Acórdão nº 01075/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… e outros, devidamente identificados, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM tinha condenado a ré FIGUEIRA GRANDE TURISMO – E. M. a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
1.2. Nada alegaram quanto à admissibilidade do recurso de revista.
1.3. A ré considera que o recurso não deve ser admitido, desde logo, porque os recorrentes nem sequer invocam qualquer dos requisitos do art. 150º do CPTA, que consideram não estar preenchidos.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido delimitou a questão a decidir nos termos seguintes: “O ponto de discórdia relativamente à sentença prende-se com a interpretação do preceituado naquele artigo 8º (do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967), bem como a consequente subsunção do caso concreto nesse preceito”.
A tese sustentada no acórdão recorrido (contrariando neste ponto a sentença do TAF de Coimbra é a de que “(…) nesse art. 8º não está em causa uma responsabilidade objectiva ou pelo risco mas sim uma responsabilidade civil extracontratual baseada na culpa”. Partindo deste pressuposto e interpretando o art. 8º do DL 48051, como consagrando uma presunção de culpa, o acórdão recorrido, considerou ilidida tal presunção, afastando desse modo o dever de indemnizar, nos termos seguintes: “(…) Em suma: -o lançamento de fogo de...
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