Acórdão nº 0944/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, identificado nos autos, responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade “ C…………,Lda.”, em cobrança no processo de execução fiscal nº. 1902201001045130 e apensos, reclamou, no TAF do Porto, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ………., datado de 9/05/2013, que lhe indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, para efeitos de suspensão do mencionado processo executivo.

2. Tendo a Fazenda Pública suscitado a questão prévia da falta de interesse em agir por parte do reclamante, o juiz “a quo” decidiu ter sido demonstrada a necessidade de recurso a juízo, por banda do reclamante, impondo-se concluir que o mesmo tem interesse em agir e improcedendo a excepção suscitada.

No que diz respeito à questão de fundo ficou decidido que o reclamante logrou demonstrar a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, pelo que o despacho reclamado deve ser anulado.

3. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, do despacho proferido em 2013-05-09, pelo chefe de finanças do Serviço de Finanças de ………. (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.° 1902201001040995 e apensos, que ali corre termos e, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo, por sua vez, julgado improcedente a exceção dilatória (inominada) da falta de interesse processual ou interesse em agir por parte do reclamante, apresentada pela Representação da Fazenda Pública (RFP) e, não verificada a suscitada questão da inutilidade superveniente da lide.

  1. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito.

  2. Pela sentença recorrida, na apreciação da exceção da falta de interesse em agir não foi considerado provado (logo, não foi ponderado), o facto de o Reclamante ter sido declarado insolvente por sentença proferida em 2010-12-14 (tendo-o sido apenas para a apreciação da decisão da causa) e, D. Foram considerados provados, outros factos, que todos juntos não terão sido adequadamente ponderados aquando da improcedência da exceção: O Reclamante foi declarado insolvente em 2010-12-14; A B………… foi declarada insolvente em 2012-10-22; Ao PEF 1902201001045130 foi averbada a suspensão por declaração de falência da B…………. em 2012-11-03; O despacho de reversão foi lavrado em 2012-12-11; O despacho reclamado foi o de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

  3. Entende a Fazenda Púbica, ao contrário do doutamente decidido na sentença recorrida, que não só é possível à AT reverter dívidas tributárias de empresas contra os seus responsáveis subsidiários, após a referida empresa ter sido declarada insolvente, como existe mesmo, uma obrigação legal para o fazer.

  4. Portanto, declarada a insolvência da B…………., deve o OEF apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da referida declaração de insolvência, existindo a obrigação legal para a AT de verificar os pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários [cfr. art. 24°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (LGT)], não podendo o OEF, ainda assim, praticar atos coercivos (penhoras e vendas de bens do responsável subsidiário), sem que tenha ocorrido a excussão do património da B…….., nos termos do art. 23°, n.° 2 da LGT.

  5. O dever de avaliar a possibilidade legal de reversão decorre, não da avocação dos processos executivos (que pode inclusivamente não ocorrer), mas sim do conhecimento oficial/oficioso da insolvência da B…………., contribuindo, assim, a AT para a efetiva salvaguarda dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes e, ao mesmo tempo, protege o interesse público de cobrança dos créditos tributários.

  6. Por outro lado, também não se concorda com a douta sentença, na apreciação que o Tribunal fez à questão prévia da falta de interesse processual ou de interesse em agir por parte do Reclamante nos presentes Autos, suscitada pela Fazenda Pública, que nesta sede não o deu como provado, logo, não o ponderou nessa apreciação, mas já o deu como provado adiante, na apreciação que fez para a decisão da causa, incorrendo assim em erro de julgamento sobre a matéria de facto.

    I. Ora, provavelmente, por essa razão. o Tribunal a quo tivesse considerado que “(…) uma vez excutidos tais bens (da sociedade) e não se mostrando os mesmos suficientes para o pagamento da totalidade da dívida exequenda a acrescido, a execução prosseguiria os seus termos contra o revertido, (...).” (sublinhado nosso).

  7. No entanto, reitera a Fazenda Pública que, mesmo que a B……….. não tivesse sido declarada insolvente ou, já tivesse sido encerrado o referido processo de insolvência e, portanto, o PEF em causa não estivesse suspenso por esse motivo, sempre os referidos autos de execução fiscal estariam suspensos, relativamente ao aqui reclamante, por dois motivos que resultam da aplicação da lei, a saber, K. por um lado, ao abrigo da sua declaração de insolvência de 2010-12-14, nos termos do art. 100° do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18/03, com trânsito em julgado da sentença, muito antes da declaração de insolvência da B……….. e, por força da reversão efetuada e, por outro lado, ao abrigo, do já aqui aflorado art. 23°, n.° 2 da LGT “sem prejuízo do beneficio da excussão”, tal como o foram, como se constata ao consultar a tramitação processual lo referido PEF, junta à contestação da presente reclamação.

    L. Assim, nos presentes Autos, ao contrário do que foi doutamente decidido na sentença recorrida, entende a Fazenda Pública que, caso os Autos não estivessem suspensos pela declaração de insolvência da B……….., nunca o reclamante estava concretamente sujeito a atos tributários tendentes a cobrança coerciva das dívidas, nem “a execução prosseguiria os seus termos contra o revertido” pois, beneficiaria, por direito próprio, da suspensão dos presentes autos de execução fiscal relativamente a ele (privativa, portanto), da sua declaração de insolvência e, não já da suspensão por excussão - reversão, porque anterior a esta, razão pela qual, entende a Fazenda Pública que o Reclamante não possui interesse processual ou interesse em agir na presente reclamação.

  8. Paradoxalmente, como já defendido, esta suspensão também só seria possível porque a reversão foi efetuada nos presentes autos de execução fiscal contra o Reclamante, pois, ele só ‘existe’ para o PEF, a partir do momento que adquire a posição de revertido, sendo a partir daquele momento em que os autos de execução fiscal em causa poderiam ficar suspensos por declaração de insolvência de pessoa singular, muito embora tenha acontecido em data anterior, como foi o caso em apreço.

  9. Pelo exposto, entende a Fazenda Pública que como o propósito do Reclamante foi a suspensão da presente execução fiscal, encontrando-se esta, á data da presente Reclamação, suspensa por declaração de insolvência da B……….. e, que mesmo faltando este motivo, a execução fiscal estaria sempre suspensa, como vimos, pela declaração de insolvência do próprio Reclamante, afigura-se-nos ocorrer a exceção dilatória (inominada) da falta de interesse processual ou de interesse em agir do autor, nos termos expostos: de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da Fazenda Pública da instância, por força do art. 288°, n.° 1, alínea e), do art. 493°, n.° 1 e 2 e, do art. 496°, todos do CPC (atuais arts. 278°, n. ° 1, alínea e), 576°, n. ° 1 e 2 e, 578° do novo CPC), aplicável ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT.

  10. Padece assim...

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