Acórdão nº 01169/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acção Administrativo Especial Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1. A……………… intenta a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, formulando os seguintes pedidos: “(…)

  1. Serem declarados nulos os acórdãos da Secção Disciplinar do réu de 15-2-2013 e do Plenário do Réu de 4-6-2013, ora impugnados: (i) na medida em que o procedimento disciplinar referente ao processo disciplinar n.º 2/2010 se encontra prescrito desde 16-12-2012, à luz do disposto nos artigos 121º, n.º 3, do CP e 6º, n.º 6 do Estatuto disciplinar dos Trabalhadores da Administração pública, ex vi artigo 216º do EMP, não podendo o autor ser objecto de aplicação de qualquer pena disciplinar; (ii) por falta de repetição do procedimento disciplinar e preterição do exercício do direito fundamental de audiência e defesa, à luz do disposto no art. 198º do EMP e dos artigos 32º, 10 e 269º, n.º 3 da CRP, e ofensa do direito do autor de defesa, e do acórdão proferido em 23-1-2013 pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 133º, n.º 2, alíneas d) e h) e 134º, n.º 2 do CPA; (iii) por violação do princípio “ne bis in idem”, logo, do disposto nos artigos 29º, n.º 5, da CRP, 9º, n.º 3 e 31º ambos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública e ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental do Autor a não ser duplamente punido pela prática dos mesmos factos, nos termos do art. 133º, n.º 2, alíneas d) e h), do CPA e 134º, n.º 2 do CPA.

    (iv) por falta de fundamentação, em ofensa do direito fundamental do particular à fundamentação nos termos do art. 133º, n.º 2, al. d) do CPA, e do disposto nos artigos 124º, n.º 1, al. a) e 125º, n.º 2, do mesmo diploma., Se assim não se entender, sempre os acórdãos ora impugnados deverão ser anulados nos termos do art. 135º do CPA por: (i) violação do disposto nos artigos 30º, n.º 1 do EMP, 16º do Regulamento Interno da PGR n.º 1/2002 de 28 de Fevereiro e violação do princípio da transparência e imparcialidade, constitucionalmente previsto no art. 266º, n.º 2, da CRP e legalmente previsto no art. 6º do CPA.

    (ii) violação do princípio da culpa na escolha e graduação da pena, constitucionalmente previsto no art. 1º da CRP, e (iii) violação do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 266º, n.º 2, da CRP e legalmente previsto no art. 5º, n.º 2, do CPA.

    (…)” 1.2. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO contestou considerando improcedente a pretensão do autor, sustentando: (a) não ter ocorrido prescrição do procedimento disciplinar, (b) não ter havido falta de procedimento nem preterição do exercício do direito de defesa, (c) não ter sido violado o art. 30º, 1 do EMP e 16º do Regulamento Interno da Procuradoria - Geral da República nem do princípio da transparência e imparcialidade, (d) não ter sido violado o princípio “ne bis in idem”, (e) não haver falta de fundamentação nem violação do princípio da culpa na escolha e graduação da pena disciplinar.

    1.3. Foi proferido despacho saneador considerando-se, além do mais que não existiam “factos controvertidos, relativamente à sua existência material, uma vez que os factos e ocorrências procedimentais constam do processo administrativo junto.

    ” 1.4. Ambas as partes alegaram por escrito mantendo, no essencial, as posições antes assumidas.

    1.4.1. O autor terminou as alegações com as seguintes conclusões:

  2. Os acórdãos impugnados nos presentes autos violam o disposto nos artigos 121º, n.º 3, do CP e 6º, n.º 6 do Estatuto disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (Lei 58/2008, de 9 de Setembro), aplicáveis ex vi do art. 216º do EMP, atenta a prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra o autor à data da prolação do acórdão da Secção Disciplinar de 15-2-2013; b) O procedimento disciplinar em apreço (processo disciplinar 2/2010) iniciou-se por despacho de 16-12-2009 (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial); c) Conjugando o disposto no art. 121º, n.º 3 do CP com o disposto no n.º 6 do art. 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (ex vi artigo 216º do EMP) verifica-se que o procedimento disciplinar instaurado contra o autor se encontra prescrito desde 16-12-2012, não podendo ao autor ser aplicada qualquer pena disciplinar.

  3. Os acórdãos impugnados, ao considerarem que o procedimento disciplinar não se encontrava prescrito (prescrição previamente invocada pelo autor na reclamação que apresentou contra o acórdão da Secção Disciplinar de 15-2-2013), violaram o disposto nos artigos 121º, n.º 3, do CP e artigo 6º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, ex vi artigo 216º do MP, pelo que devem ser anulados nos termos do disposto no art. 135º do CPA, não podendo ao autor, em face da prescrição verificada, ser aplicada qualquer pena disciplinar.

  4. Os acórdãos impugnados padecem, igualmente, de falta de repetição do procedimento disciplinar e preterição do exercício do direito fundamental de audiência e defesa, à luz do disposto no art. 198º do EMP e dos artigos 32º, n.º 10, e 269º, n.º 3, da CRP, ofendendo, por conseguinte, quer o direito fundamental do autor de defesa, quer o acórdão proferido em 23-1-2013 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, devendo ser declarados nulos nos termos do disposto no art. 133º, n.º 2, alíneas d) e h) do CPA.

