Acórdão nº 0925/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………, com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal n.º 3387200801067826 e apensos para cobrança de IVA, IRS e coimas fiscais no montante global de 4.011,16 Euros, inicialmente instaurada contra a sociedade B…………, Lda. e posteriormente revertida contra o oponente.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: A. A douta sentença do Tribunal a quo de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visava o oponente a extinção da execução fiscal revertida contra ele, em sede do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3387200801067826 e apensos, que pendem no Serviço de Finanças do Porto-4, onde consta como original devedora a sociedade B…………, Lda., NIPC ………, por dívidas relativas a COIMAS FISCAIS, IVA e, IRS, no valor de quantia exequenda de 4.011,16 Euros.

  1. Para assim decidir, considerou a douta sentença ser inconstitucional o art. 8º do RGIT, por apelo à mais recente jurisprudência do STA, citando alguns acórdãos como por exemplo, os Ac. do STA nºs 0186/10, de 08/09/2010 e 0767/10, de 10/11/2010, concluindo que por esse motivo, as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária; considerou também haver falta de fundamentação do despacho de reversão da execução fiscal contra o oponente, uma vez que o mesmo, não faz qualquer referência aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, tais como, ao exercício da gerência ou, da culpa pela insuficiência do património social.

  2. Sendo que, o teor da decisão da douta sentença foi: “Nestes termos, julgo a presente oposição procedente e, consequentemente, determina-se a extinção da execução fiscal nº 3387200801067826 e aps. relativa às Coimas Fiscais revertidas contra o aqui oponente, e anula-se o respectivo despacho de reversão da execução fiscal.

    ”.

  3. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de Direito.

  4. Com efeito, no que respeita à inconstitucionalidade do art. 8º, n.º 1 do RGIT, a Douta Sentença, alicerçando a sua posição na referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nomeadamente nos Acórdãos 0186/10, de 08/09/2010 e, 0767/10, de 10/11/2010, não se suportou na mais recente jurisprudência daquele Tribunal Superior.

  5. Na verdade, tendo presente que a sentença recorrida foi lavrada em 2012-09-21, a Mma Juiz do Tribunal a quo nunca poderia julgar inconstitucional o art. 8º, n.º 1 do RGIT, com base na mais recente jurisprudência do STA, “a que aderimos inteiramente”, uma vez que, a mais recente jurisprudência do STA, aponta no sentido contrário àquele que a Mma Juiz do Tribunal a quo retira da mesma.

  6. O que se demonstra pela simples leitura de alguns desses Acórdãos, que nos permitimos, identificar e subscrever, a saber: o Acórdão 0623/2012, de 2012-06-27 do STA; o Acórdão 0797/2010, de 2011-12-14 do STA; e, também o Acórdão 0122/2011, de 2011-11-23 do STA, que agora em conclusões, nos abstemos de transcrever por desnecessidade de repetição.

  7. Também, não nos podemos esquecer da posição firmada no Acórdão n.º 437/2011 do Plenário do Tribunal Constitucional (PTC), processo 206/2010, onde se reiterou a decisão no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.

    I. De salientar que, todos estes Arestos são posteriores aos indicados pela Mma. Juiz do Tribunal a quo em que se baseou para fundamentar a inconstitucionalidade do art. 8º, n.º 1 do RGIT e, anteriores à sua decisão e, todos eles apontam para a constitucionalidade do referido normativo, em detrimento do sentido seguido pela sentença do Tribunal a quo, sendo esta matéria, até tida por assente jurisprudencialmente, depois da posição assumida pelo TC primando pela constitucionalidade do art. 8º, n.º 1 do RGIT.

  8. Relativamente à falta de fundamentação, considera a Fazenda Pública que o erro de julgamento se verifica em dupla vertente: a fundamentação existe e ainda que não existisse, jamais poderia ter a consequência determinada na douta sentença de extinção da execução fiscal nº 3387200801067826 e apensos.

