Acórdão nº 01054/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art.150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA).

  1. Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE ALMADA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que não admitiu o recurso da decisão de 30 de Novembro de 2011, proferida em 1ª instância pelo juiz singular, no quadro da utilização da faculdade conferida pela al. i) do n.º 1, do art. 27º do CPTA.

    1.2. Justifica a admissibilidade da revista para uma melhor aplicação do direito, impondo-se tal intervenção para servir de paradigma dos casos futuros e para obviar a uma aplicação do direito ferida de inconstitucionalidade, por lesar o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.

  2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.3. No presente caso o acórdão recorrido não admitiu o recurso de decisão proferida por juiz singular, em acção administrativa especial de valor superior a metade da alçada do tribunal “a quo”, por ter entendido que dessa decisão cabia reclamação para uma formação de três juízes e não recurso para o TCA.

    Invocou para tanto o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA n.º 3/2012, datado de 5-6-2012 e os acórdãos do mesmo STA de 5-5-2013, proc. 1360/13 e de 16/1/2014, proc. 1161/13.

    O mesmo acórdão não determinou a convolação do recurso em reclamação para a conferência por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias. A sentença recorrida foi notificada por ofício registado em 7-12-2011 e o recurso foi apresentado em 20-1-2012, tendo assim sido ultrapassado o prazo de dez dias.

    3.4. Como...

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