Acórdão nº 0627/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……… contra o acto de liquidação adicional de IRS de 2001, no valor de € 6.932,30.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da impugnação em presença, porque faz uma errónea aplicação do direito, na medida em que fez errónea subsunção do caso concreto aos nºs. 4 e 6 do art. 2º do CIRS, na redacção em vigor para 2001.

  1. A douta sentença recorrida começa por indicar o sentido do termo “retribuição” que resultaria de diversos preceitos laborais, averiguando como características da “retribuição” esta representar a contrapartida da prestação de trabalho e a exigência de uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento, C. para, louvando-se no ponto II do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.03.2011, proc. 1191/09.OTTCBR.C1, referir que “também os subsídios de férias e natal e o direito a férias (e subsídio de turno) será(ão) de incluir na média da remuneração”, e que “mal andou a AF ao ter desconsiderado no cômputo da retribuição média a que alude o art. 2º, nº 4 (...) os montantes de férias e subsídio, sendo que a fórmula a utilizar seria não a que utilizou e a que alude o ponto 10. do probatório, mas a que defende o impugnante”.

  2. A sentença recorrida refere ainda, quanto à norma do nº 6 do art. 2º do CIRS, que é sabido que com a cessação do contrato de trabalho vencem-se, de imediato, uma série de créditos laborais, para assinalar que “não se vê em que segmento daquele nº 6 da citada norma, ou da conjugação com o nº 4, se lê que na contagem da retribuição média não seja levado em conta, enquanto retribuição que o é, o subsídio de férias e de natal”, E. e que “pretender extrair daquele nº 6 do art. 2º que, não se contabiliza na média de retribuição a que alude o nº 4, o subsídio de férias e natal, por a eles se reportar o nº 6”, significaria “que as remunerações pelo trabalho prestado (“salário”,), também não entrariam na média das remunerações a que alude o art. 2º, nº 4”, o que, segundo a sentença, levaria a ter um “zero para calcular a média das mencionadas remunerações repartidas por doze meses”.

  3. Como tal, a sentença entende que a natureza interpretativa dada ao nº 6 do art. 2º do CIRS na redacção vigente em 2001, dada pelo nº 2 do art. 32º da L. nº 30-G/2000, de 29.12, “veio apenas “esclarecer” que após a cessação do contrato as importâncias auferidas ficam sujeitas a tributação (...), excepto os créditos laborais que (a par da compensação) que se tenham vencido a título de remunerações por trabalho prestado, férias, subsídio de férias e Natal”.

  4. Termina a sentença com a decisão de julgar procedente a impugnação e, em consequência, anulo a liquidação adicional de IRS impugnada H. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, respeitosamente, conformar-se, porquanto entende, salvo o devido respeito e sem embargo de melhor opinião, que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de Direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto no art. 2º, nºs. 4 e 6, do CIRS, na redacção vigente para o ano de 2001, atentas as razões que de imediato passa a expor.

    I. Desde logo, na perspectiva da Fazenda Pública, e sempre ressalvado o respeito devido, que é muito, e sem embargo de melhor opinião, não é decisivo para a resolução da questão em causa na presente impugnação, porque, considerado o alcance do conceito de “retribuição” e de periodicidade enunciado no plano jurídico laboral, a sentença cita o entendimento professado no aludido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para incluir os subsídios de férias e natal e o direito a férias e subsídio de turno na média da remuneração mencionada no nº 4 do art. 2º do CIRS.

  5. A Fazenda Pública entende que este enquadramento juslaboral não está em consonância com o sentido e alcance da norma do nº 4 do art. 2º do CIRS, nomeadamente da finalidade tributária inerente à sua aplicação.

  6. Os precisos termos em que a norma tributária restringe o cômputo da média das remunerações, estabelecendo que só contam as que sejam remunerações “regulares”, tem um sentido e alcance mais estrito que a mera periodicidade ou regularidade juslaboral, atento o objectivo de obstar a que, nos últimos 12 meses de trabalho, o sujeito passivo, com o acordo expresso ou tácito da entidade pagadora, consiga elevar o limite a partir do qual opera a sujeição a IRS da prestação auferida com a cessação do contrato de trabalho.

    L. Doutro modo, permitir-se-ia àqueles contribuintes que, com a colaboração da entidade pagadora, conseguissem nos últimos 12 meses relevantes que a prestação de trabalho fosse remunerada com parcelas mais ou menos variáveis, consoante a prestação de trabalho ocorresse fora de turno ou em dias feriados, assim obtendo uma maior exclusão de tributação, torneando o limite legal de modo que não tem apoio na letra ou no espírito da lei.

  7. Acresce que, como referido na decisão imediatamente impugnada, a introdução do nº 6 do art. 2º do CIRS veio retirar do alcance da limitação negativa de incidência prevista no n° 4 os montantes percebidos por ocasião da cessação do contrato com base em direitos vencidos com a cessação do contrato de trabalho, que determina a incidência a imposto e a verificação da delimitação do nº 4.

  8. Sendo assim, os valores recebidos a propósito da cessação, particularmente aqueles indicados no ponto 11. do requerimento inicial da reclamação graciosa como pagos nos meses de Março e de Julho de 2001, referentes a remuneração do mês de férias e ao subsídio de férias do ano da cessação, bem como a que corresponda ao direito ao mês de férias e ao subsídio de férias já vencidos, não devem ser considerados no cálculo do valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto, sendo englobadas na totalidade como rendimentos da categoria A.

  9. Em face do exposto, o decidido na sentença do Tribunal a quo não deve subsistir, porquanto, ao levar em conta para o cálculo do valor não sujeito a imposto, nos termos do nº 4 e no nº 6, a contrario, do art. 2º do CIRS, na redacção vigente em 2001, incorreu em erro de julgamento de direito, determinante da sua revogação.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.

    1.3. Contra-alegou o recorrido, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. Dizia o nº 4 do art. 2º do CIRS, como ao tempo aplicável, que, em caso de cessação de um contrato de trabalho, como sucedeu com o despedimento do recorrido, “...

    as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou exercício de funções na entidade devedora,...” 2. São, assim, 4 os requisitos impostos, cumulativamente, por esta norma para identificar as remunerações a incluir no cálculo daquele valor médio (i) que todas sejam regulares; (ii) que todas tenham carácter de retribuição; (iii) que todas tenham sido sujeitas a imposto; e (iv) que todas tenham sido auferidas nos últimos 12 meses.

    1. A noção de remuneração regular e seu carácter de retribuição, aferem-se pela legislação laboral que ao tempo (2001) regulava estas matérias, todas já citadas na Impugnação e Alegações do recorrido.

    2. Todas as remunerações por si recebidas e, nos termos da inerente legislação laboral, consideradas naquele valor médio, foram regulares, tiveram carácter de retribuição, foram sujeitas a imposto e foram auferidas nos últimos 12 meses.

    3. Tal como tudo resulta dos respectivos processamentos salariais que lhe foram feitos nestes últimos 12 meses (Ago./2000 a Jul./2001) e que são os constantes dos docs. 6 a 17 juntos com a sua Reclamação Graciosa.

    4. Bem decidiu, pois, a sentença ora recorrida ao confirmar que...

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