  9. Embora no segmento decisório a Douta Sentença se refira exclusivamente a Coimas Fiscais, entendemos tratar-se de mero erro de escrita, em virtude de constar do intróito e segmento probatório que o processo executivo inclui também IRS e IVA.

    L. No que concerne à exigência de fundamentação dos atos administrativos (conceito em que se inserem os atos tributários, à face do preceituado no art. 120º do CPA), é formulada no art. 268º, n.º 3, da CRP, que estabelece que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

  10. Em matéria tributária, o dever de fundamentação dos atos decisórios de procedimentos tributários e dos atos tributários é concretizado, de forma genérica, no art. 77º da LGT, nos termos do qual “a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária” e, a “fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.

  11. Com a devida vénia, o STA tem vindo a entender que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.

  12. Fora de situações especiais em que são exigidos acrescidos de fundamentação, o ato considera-se suficientemente fundamentado quando é atingido formalmente esse propósito, dando a conhecer os elementos que a lei exige que sejam indicados e, sendo atingido tal objetivo, qualquer irregularidade ou omissão deverá considerar-se sanada, aferindo-se tal efeito face ao ato efetivamente praticado, perante o qual terá que ser cotejada a sua adequação.

  13. A fundamentação formal visa possibilitar um conhecimento concreto das razões que determinaram a AT, a atuar como atuou, permitindo conhecer o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, enquanto a fundamentação material ou substancial caracteriza-se pela enunciação de motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, por forma a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a sua atuação.

  14. A AT emanou decisão fundamentada no sentido de reverter as dívidas da execução fiscal em causa, contra o oponente, com base no art. 160º do CPPT, no art. 23º, n.º 2 e 4 e, 24º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT, na sequência da informação que sustenta o despacho de reversão, decorrendo da referida informação a confirmação do cumprimento dos pressupostos da reversão.

  15. Concluímos, portanto, que o despacho de reversão se mostra plenamente fundamentado.

    Sem prescindir, S. Por outro lado, entende a Fazenda Pública que, se apenas está em causa um vício de fundamentação do despacho de reversão aqui em crise, dele apenas poderá advir a anulação do ato, por força do art. 135º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nunca obstando à sua renovação, desde que observado o formalismo em falta, ou seja, desde que expurgado do vício que o afetava.

  16. Efetivamente, o Tribunal a quo ao determinar a extinção da execução fiscal, pressupõe uma avaliação de mérito da matéria controvertida (da pretensão executiva), obstando a que seja renovada a instância, efeito esse que nunca poderia advir da procedência da oposição pelo vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, porque, como se defende, o efeito produzido seria sempre o da anulação do ato de reversão contra o oponente, não impedindo que este seja renovado, expurgados dos vícios que o afetava.

  17. À semelhança do que sucede no processo civil [art. 814º, alínea c), do CPC], a oposição enquanto contestação, também poderá ter por finalidade a mera absolvição da instância executiva derivada da falta de pressupostos processuais [cfr. arts. 487º, n.

    os 1 e 2, 493º, n.

    os 1 e 2 e, 494º, do Código de Processo Civil (CPC)].

    V. De facto, anulado o despacho de reversão, deixa de haver fundamento legal para que o revertido se mantenha na execução fiscal, configurando-se uma situação, quanto à pretensão executiva, de ilegitimidade passiva enquanto pressuposto processual (cf. art. 26º, n.º 1, do CPC), que constituindo uma exceção dilatória, não pode conduzir a uma decisão sobre o mérito da pretensão, mas antes impõe que o juiz se abstenha de apreciar o pedido, proferindo uma decisão de absolvição da instância [arts. 288º, n.º 1, alínea d) e 660º, n.º 1, do CPC].

  18. Assim, se os vícios formais do despacho de reversão podem servir de fundamento de oposição à execução fiscal [art. 204º, n.º 1, alínea i) do CPPT], a procedência da oposição com esse fundamento terá como consequência, não só a anulação do ato de reversão (que, caso fosse o único efeito jurídico prosseguido, teria como meio processual eventualmente mais adequado a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT