Acórdão nº 01006/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………………….. LDA, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, manteve a decisão proferida pelo TAC de Lisboa a qual julgara procedente a excepção da impugnabilidade dos actos sindicados (despacho de 18-2-1999 do Vereador da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que determinou se promovesse a demolição de todas as construções existentes no imóvel em causa e o despacho do presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que determinou a posse desse imóvel para proceder a tal demolição.

1.2. No requerimento de interposição do recurso a recorrente diz “apresentar recurso para o STA, que é de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (processo anterior à entrada em vigor do Dec. Lei 303/2007, de 24 de Agosto, e que se inscreve no âmbito da alínea d), n.º 3 do art. 142º do CPTA).

Não apresenta qualquer justificação para a admissão da revista ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA.

1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A recorrente não justifica a admissibilidade da revista, até porque inclui o recurso no “âmbito da al. d) do n.º 3 do art. 142º do CPTA”. Ora o art. 142º do CPTA regula o recurso das decisões proferidas em primeira instância, sendo o n.º 3 do mesmo preceito uma regra especial permitindo o recurso de tais decisões (proferidas em 1ª instância) independentemente do valor da causa.

    3.3. As questões...

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