Acórdão nº 01372/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Por acórdão de 13/06/2014, o Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento a recurso interposto de decisão do TAF de Coimbra que, em acção proposta pelo Sindicato dos Professores da Zona Centro, condenou o Ministério da Educação e Ciência a reconhecer aos docentes aí identificados o direito à compensação pela cessação dos seus contratos de trabalho a termo, celebrados ao abrigo do regime instituído pelos Dec. Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro. O TCA considerou que o art.º 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2009, de 11 de Setembro) não contempla a situação dos docentes prevista no art.º 54.º do Dec. Lei n.º 20/2006.
Deste acórdão interpõe o referido Sindicato recurso ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, que justifica com a relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de melhor aplicação do direito.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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A questão geral da determinação dos requisitos do direito a compensação pela cessação de contratos de trabalho em funções públicas a termo certo anteriormente às alterações do regime decorrentes da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, tem sido objecto de...
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