Acórdão nº 0926/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. “CONSELHO DE MINISTROS” e “PRIMEIRO-MINISTRO” [«CM»/«PM»], devidamente identificados nos autos e uma vez notificados do acórdão deste Supremo, datado de 10.09.2014, que indeferiu a reclamação deduzida pelos requerentes cautelares “COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALENTEJO LITORAL” (“CIMAL”) e A…………”, igualmente identificados nos autos, da decisão do Relator que havia rejeitado liminarmente a providência cautelar sub judice vieram, ao abrigo do art. 616.º, n.º 1 do CPC/2013, apresentar o presente pedido de reforma daquele acórdão no segmento relativo à decisão quanto às custas, sustentando, em suma, deverem aqueles requerentes cautelares ser responsabilizados pelas mesmas e, assim, condenados ou, se tal não for entendido, que aquela isenção “não abrange as custas de parte” [cfr. fls. 383/386].

1.2.

Devidamente notificados os requerentes cautelares, aqui ora reclamados, vieram os mesmos produzir resposta onde pugnam pela total improcedência da reclamação [cfr. fls. 392/394].

1.3.

Sem vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO Constitui objeto de apreciação nesta sede o segmento decisório do acórdão em referência que isentou de custas os requerentes cautelares por, alegadamente, contrariar o que se preceitua nos arts. 527.º do CPC e 04.º, n.ºs 1, al. b), 5, 6 e 7 do RCP.

    I.

    O n.º 1 do art. 616.º do CPC/2013, aplicável ex vi arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua “reforma quanto a custas e multa”, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito [relativo às situações em que caiba recurso da decisão que haja condenado em custas ou multa].

    II.

    Se a decisão proferida pelo julgador quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal no entendimento da parte, isto é, se esta considera que a decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei pode a mesma pedir que seja reformada.

    III.

    Decorre do art. 04.º do RCP [na redação anterior à alteração operada pela Lei n.º 72/2014, de 02.09 - cfr. seus arts. 10.º e 11.º] que “[e]stão isentos de custas: … b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular”, prevendo-se...

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