  5. O acórdão do Plenário do CSMP de 14-7-2010 declarado nulo na acção administrativa especial que correu termos neste STA sob o n.º 772/10 baseou-se na factualidade constante do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 30-4-2010, sob os n.ºs 1 a 109, de fls. 1498 a 1580 dada “por integralmente reproduzida” – cfr. pág. 1 do acórdão do Plenário do CSMP de 14-7-2010, junto como doc. 5 com a petição inicial.

  6. Factualidade, essa, que, por sua vez, consubstancia toda a factualidade constante da acusação deduzida no processo disciplinar n.º 2/2010 (cfr. pág. 11 do acórdão da Secção Disciplinar de 30-4-2010), igualmente junto como doc. 5).

  7. Tendo este STA declarado nulo o acórdão do Plenário do CSMP de 14-7-2010 por violação do princípio ne bis in idem, precisamente porque o autor havia sido duplamente punido pela mesma factualidade, e tendo o acórdão do Plenário do CSMP de 14-7-2010, declarado nulo, se apropriando “ipsis verbis” da factualidade constante da acusação deduzida no processo disciplinar, facilmente se depreende que deveria ter sido deduzida nova acusação, e, por conseguinte, o autor deveria ter sido notificado para exercer o seu direito de audiência e de defesa, à luz do disposto no art. 198º do EMP e ainda do disposto nos artigos 32º, n.º 10 e 269º, n.º 3, da CRP.

  8. Acresce que a factualidade que, no âmbito do acórdão do Plenário do CSMP de 14-7-2010, declarado nulo, foi considerada como integrante da violação do dever de imparcialidade foi, agora, no âmbito do acórdão da Secção disciplinar do CSMP de 15-2-2013, considerada como integrante da violação do dever de lealdade.

  9. Portanto, houve uma diferente qualificação jurídica dos factos, sobre a qual não se pode pronunciar, o que não pode deixar de acarretar a nulidade do acórdão da Secção Disciplinar de 15-2-2013, aqui impugnado, bem como do acórdão do Plenário do CSMP de 4-6-2013, que o manteve, por manifesta violação do direito de audiência e defesa do autor, previsto no art. 198º do EMP (cfr. Acórdão do TCA Sul, proferido no processo n.º 2087/06 e disponível em www.dgsi.pt).

  10. Acresce que, nem sequer foi possibilitado ao autor o exercício do seu direito de audiência e defesa antes da prática, pela Secção Disciplinar, de novo acto punitivo, o que não pode deixar de configurar uma manifesta violação do direito de audiência final.

  11. O novo acto punitivo só não incidirá no mesmo vício invalidante (violação do princípio ne bis in idem) se tiver por base uma acusação que não contenha a factualidade considerada pelo Supremo Tribunal Administrativo como objecto de dupla punição.

  12. Portanto, sempre o CSMP, para executar convenientemente o acórdão anulatório, teria que deduzir nova acusação, notifica-la ao autor com vista a que este pudesse exercer o seu direito de audiência e defesa, seguindo-se a elaboração do relatório, a decisão final e a sua notificação ao autor, conforme disposto nos artigos 197º a 203º do EMP, o que não ocorreu no caso.

  13. Acresce que, no momento em que o Acórdão da Secção disciplinar do CSMP de 15-2-2013 foi proferido ainda não tinha transitado em julgado o acórdão de 23-1-2013 do Plenário da Secção de Contencioso Administrativo, proferido no processo n.º 772/10, razão pela qual aquele acórdão violou o disposto na primeira parte do art. 173º, n.º 1, do CPTA.

  14. Em face do exposto, o acórdão de 15-2-2013 da Secção Disciplinar do CSMP, ao punir novamente o autor, sem que tenha ocorrido a repetição da tramitação do procedimento disciplinar desde a acusação, não executa convenientemente o acórdão anulatório (para além de ter sido proferido num momento em que ainda não tinha ocorrido o trânsito do acórdão anulatório), pois o novo acto punitivo baseou-se na mesma factualidade que havia sido considerada para efeitos de aplicação da primeira sanção no processo disciplinar 2/2010, parte da qual foi considerada como integrante da violação do princípio “ne bis in idem”, ofendendo-o, para além de ter ofendido, igualmente, o direito fundamental de defesa do Autor, constitucionalmente previsto no art. 32º, n.º 10 da CRP.

  15. Assim, o acórdão da Secção Disciplinar do réu que aqui se impugna, bem como o acórdão do Plenário do CSMP de 4-6-2013 que o manteve, devem ser declarados nulos nos termos do disposto no art. 133º, n.º 2, alíneas d) e h) do CPA, nulidade esta que ora se requer que seja declarada, ao abrigo do disposto no artigo 134º, n.º 2 do CPA.

  16. Os acórdãos impugnados incorreram, ainda, em violação do disposto no artigo 30º, n.º 1 do EMP, no art. 16º do Regulamento Interno da PGR...

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