Acórdão nº 0772/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………………, com os demais sinais dos autos, - requereu a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10/09/2013, no processo que aí correu termos sob o nº 4037/10; - subsidiariamente, “caso não proceda a reforma”, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, na parte em que o acórdão julgou improcedente a oposição (a oposição procedeu apenas na parte em que a dívida exequenda respeita a IRC do exercício de 1998 e às dividas de coimas), e - “sub-subsidiariamente, caso nada do atrás requerido proceda”, interpõe para o STA recurso por oposição de acórdãos, invocando como acórdãos fundamento relativamente à questão A o acórdão da 2ª secção do STA, proc. 0877/11 e quanto à questão B o acórdão da mesma secção, proc. 071/07.

Por acórdão proferido em 10/04/2014 (fls. 520 a 522) o TCA Sul desatendeu o pedido de reforma do acórdão.

1.2. O recorrente alega que pretende ver apreciadas no recurso de revista duas questões: “a) Tendo sido proferida decisão de encerramento da insolvência termina ou não nessa altura a suspensão dos prazos de prescrição oponíveis ao devedor?” “b) Estando os autos de Oposição à Execução parados durante mais de um ano sem culpa do Oponente, cessa ou não o efeito previsto no nº 1 do art. 49º da LGT, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação?” Alega tratar-se de questões de importância fundamental e que “resultam da sua relevância jurídica e social: aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular”, tendo a decisão recorrida feito uma incorrecta aplicação da lei E termina formulando a Conclusão seguinte: I) Pelo que, pelos fundamentos invocados, já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «1. A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº 1 CPTA) 2. O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de: a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24º nº 2 ETAF 2002 (cf. art. 26º ETAF 2002); b) impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos; c) composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA); d) inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação nº 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF).

No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro/Fevereiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390).

Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas: - norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97); - norma constante do art. 26° al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97).

  1. Sem prescindir A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146º nº 1 e 150º nº 5 CPTA)» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.

    FUNDAMENTOS 2. Nos termos do disposto no nº 6 do art. 663º do (novo) CPC, aplicável ao recurso para o STA por força do art. 679º do mesmo Código, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

    3.1. O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto sustenta que o recurso excepcional de revista não é admissível em sede de contencioso tributário e suscita, por isso, a inconstitucionalidade, (i) quer da norma constante do nº 1 do art. 150° do CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA, (ii) quer da norma constante da al. h) do art. 26° do ETAF de 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19/2), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150° n° l do CPTA, inconstitucionalidades estas resultantes da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (al. p), do nº 1, do art. 165° da CRP, numeração da RC/97).

    Importa, portanto, apreciar, desde já, tais questões.

    Vejamos.

    3.2. A inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário tem sido sustentada por alguma doutrina: - desde logo, pelo Prof. Casalta Nabais, (Cfr. Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p.13.

    ) que conclui pela inadmissibilidade face à circunstância de o art. 26º do ETAF (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 19/2 e em vigor desde 1/1/2004) não conter norma...

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