Acórdão nº 0547/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública e o Ministério Público recorrem do despacho datado de 19/07/2013, proferido no TAF de Sintra, que indeferiu a reforma da conta anteriormente requerida pelos aqui recorrentes.

A primeira, concluiu as suas alegações nos seguintes termos: I) Conforme previsto no art. 31° n.º 6 do RCP, a decisão do incidente de reclamação cabe recurso em um grau se, como acontece no caso dos autos, o montante exceder o valor de 50 UC.

II) No caso dos autos, entende a Fazenda Pública que, efectivamente poderia e deveria constar da sentença, e demais decisões proferidas nos autos, expressamente a dispensa de pagamento do remanescente respeitante à taxa de justiça que corresponde ao valor superior ao limite estabelecido no art. 6° n.º 7 do RCP III) As partes não tiveram no âmbito do processo um comportamento que se tivesse afastado da normalidade, ou fosse determinante de um grau de censura que implicasse o pagamento daquele remanescente.

IV) E no que se refere à complexidade da causa, como consta do Acórdão do STA de 16/01/2013, verifica-se que o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo considera que a questão a ser apreciada nos autos "não é, seguramente, particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico ( ... )." V) Referindo-se ainda no mesmo Acórdão, mais adiante, sobre a questão em causa nos presentes autos: “E não se vê também que a matéria subjacente se tenha revelado e seja "de elevada relevância e complexidade" jurídicas susceptíveis de "suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina.", nem que a questão apreciada e decidida pelas instâncias, embora com sentidos decisórios diferentes, "seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo ( ... )" VI) A este facto acresce referir que, este Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não chegou a apreciar a questão jurídica trazida aos autos, tendo decidido não admitir a revista requerida pela Fazenda Pública.

VII) Assim sendo, afigura-se-nos que, também o valor das custas correspondentes a esta decisão se encontra, na conta, e ainda de forma mais evidente, desproporcionado e desrazoável atendendo às tarefas despendidas e ao serviço prestado.

VIII) Além da causa a decidir não se revestir de excepcional complexidade, eventualmente, em causas semelhantes o valor a ser considerado para efeitos de custas poderá ser substancialmente inferior, isto porque, muito embora não tenha o valor indicado pela Impugnante sido impugnado no momento próprio pela Fazenda Pública, cf. art. 305° do CPC, e não o podendo ser agora, permanece o facto de eventualmente o valor da causa, que não foi fixado na sentença de 1ª a instância, dever ter sido fixado nos termos do disposto no artigo 97°-A n.º 2 do CPPT, ainda que já não o possa ser agora.

IX) A conta nos moldes em que foi feita, ainda que conforme com o teor literal do art. 6° n.º 7 do RCP, vem a resultar numa aplicação da lei em desconformidade com a Constituição.

X) Isto mesmo foi decidido no Acórdão de 03/07/2012 do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 741/09.7TBCSC.L2-7, disponível para consulta no site www.dgsi.pt. relativamente a uma situação, a nosso ver, semelhante àquela dos presentes autos, inexistindo razões para se decidir de forma diferente.

XI) Considerando os valores a pagar naquele processo diz o referido acórdão: "São valores elevados, desrazoáveis e fora do alcance do cidadão (ou empresa) médio(a) para um concreto serviço (de justiça) do tipo do prestado; e que, a subsistir, razoavelmente se mostravam potenciadores de uma desmotivação de acesso aos meios jurisdicionais disponíveis, em moldes, do nosso ponto de vista, insustentáveis à luz do (imperativo) enquadramento constitucional.

XII) Concluindo: "Em suma: o que concluímos é que as normas dos artigos 14°, nº 1, alínea n), e 18°, nº 2, do Código das Custas, por referência à tabela do anexo I ao código, na interpretação segundo a qual, num procedimento cautelar, em incidente nele tido lugar e em recurso nele interposto, o volume da taxa de justiça se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, fazendo assim ascender a conta de custas, do procedimento em 86.388,00 €, do incidente em 86.304,00 € e do recurso em 91.698,00 €, padecem de inconstitucionalidade material por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20°, nº 1, da Constituição)." XIII) Acrescentando: "De outro lado; que a conformidade constitucional dessas normas apenas se atinge na medida em que, em hipóteses desse tipo, seja permitido ao tribunal fixar um limite do volume daquela taxa (e portanto das custas), fazendo-o ajustar à tipologia do caso e às características adjectivas concretas; e de forma a assim o comprimir a aceitáveis proporções.

Como é bom de ver, não estamos longe da filosofia de moderação que com toda a certeza presidiu ao espírito da feitura do artigo 27°, nº 3, do Código das Custas. Fora, contudo, como dissemos, da sua exacta fatispecie temporal. " XIV) Porém dizendo a este respeito que: "Ainda assim: não choca - bem ao invés que detectado esse espírito da norma, seja o mesmo aproveitado para suprir uma lacuna decorrente da desaplicação das normas consideradas inconstitucionais. Como, em contexto algo semelhante, se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2009, "é um regime equilibrado, que permite atender à complexidade dos autos e à conduta processual das partes, evitando que se atinjam montantes exorbitantes"; de todo o modo, no quadro da nossa hipótese, corresponde a uma...

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