Acórdão nº 0548/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………., identificado nos autos, interpõe este recurso de revista do acórdão em que o Tribunal Central Administrativo Sul [TCA Sul] revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [TAF de Almada], e julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial [AAE] por ele intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [ISS/IP].

    Nessa AAE, enquanto autor, impugna a deliberação de 27.07.2007, do Conselho Directivo do demandado, que lhe indeferiu recurso hierárquico do despacho de 21.09.2006 que lhe negou a concessão de subsídio de desemprego.

    Conclui, assim, as suas alegações: 1- A admissão do presente recurso de revista é claramente necessária para melhor aplicação do direito e tem como fundamento a violação do nº4 do artigo 8º do DL nº261/91, de 25 de Julho, repristinado pelo DL nº87/2004, de 17 de Abril[ver artigo 150º, nºs 1 e 2 do CPTA]; 2- Não se pode acompanhar, o que se expressa no 2/3 da página 5 do acórdão agora recorrido, designadamente o que se contém a linhas 23 a 25, quando ali se conclui, reportando-se ao nº4 do artigo 8º do citado diploma legal, que o que ali se pretende dizer é que, quando ocorra a entrada de contribuições, «o trabalhador em pré-reforma pode adquirir o direito aos mencionados subsídios, embora não os adquira automaticamente»; 3- Sempre com o devido respeito, que é muito, não se vê como possa extrair-se do preceito em questão tal interpretação, a não ser dizendo mais do que o legislador quis dizer; 4- Com efeito, a vontade expressa do legislador aponta apenas como pressuposto da aquisição do direito ao «subsídio de desemprego», por parte do trabalhador, que este se encontre na previsão do nº2 do artigo 8º do DL nº261/91, de 25.07, e que se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade, nos termos do nº4 do citado artigo e diploma legal, o que efectivamente ocorreu, e nada mais; 5- Não colhe, por maioria de razão, o vertido a páginas 5, linhas 26 a 30, do acórdão recorrido, quando se conclui que «a norma do referido nº4, ao afastar a aplicação do nº2 do artigo 8º aos casos previstos, não confere, por si só, e automaticamente, o direito em questão, limitando-se a permitir a sua aquisição, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais»; 6- E não colhe porque os pressupostos legais, ou melhor, o único pressuposto legal de que depende a atribuição do subsídio de desemprego ao trabalhador em pré-reforma, quando esta se traduza em suspensão da prestação de trabalho [nº2 do artigo 8º], é que se verifique a entrada de contribuições pelo exercido de outra actividade [nº4 do artigo 8º]. Não há outros; 7- Aliás, conforme doutamente se expendeu a folhas 6 da sentença do TAF de Almada, in fine, ao debruçar-se sobre o artigo 8º do DL nº261/91, de 25.07, trata-se no caso «de uma norma que estabelece especificamente quais as prestações do sistema de segurança social de que podem beneficiar os trabalhadores em pré-reforma, tendo a sua vigência sido reposta pelo DL nº87/2004, de 17.04,e com efeitos a 01.12.2003, tendo o legislador então declarado no preâmbulo daquele diploma, que o fazia para acautelar os direitos e os deveres dos trabalhadores e empregados no âmbito da pré-reforma.

    O legislador quis, assim, estabelecer um regime específico, que afasta as normas do regime geral que constam do regime jurídico aprovado pelo DL 119/99, de 14.07, relativo à reparação da eventualidade de desemprego no âmbito do regime geral da segurança social»; 8- Não colhe, nessa medida, que se venha dizer a páginas 6, linhas 1 a 5, do acórdão recorrido, que «quando se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade, o trabalhador em pré-reforma adquire o direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e desemprego se preencher os requisitos previstos na lei que os confere», querendo aludir-se implicitamente, sem mais, ao artigo 47º, nº1, alínea c), do DL nº119/99, fazendo-se tábua rasa do artigo 8º do DL nº261/91, de 25.07, repristinado pelo DL 87/2004, de 17.04, isto é, desconsiderando-se o que naquele preceito se contém; 9- Muito menos que se venha a concluir a linhas 10 a 13 da dita página, que «não era possível ao ora recorrido adquirir o direito ao subsídio de desemprego, por a tal se opor o artigo 47º, nº1, alínea c), do DL nº119/99, quando impede a acumulação deste com as prestações de pré-reforma»; 10- Aliás, se assim fosse, isto é, «a entender-se que o trabalhador em situação de pré-reforma, que se encontrasse com o contrato suspenso, não poderia acumular com as prestações de desemprego, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo útil a vontade expressa pelo legislador aquando da publicação do DL nº87/2004, de 17.04, e que foi a de acautelar os direitos e deveres das trabalhadores e empregadores», conforme se extrai a páginas 7 da sentença do TAF de Almada, e expressamente se refere no preâmbulo deste último diploma; 11- De referir, ainda, que o acordo de pré-reforma subscrito pelo recorrente foi celebrado ao abrigo e nos termos do DL nº 261/91, de 25.07, e as contribuições entregues pelo recorrente, tiveram lugar a partir de Junho de 2004, tendo ele requerido as prestações de desemprego em 19.07.2006[ver documentos 1, 2 e 3, juntos à petição inicial]; 12- O legislador pretendeu instituir regime específico, que afasta as normas do regime geral, e, assim sendo, muito embora no artigo 47º nº1 alínea c) do DL nº119/99[norma do Regime Geral], se diga que as prestações de desemprego não são acumuláveis com as prestações de pré-reforma, a norma do regime específico do artigo 8º do DL 261/91, de 25.07, repristinada pelo DL nº287/2004, de 17.04, afasta aquela, sendo os pressupostos nesta contidos aqueles a que o aplicador tem de obedecer e não outros, como se pretende incutir no acórdão recorrido; 13- Bem andou a sentença do TAF de Almada ao entender que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT