Acórdão nº 0750/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente acção de responsabilidade civil extra-contratual proposta por A…………….., Lda, B………………, C…………….., D…………….. e E…………….. contra o Estado, com fundamento em prejuízos que seriam efeito da omissão do dever da Direcção Geral das Alfandegas de fiscalizar os documentos dos veículos cuja matrícula requereram em Portugal.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 31/01/2014, negou provimento ao recurso que os Autores interpuseram dessa sentença com a seguinte fundamentação: “Como se diz na decisão recorrida, os recorrentes fundamentam o seu pedido na omissão do dever da Direcção Geral das Alfândegas fiscalizar os documentos dos veículos aquando do pedido de matricula em Portugal, isto é, no entender dos recorrentes se a DGA tivesse detectado a ilicitude dos documentos e veículos aquando do pedido de matricula, não teriam sofrido os prejuízos cujo montante reclamam.

E sendo certo que na sua actuação a administração deve actuar com obediência à lei e ao direito na prossecução do interesse público com respeito dos direitos e interesses protegidos dos cidadãos, segundo as regras da boa fé (arts.3°, 40, 6° e 7° do CPA), como se diz na decisão recorrida, não resulta da matéria de facto dada como assente, que no caso, a DGA não tenha procedido de acordo com esses princípios.

(…) Na verdade, resulta das disposições legais transcritas que a DGA deve actuar de acordo com o princípio da legalidade e, relativamente aos impostos que lhe incumbe cobrar deve, nomeadamente, exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, designadamente controlando as trocas de mercadorias e os meios de transporte para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, através da aplicação de procedimentos e controlos relacionados com a entrada, saída e circulação das mercadorias no território aduaneiro nacional, procedendo à realização de controlos, designadamente verificações, varejos, inspecções e auditorias, com vista a garantir a correcta aplicação da regulamentação aduaneira e fiscal e prevenindo e reprimindo a fraude e a evasão aduaneiras e fiscais e os tráficos ilícitos, designadamente de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, produtos estratégicos e outros produtos sujeitos a proibições ou restrições; Cooperar e articular com outros serviços, organismos comunitários e internacionais, no âmbito das actividades referidas na alínea b), nomeadamente através da assistência mútua e da coordenação com as administrações aduaneiras dos demais Estados membros e com a Comissão das Comunidades Europeias, com vista à troca regular de informações sobre questões da sua competência e participar nas negociações sobre matérias comunitárias e Solicitar para os fins e domínios referidos na alínea b) a intervenção de serviços policiais e forças de segurança em colaboração com as demais entidades referidas. Ou seja, como se refere na decisão recorrida, toda actividade legal da DGA é dirigida na cobrança de impostos, certificando a conformidade das fotocópias dos documentos dos veículos pelo respectivo original, sendo este o procedimento fixado no Dec. Lei nº40/93, de 18.02.

Os documentos apresentados são das entidades competentes do respectivo país, restringindo-se a certificação à conformidade da fotocópia do pedido de regularização da situação fiscal dos veículos, não certificando a respectiva idoneidade ou a licitude da sua proveniência.

No caso, tendo sido apresentado com o pedido de regularização do veículo/veículos, após a sua entrada em território nacional, documentos oficiais, emitidos pelas competentes entidades italianas, designadamente, o certificado de registo de propriedade, livrete, certificado de conformidade CEE e carta internacional de seguro, à DGA não se impunha a verificação da ilicitude destes documentos.

Existindo de facto um aviso de alerta na Alfândega de Aveiro contendo uma...

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