Acórdão nº 01065/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de Junho de 2014, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 11 de Abril de 2014, que julgara improcedente o recurso da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos para efeitos de IRS dos anos de 2010 e 2011 da autoria do Director de Finanças do Porto.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º - Resulta dos factos provados que o recorrente A………… é titular de uma quota equivalente a 50% do capital social da sociedade comercial C.……….., Lda, que no ano de 2010 e 2011, ano da tributação, lhe fez entregar de capitais, consideradas retiradas por conta de lucros, de €61.089,07 e de €45.000,00, respetivamente; 2º - Tais rendimentos integram o património dos Recorrentes e foram sujeitos à tributação à taxa liberatória de 20% e de 21,55 nos anos de 2010 e 2011, os quais, 3º - Devem concorrer para demonstração de que é verdadeira a fonte geradora de fortuna a que se refere o art. 89.º-A, n.º 3 da LGT; 4.

º - Sujeitar de novo aqueles rendimentos a tributação origina uma inconstitucionalidade material da constituição da República Portuguesa por violação dos princípios constitucionalmente salvaguardados da repartição justa dos rendimentos e da riqueza e o princípio da legalidade fiscal; 5º - Não é suficiente para provar que a recorrente B…………, filha de D…………, é a única com direito à totalidade do depósito, existente na conta n.º ……… do BCP, excluindo deste o direito a metade que sua mãe detém, o facto da Administração Tributária provar que a mãe da Recorrente é uma idosa de 80 anos, está incapacitada de falar e anda numa cadeira de rodas, se tal prova estiver desacompanhada da evidência de que não lhe era possível, durante os 70 anos em que não esteve incapacitada, angariar meios de fortuna que lhe permitam evidenciar movimentações financeiras reveladas em tal conta de €173.238,42; 6º - A prova que no douto Acórdão recorrido se refere ter sido feita reporta a questões que nada têm a ver com a titularidade, natureza e origem dos meios de fortuna encontrados na conta titulada pela Recorrente e sua mãe; 7º - O art. 516.º do Código Civil ao estabelecer que nas relações entre si, os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais no débito ou no crédito, a menos que se prove que são diferentes as suas partes, ou que é a um só deles que cabe responder pela dívida ou obter o benefício do crédito, reporta-se precisamente à titularidade...

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