Acórdão nº 0200/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………, com os sinais dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal, per saltum, da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, intentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto daquele tribunal.

Em alegações formula as seguintes conclusões:

  1. O Presente recurso tem como âmbito a violação do art. 9.º, alíneas a) e c) (1.ª parte) da Lei 37/81, de 3 de Outubro, pela sentença recorrida, tanto no que respeita ao desempenho de funções públicas sem carácter predominantemente técnico; B) Como ainda no não conhecimento da improcedência do segundo fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa – “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”; C) O não conhecimento pela sentença recorrida da improcedência do segundo fundamento de oposição viola o disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código do Processo Civil; D) Viola também, por não aplicação correcta das regras sobre o ónus da prova, particularmente da decorrente do art. 342.º/2 do Código Civil, sobre a prova dos factos impeditivos por quem os alega; E) O Direito Português de Nacionalidade tem evoluído no sentido de uma maior abertura à aquisição de nacionalidade portuguesa por estrangeiros, F) Após a última revisão da Lei da Nacionalidade operada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, verificou-se uma densifícação do “direito à nacionalidade”; G) Nomeadamente pelo aumento das restrições à utilização pelo Ministério Público do mecanismo da oposição à aquisição derivada da nacionalidade do art. 9.º da Lei da Nacionalidade; H) Verificando-se em matéria de nacionalidade um fenómeno de discriminação positiva dos nacionais da CPLP, que se traduz numa valoração do princípio da ligação efectiva à Comunidade Portuguesa através da lusofonia, de certa forma fazendo-a presumir; I) A oposição à aquisição da nacionalidade pelo Ministério Público é um poder excepcional contra a regra do princípio da unidade de nacionalidade familiar; J) Como poder excepcional que é, implica que recaia sobre o Ministério Público o ónus da prova dos factos impeditivos a essa aquisição; L) Os factos impeditivos elencados no art. 9.º da Lei da Nacionalidade não têm carácter peremptório, são simples fundamentos que só operam se estiverem em causa valores essenciais da ordem jurídica portuguesa.

    M) Não basta a mera verificação, é necessário efectuar uma valoração e verificar se encontramos razões fundadas para duvidar da futura assunção pelo estrangeiro dos deveres - especialmente de lealdade - para com o Estado Português, N) A alteração introduzida na alínea c), do art. 9.º, da Lei da Nacionalidade, pela Lei 2/2006, de 17 de Abril, ao indicar que não é fundamento de oposição o mero exercício de funções públicas, mas daquelas “sem carácter predominantemente técnico” resulta substancialmente de uma apreciação unânime da jurisprudência anterior à alteração; O) Sendo também a redacção da alteração a essa alínea c) resultado da terminologia já dominante a nível jurisprudencial; P) Razão para que a interpretação do conceito de funções técnicas se faça por oposição a funções de confiança política à luz dessa jurisprudência dominante e que originou a alteração da alínea c), do art. 9.º da Lei da Nacionalidade; Q) A sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 3.º da alínea c), primeira parte e do art. 9.º da Lei da Nacionalidade.

    R) Os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade do art. 9.º da Lei da Nacionalidade não são taxativos ou formais, mas valorativos; S) O conceito de funções técnicas não pode ser entendido por oposição a quaisquer poderes de autoridade, como o faz a sentença recorrida, na senda do Acórdão do STA de 29 de Novembro de 2011 no processo n.º 0653/11.

    T) Não só porque onde há hierarquias há autoridade em todos os níveis. Mas também porque não basta o critério da prevalência (que aliás o tribunal arredou ao determinar-se pela essencialidade); é necessário que no cargo ou função em questão “haja um comprometimento sério com as grandes linhas condutoras de política interna ou externa”.

    U) Mas se a sentença do Tribunal recorrido faz esta ressalva, que vem aliás de encontro à jurisprudência dominante posterior à Lei n.º 2/2006, acaba por decidir em contrário na sentença “porque o Tribunal é órgão de soberania, é um acto de autoridade, a autoridade de órgão de soberania”.

  2. Mas a soberania é do órgão, e não do juiz; X) A questão relevante não é a de autoridade decorrente da decisão judicial dever ser seguida na cadeia hierárquica, até ao caso julgado; Z) Porque não é essa autoridade que importa, mas sim a independência em relação a orientações políticas; A

  3. Também neste caso a sentença recorrida aplicou erradamente a alínea c), primeira parte, do art. 9.º da Lei da Nacionalidade; AB) Os juízes não são apenas independentes: os juízes não fazem opções políticas; AC) “O juiz só obedece à lei e à sua consciência” - ou, se se quiser, só obedece à lei que interpreta à luz da sua consciência.

    AD) Os Juízes no ordenamento jurídico Brasileiro, tal como no Português, exercem as suas funções de carácter predominantemente técnico, com total independência do poder político.

    Por outro lado, AE) O Tribunal “a quo” deveria ter conhecido da verificação ou não do fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade derivada, em virtude de casamento com nacional Português, “a ligação efectiva à comunidade nacional” -art. 9.º, alínea a), da Lei na Nacionalidade.

    AF) A sentença recorrida, ao não conhecer do segundo fundamento de oposição invocado pelo Ministério Público, “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional", violou o disposto no art. 608.º, n.º 2, do C.P.C.

    AG) A redacção introduzida na alínea a) do art. 9.º, da Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (que suprimiu a referência à “comprovação pelo interessado” da ligação efectiva) voltou a acarretar para o Ministério Público o ónus da prova dos factos impeditivos dessa aquisição da nacionalidade - art. 342.º, n.º 2, do C.C.

    AH) Não tendo o Ministério Público trazido ao processo qualquer nova prova, nem efectuado a contraprova dos factos alegados pelo Recorrente, forçoso era que a sentença recorrida desse como improcedente o fundamento alegado pelo Ministério Público de “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.

    AI) Não o fazendo, violou o disposto no art. 342.º, n.º 2, do C.C. e os arts. 3.º e 9.º, alínea a) da Lei da Nacionalidade na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.

    Em contra-alegações o Ministério Público formula as seguintes conclusões: l - Desempenhando o Recorrente as funções de Juiz Desembargador, participa na função soberana de administrar a justiça, exercendo poderes de autoridade que implicam um particular vínculo de ligação com a República Federativa do Brasil.

    2 - Assim, como se entendeu na sentença recorrida, as funções desempenhadas pelo Recorrente, descritas na certidão que juntou aos autos, ainda que exercidas com total independência em relação ao poder político, não podem considerar-se funções de natureza predominantemente técnica, verificando-se, assim, o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no artigo 9.º, alínea c)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT