Acórdão nº 01372/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por acórdão de 13/06/2014, o Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento a recurso interposto de decisão do TAF de Coimbra que, em acção proposta pelo Sindicato dos Professores da Zona Centro, condenou o Ministério da Educação e Ciência a reconhecer aos docentes aí identificados o direito à compensação pela cessação dos seus contratos de trabalho a termo, celebrados ao abrigo do regime instituído pelos Dec. Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro. O TCA considerou que o art.º 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2009, de 11 de Setembro) não contempla a situação dos docentes prevista no art.º 54.º do Dec. Lei n.º 20/2006.

Deste acórdão interpõe o referido Sindicato recurso ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, que justifica com a relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de melhor aplicação do direito.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. A questão geral da determinação dos requisitos do direito a compensação pela cessação de contratos de trabalho em funções públicas a termo certo anteriormente às alterações do regime decorrentes da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, tem sido objecto de...

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