Acórdão nº 0850/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO: Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a reclamação relativamente a B………… e em consequência anulou a compensação de metade do IRS que a esta pertencia veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A Não se conforma a Fazenda Pública com a sentença em virtude da contradição entre a posição assumida perante o acto sindicado (compensação) que não mereceu qualquer censura do Tribunal “a quo” e a falta de sustentação (legal) para a cisão determinada na concretização da efectivação dessa compensação B A presente reclamação tem como fundamento pretender reagir contra o despacho que determinou se procedesse à compensação do reembolso do IRS referente ao ano de 2012 dos aqui reclamantes uma vez que consideram não se verificarem os pressupostos legais de que a lei faz depender a compensação das dívidas tributárias configurando a compensação operada uma decisão manifestamente injusta e ilegal C O Tribunal “a quo” não considerou ilegal a compensação efectuada demonstrando até como os pressupostos legais e fácticos para a sua efectivação se encontram preenchidos D Com a ressalva do devido respeito que é muito não pode pois a Fazenda Publica conformar-se com o assim decidido nem com as premissas em que se baseou a sentença recorrida par considerar ter havido uma errónea apreciação do direito aplicável E Entendendo-se ainda que a decisão proferida extravasava os limites legais conferidos uma vez que se não se encontra suspensa a execução fiscal em causa e não existe sentença transitada na oposição à execução interposta pelo ora reclamante “por outro cinde o acto praticados sem qualquer base legal que a sustente ao determinar que “deste modo nada impede a compensação ou penhora de metade do crédito de IRS que era devido à AT pelo revertido ora reclamante” F Consubstanciando em nosso entender erro de julgamento em matéria de direito G Pelo que a sentença não deveria poder manter-se no ordenamento jurídico.

H Não pode a FP conformar-se com o assim decidido nem com as premissas em que se baseou a sentença recorrida por ter considerado haver erro de julgamento em matéria de direito.

I Com efeito não obstante não considera a compensação efectuada ilegal o tribunal “a quo” cindiu a compensação alegando que “o mesmo não...

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