à emissão da licença de exploração e das taxas relativas a pedidos de atribuição dos pontos de recepção (artigo 21 do DL nº 312/2001 de 10 Dezembro) sendo titular activo das mesmas a DGEG.

    Deve dar-se provimento ao recurso e procedente a impugnação.

    Contra alegou o Município da Lousã assim concluindo: 1º Deverá ser atribuído efeito devolutivo ao presente recurso porquanto não se encontram preenchidos os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo, nos termos do nº 2 do artigo 286 do CPPT.

  4. A Tabela das Taxas do Município da Lousã e o relatório de fundamentação económico-financeira da matriz da Tabela de Taxas do Município da Lousã explicitam quais as concretas contrapartidas subjacentes ao tributo em questão bem como a sua justificação económico-financeira.

  5. O tributo impugnado surge como contrapartida específica pelos impactos negativos ao interesse público gerados pela implantação de aerogeradores, não só ao nível do enquadramento paisagístico, como ao nível da impermeabilização dos solos que têm de ser mantidas (subestações, estradas, atravessamento de linhas, etc.…) como também ao elevado nível de ruído que advém do funcionamento dos aerogeradores.

  6. Tais impactos negativos têm especial relevância porquanto promovem a descaracterização da identidade ambiental, cultural e paisagística da região da Lousã e dos seus habitantes razão pela qual o Tribunal “a quo” mobilizou adequadamente o artigo 66 da CRP bem como o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a matéria das contrapartidas devidas pela restrição a direitos, liberdades e garantias.

  7. O recorrente confunde a actividade de produção de energia eólica com os impactos para o interesses público decorrentes da instalação dos aerogeradores.

  8. Na verdade a taxa impugnada não está relacionada com a exploração da energia eólica mas sim com a edificação e impacto ambiental provocado pelas torres que se encontram erigidas na serra da Lousã.

  9. Razão pela qual não existe qualquer duplicação da colecta nos termos previstos no artigo 205 do CPPT uma vez que não se trata de tributos de natureza idêntica, nem sequer do mesmo facto tributário.

  10. Não faz sentido invocar a violação do D L nº 189/88 nem do DL 312/2001 de 10 de Setembro porquanto o primeiro diploma estabelece as normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado e o segundo define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico do Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente.

  11. O tributo impugnado em nada se relaciona com as matérias reguladas pelos citados diplomas: a potencial mais valia económica resultante da exploração de energia; e o necessário licenciamento junto das entidades competentes, atribuição de potência ou de pontos de ligação à rede.

  12. Destarte o nº 7 do artigo 54 da Tabela de Taxas e Licenças do Município da Lousã é legal e não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados pelo que o Tribunal “a quo” bem andou ao julgar improcedente a impugnação deduzida, devendo tal decisão ser mantida improcedendo o presente recurso.

    O Mº Pº neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso conforme parecer que se transcreve: “A recorrente vem sindicar a sentença do TAF de Coimbra exarada a folhas 121/130 em 19 de Março de 2013.

    A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial interposta contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa por sua vez deduzida da liquidação de taxas devidas pela implantação de aerogeradores do ano de 2011 no entendimento de que os tributos em causa são verdadeiras taxas porque bilaterais não se verificando duplicação de colecta nem violação do DL 189/88.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de folhas 194/196 que como é sabido delimitam o objecto do recurso nos termos do estatatuído nos artigos 684/3 685/A1 do CPC que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    O recorrido contra alegou nos termos de folhas 224/226 que aqui se dão inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.

    Vejamos a alegada inconstitucionalidade orgânica do normativo que prevê o tributo sindicado a saber o artigo 54/7 da Tabela de Taxas do Município da Lousã por violação do estatuído nos artigos 103/2 e 165 /1 ali) DC CRP.

    Nos termos do artigo 4º da LGT (e 3º do RGTAL) enquanto que os impostos assentam essencialmente na capacidade produtiva revelada nos termos da lei através do rendimento ou da sua utilização e do património, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos...

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