Acórdão nº 01349/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A sociedade A………., SA, com os demais sinais dos autos, recorreu para Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material do tribunal para apreciar a questão em litígio.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A ora recorrente foi notificada de uma liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, referente à contrapartida prevista no Decreto-Lei n°275/2001 de 27/10 e no Decreto-Regulamentar n°24/88, de 3/8; 2ª) A referida contrapartida é constituída pelo imposto do jogo, previsto no Decreto-Lei n°422/89, de 2/12; 3ª) A contrapartida liquidada à recorrente pelo Turismo de Portugal, IP é constituída por uma “colecta mínima”, já que o valor liquidado à reclamante é superior à regra geral de tributação que é o da contrapartida ser constituída por 50% das receitas brutas de jogo; 4ª) A ora recorrente considera que tal liquidação é ilegal, tendo deduzido, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do art° 97°, a), do CPPT, impugnação judicial, tendo, em tal impugnação, requerido a suspensão de qualquer acto de execução do quantitativo impugnado, uma vez que tinha sido prestada garantia idónea; 5ª) Na verdade, a ora recorrente apresentou ao Turismo de Portugal, IP, garantia bancária de valor superior à contrapartida mínima impugnada; 6ª) O Turismo de Portugal IP notificou o banco emitente da referida garantia bancária, para que lhe fosse pago o quantitativo referente à liquidação impugnada; 7ª) Este acto do Turismo de Portugal viola o disposto nos art°s 169°, do CPPT e 52° da LGT, disposições que estabelecem a suspensão da cobrança de tributos que tenham sido impugnados e em relação aos quais tenha sido prestada garantia idónea; 8ª) As normas em causa são aplicáveis à contrapartida liquidada pelo Turismo de Portugal, IP, desde logo porque tal contrapartida tem a natureza de um imposto; 9ª) Mas ainda que não tivesse essa natureza, enquanto tributo, nos termos dos art°s 3° da LGT e 1° da CPPT, é-lhe aplicável o regime destes diplomas; 10ª) Ao invés do defendido na douta sentença recorrida, a circunstância de a contrapartida estar prevista num contrato de concessão, não lhe retira a natureza de tributo; 11ª) É que, por um lado, na definição de tributos, nomeadamente, taxas, estabelecida no art° 3° da LGT, não se faz depender a sua existência de não estarem consagrados em contratos; 12ª) Por outro lado, sendo as taxas, entre outras situações, a contrapartida pela prestação de um serviço ou pela utilização de um bem do domínio público, é natural que a prestação desse serviço ou a utilização desses bens estejam contratualizados, sem que tal retire à contra – prestação a natureza de tributo; 13ª) As normas em causa são aplicáveis, também, tendo em conta o regime estabelecido no art° 148° do CPPT e do art° 91° da Lei do Jogo, onde se estabelece que à cobrança do imposto especial do jogo é-lhe aplicável o regime do Código do Processo Tributário — hoje, do CPPT.

14ª) Por outro lado, o acto praticado pelo Turismo de Portugal, IP, consistente na cobrança do tributo impugnado e em relação ao qual foi prestada garantia, pode ser contestada através da reclamação prevista no art° 276° do CPPT; 15ª) A não ser assim, aliás, haveria uma violação dos art°s 20° e 268° da Constituição, bem como dos art°s 95°, n° 1 e 103°, n°2 da LGT; 16ª) Isto é, os administrados — como é o caso da ora recorrente — não teriam meio para terem acesso à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e/ou interesses legalmente protegidos; 17ª) A não ser assim, teríamos que os contribuintes que se sintam lesados por actos praticados no âmbito da cobrança coerciva de tributos, teriam direito a usar o meio processual previsto no art° 276° do CPPT, em relação a todos os tributos … menos quanto ao imposto do jogo e à contrapartida; 18ª) E a circunstância, invocada na douta sentença recorrida, de o Turismo de Portugal, IP, não ter instaurado um processo de execução, não impede a utilização do meio “reclamação” previsto no art° 276° do CPPT; 19ª) É que o que releva é que o Turismo de Portugal praticou um acto de cobrança de uma dívida, ao intimar o banco garante a efectuar o pagamento; 20ª) Uma perspectiva formal, assente na não instauração de um processo de execução, seria beneficiar a prática de actos ilegais: bastaria a não instauração da execução e praticar actos de verdadeira execução da dívida; 21ª) Por isso, a douta sentença recorrida não pode manter-se.» 2 – A recorrida, Turismo de Portugal, IP, não apresentou contra alegações.

3 – O recurso foi interposto no TCA Norte.

Este por decisão sumária constante de fls. 193 e segs. dos autos, veio a declarar-se incompetente para dele conhecer, em razão da hierarquia, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito e declarou competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O Exm.º Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer, que, na parte mais relevante, se transcreve: «A questão que vem suscitada pela Recorrente consiste em aferir se o TAF do Porto tem ou não competência material para a apreciação da pretensão formulada pela Recorrente.

A competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos.

Conforme se alcança da petição inicial da reclamação apresentada pela recorrente ao abrigo do artigo 276º do CPPT, esta invoca como causa de pedir a ilegalidade da notificação efectuada pelo “TURISMO DE PORTUGAL I.P.” à instituição bancária emitente da garantia bancária para que fosse paga determinada quantia pecuniária por conta da prestação devida pelo contrato de concessão, tendo formulado o pedido de anulação do referido acto, que no seu entendimento tem a natureza de...

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