Acórdão nº 01006/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……………………….. LDA, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, manteve a decisão proferida pelo TAC de Lisboa a qual julgara procedente a excepção da impugnabilidade dos actos sindicados (despacho de 18-2-1999 do Vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que determinou se promovesse a demolição de todas as construções existentes no imóvel em causa e o despacho do presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que determinou a posse desse imóvel para proceder a tal demolição.
1.2. No requerimento de interposição do recurso a recorrente diz “apresentar recurso para o STA, que é de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (processo anterior à entrada em vigor do Dec. Lei 303/2007, de 24 de Agosto, e que se inscreve no âmbito da alínea d), n.º 3 do art. 142º do CPTA).
Não apresenta qualquer justificação para a admissão da revista ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A recorrente não justifica a admissibilidade da revista, até porque inclui o recurso no “âmbito da al. d) do n.º 3 do art. 142º do CPTA”. Ora o art. 142º do CPTA regula o recurso das decisões proferidas em primeira instância, sendo o n.º 3 do mesmo preceito uma regra especial permitindo o recurso de tais decisões (proferidas em 1ª instância) independentemente do valor da causa.
3.3. As questões...
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