Acórdão nº 0164/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………,, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 20 de Novembro de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação do imposto sobre Sucessões e Doações, por óbito de B……………, no montante de € 123.648,70. O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que por decisão de 26 de Novembro de 2013, se declarou incompetente em razão da hierarquia e competente este Supremo Tribunal, para onde os autos foram enviados.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª) A dívida tributária gerada pela liquidação impugnada já prescreveu; 2ª) O facto tributário diz respeito a 1997, data do óbito da autora da herança; 3ª) O Decreto-Lei n° 472/99 de 8/11 veio reduzir o prazo da prescrição do Imposto sobre as Sucessões e Doações para 8 anos, aplicando-se, nos termos do art° 297° do Código Civil, o novo prazo (8 anos) a partir da sua entrada em vigor - ano de 2000; 4ª) Deste modo, a prescrição teria lugar em 31 de Dezembro de 2007; 5ª) Se é certo que houve lugar à interrupção da contagem do prazo de prescrição, nos termos do art° 49°, n° 1 da LGT, a verdade é que tendo estado o processo parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se o tempo anterior à interrupção ao tempo decorrido após o fim da interrupção, já se ultrapassou o prazo de 8 anos; 6ª) Na douta sentença recorrida é afastada a prescrição invocando-se que foi prestada garantia no processo de execução instaurado pelo não pagamento do imposto sobre as sucessões e as doações cuja liquidação foi aqui impugnada; 7ª) Porém, como é dito na referida sentença, tal garantia foi prestada em 2008, isto é, já depois da dívida exequenda estar prescrita, razão pela qual essa prestação de garantia é irrelevante para a questão da prescrição; 8ª) Sem prescindir, sempre se diz ainda que a liquidação impugnada é ilegal por vício na fundamentação, já que a Administração Fiscal não indica um único fundamento de facto e de direito para justificar a fixação da matéria colectável; 9ª) A liquidação impugnada é ilegal por erro na determinação da matéria colectável, desde logo quanto ao valor do imóvel da verba n° 5, porque está indicado um errado valor patrimonial do imóvel; 10ª) A liquidação impugnada é ilegal por erro na determinação da matéria colectável quanto ao imóvel indicado na verba n° 8, ao deduzir-se, ao valor da hipoteca, um errado valor patrimonial; 11ª) A liquidação impugnada é ainda ilegal porque a Administração Fiscal considerou (e bem) os créditos detidos sobre duas sociedades como valores de matéria colectável, voltando a utilizar o valor desses créditos para a aplicação da percentagem prevista no art° 26° do CIMISD, levando, portanto, a que tais créditos fossem considerados em duplicado como matéria colectável de imposto; 12ª) A liquidação impugnada é ainda ilegal porque a Administração Fiscal aplicou as percentagens do art° 26° do CIMISD a valores de imóveis que, conforme demonstrado, estão errados; 13ª) A liquidação impugnada é ainda ilegal por aplicação do art° 26° do CIMISD, quando tal disposição é inconstitucional - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de 28/4/2003, Processo n° 211/2003.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, julgando-se procedente a impugnação deduzida contra a liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações, como é de Justiça.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida deve ser anulada a fim de ser ampliada a matéria de facto, baixando os autos à 1ª instância. Para tanto o Ministério Público entende que, no que concerne às questões suscitadas nas conclusões 10ª com desenvolvimento no ponto 18º al b) das alegações, 11ª e 12ª o probatório é insuficiente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1.
Em 15.11.1997 faleceu B………………., mãe da impugnante, que à data do óbito se encontrava casada com C………. - cfr. fls. 17, 21, 23 e 24 do PA.
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Em 15.12.1997 foi instaurado processo de Imposto sobre as Sucessões e Doações sob n° 4972, no Serviço de Finanças do Porto 6, por óbito de B…………… ocorrido em 15.11.1997 - cfr. fls. 16 e ss do PA.
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Em 12.02.1998, C…………………. solicitou prorrogação do prazo para a entrega da relação de bens por morte de B……………., o qual foi concedido em 17.02.1998 - cfr. fls. 24 do PA.
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Em 15.04.1998 foi solicitada nova prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens, que foi indeferida em 04.05.1998 por ser apresentada fora de prazo - cfr. fls. 28 a 32 do PA.
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Em 19.06.1998 foi apresentada a relação de bens, por morte de B………….., constante de fls. 34 a 36 do PA que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
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Para instrução do processo de imposto sucessório o Serviço de Finanças do Porto (6°) solicitou elementos junto de outros Serviços de Finanças para apurar o valor patrimonial dos bens imóveis - requisição de valores patrimoniais (mod/21 - D/4) junto dos Serviços de Finanças a seguir indicados: • 5° Bairro Fiscal do Porto - Cfr. fls. 59 a 64 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; • Serviço de Finanças de Cascais - Cfr. fls. 65 a 69 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; • Serviço de Finanças de Vila Real - Cfr. fls. 70 a 73 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; • Serviço de Finanças de Loures - Cfr. fls. 74 a 77 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
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O Serviço de Finanças de Loures, no seguimento do pedido de elementos referido no ponto anterior, enviou ao 6° Serviço de Finanças do Porto elementos respeitantes à sociedade D…………… constantes de fls. 78 a 83 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
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Em 27.01.1999 foi apresentada relação de bens adicional por morte de B…………., designadamente indicando-se como fazendo parte da herança 1/6 de cinco bens imóveis sitos em Lisboa - Cfr. fls. 84 e 85 do PA que se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
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Nessa sequência e por forma a documentar o processo de imposto sucessório, o 6° Serviço de Finanças do Porto solicitou elementos junto do 1°, 2°, 3° e 8° Bairro Fiscal de Lisboa, designadamente requisição (ões) de valores patrimoniais (mod/21-D/4), tendo sido remetidos os documentos de fls. 111 a 119 do PA - Cfr fls. 86 a 89 e 11 a 119 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
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Em 01.02.1999 foi apresentada nova relação de bens adicional por morte de B…………, constante de fls. 90 a 110 do PA.
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Em 08.02.1999 foi apresentada nova relação de bens adicional por morte de B……………, designadamente indicando-se como fazendo parte da herança uma quota de 25% na sociedade “E………….., Lda” - Cfr. fls. 120, 127 e 129 do PA que se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
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Em 17.02.1999 o Chefe de Repartição de Finanças do Porto (6) remeteu ao Director de Finanças do Porto, extracto dos...
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