Acórdão nº 01075/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… e outros, devidamente identificados, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM tinha condenado a ré FIGUEIRA GRANDE TURISMO – E. M. a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

1.2. Nada alegaram quanto à admissibilidade do recurso de revista.

1.3. A ré considera que o recurso não deve ser admitido, desde logo, porque os recorrentes nem sequer invocam qualquer dos requisitos do art. 150º do CPTA, que consideram não estar preenchidos.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido delimitou a questão a decidir nos termos seguintes: “O ponto de discórdia relativamente à sentença prende-se com a interpretação do preceituado naquele artigo 8º (do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967), bem como a consequente subsunção do caso concreto nesse preceito”.

    A tese sustentada no acórdão recorrido (contrariando neste ponto a sentença do TAF de Coimbra é a de que “(…) nesse art. 8º não está em causa uma responsabilidade objectiva ou pelo risco mas sim uma responsabilidade civil extracontratual baseada na culpa”. Partindo deste pressuposto e interpretando o art. 8º do DL 48051, como consagrando uma presunção de culpa, o acórdão recorrido, considerou ilidida tal presunção, afastando desse modo o dever de indemnizar, nos termos seguintes: “(…) Em suma: -o lançamento de fogo de...

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