Acórdão nº 0750/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente acção de responsabilidade civil extra-contratual proposta por A…………….., Lda, B………………, C…………….., D…………….. e E…………….. contra o Estado, com fundamento em prejuízos que seriam efeito da omissão do dever da Direcção Geral das Alfandegas de fiscalizar os documentos dos veículos cuja matrícula requereram em Portugal.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 31/01/2014, negou provimento ao recurso que os Autores interpuseram dessa sentença com a seguinte fundamentação: “Como se diz na decisão recorrida, os recorrentes fundamentam o seu pedido na omissão do dever da Direcção Geral das Alfândegas fiscalizar os documentos dos veículos aquando do pedido de matricula em Portugal, isto é, no entender dos recorrentes se a DGA tivesse detectado a ilicitude dos documentos e veículos aquando do pedido de matricula, não teriam sofrido os prejuízos cujo montante reclamam.
E sendo certo que na sua actuação a administração deve actuar com obediência à lei e ao direito na prossecução do interesse público com respeito dos direitos e interesses protegidos dos cidadãos, segundo as regras da boa fé (arts.3°, 40, 6° e 7° do CPA), como se diz na decisão recorrida, não resulta da matéria de facto dada como assente, que no caso, a DGA não tenha procedido de acordo com esses princípios.
(…) Na verdade, resulta das disposições legais transcritas que a DGA deve actuar de acordo com o princípio da legalidade e, relativamente aos impostos que lhe incumbe cobrar deve, nomeadamente, exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, designadamente controlando as trocas de mercadorias e os meios de transporte para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, através da aplicação de procedimentos e controlos relacionados com a entrada, saída e circulação das mercadorias no território aduaneiro nacional, procedendo à realização de controlos, designadamente verificações, varejos, inspecções e auditorias, com vista a garantir a correcta aplicação da regulamentação aduaneira e fiscal e prevenindo e reprimindo a fraude e a evasão aduaneiras e fiscais e os tráficos ilícitos, designadamente de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, produtos estratégicos e outros produtos sujeitos a proibições ou restrições; Cooperar e articular com outros serviços, organismos comunitários e internacionais, no âmbito das actividades referidas na alínea b), nomeadamente através da assistência mútua e da coordenação com as administrações aduaneiras dos demais Estados membros e com a Comissão das Comunidades Europeias, com vista à troca regular de informações sobre questões da sua competência e participar nas negociações sobre matérias comunitárias e Solicitar para os fins e domínios referidos na alínea b) a intervenção de serviços policiais e forças de segurança em colaboração com as demais entidades referidas. Ou seja, como se refere na decisão recorrida, toda actividade legal da DGA é dirigida na cobrança de impostos, certificando a conformidade das fotocópias dos documentos dos veículos pelo respectivo original, sendo este o procedimento fixado no Dec. Lei nº40/93, de 18.02.
Os documentos apresentados são das entidades competentes do respectivo país, restringindo-se a certificação à conformidade da fotocópia do pedido de regularização da situação fiscal dos veículos, não certificando a respectiva idoneidade ou a licitude da sua proveniência.
No caso, tendo sido apresentado com o pedido de regularização do veículo/veículos, após a sua entrada em território nacional, documentos oficiais, emitidos pelas competentes entidades italianas, designadamente, o certificado de registo de propriedade, livrete, certificado de conformidade CEE e carta internacional de seguro, à DGA não se impunha a verificação da ilicitude destes documentos.
Existindo de facto um aviso de alerta na Alfândega de Aveiro contendo uma...
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