Acórdão nº 0114/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 89/03 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente), em representação da então denominada Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A…………………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrida), anulou as liquidações oficiosas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), juros compensatórios e direitos aduaneiros que foram efectuadas ora Recorrida, com fundamento em caducidade do direito à liquidação e em preterição do direito de audição prévia.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada aplicação do instituto da caducidade.

B) Pois que, no caso “sub judice”, o facto tributário ocorreu com a saída, irregular, das mercadorias do regime de aperfeiçoamento activo, quer para efeitos de constituição da dívida aduaneira, quer para efeitos de IVA, sendo o respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, quer para os direitos aduaneiros, quer para o IVA (art. 98.º da Reforma Aduaneira, na redacção então vigente, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87) em conformidade com o art. 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 e o n.º 3 do art. 221.º do CAC, que entrou em vigor em 01/01/1993.

C) Só que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, objecto dos autos de impugnação, de cuja decisão agora se recorre, porque essa liquidação resulta de revisão de anterior acto de liquidação por iniciativa da administração tributária (oficiosa) e a favor do contribuinte, ao abrigo do n.º 1 do art. 78.º da LGT, logo, não se pode colocar qualquer questão de caducidade do direito à liquidação, uma vez que este instituto não é neste caso aplicável.

D) Cumprirá afirmar que, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra defendeu no processo de oposição, relativo à dívida objecto do presente recurso, processo n.º 177/05.9BESNT, com sentença datada de 12/02/2007, que o instituto da caducidade não era aplicável ao caso em análise, estando, por sua vez, a revisão do acto tributário sujeita a prazos próprios.

E) Daí que, mesmo quanto à liquidação que foi objecto da revisão oficiosa, na sequência da qual foi originada a liquidação impugnada, nos autos de que agora se recorre, não se verifica a caducidade do direito à liquidação, dado que os factos tributários datam, de 30/07/1993 (sendo de assinalar que, o Tribunal, no processo de Oposição n.º 177/05.9BESNT, considera que ocorreram, posteriormente, apenas em 13/07/1994) e tal liquidação foi comunicada ao devedor em 24/07/1996, ainda dentro do prazo de três anos.

F) Ao que acresce a circunstância de ter ocorrido um facto suspensivo do prazo de caducidade, contemplado no n.º 2 do art. 33.º do então vigente CPT e na segunda parte do n.º 3 do art. 221.º do CAC: a apresentação, em 31/10/1995, de um recurso contencioso de anulação para o então Tribunal Tributário de 2.ª Instância, que só veio a obter decisão final em 07/05/2003, por acórdão desse douto Supremo Tribunal Administrativo – processo n.º 237/03.

G) Por último, de acordo com a nossa leitura, não havia lugar a audição prévia, por aplicação do n.º 2 do art. 60.º da LGT, na redacção vigente em 2003, em virtude de, estarmos perante um caso de revisão oficiosa de acto de liquidação a favor do contribuinte.

H) Neste sentido, entendemos que a decisão recorrida da 2.ª Unidade Orgânica/Juízo Liquidatário, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 22 de Novembro de 2010, violou o art. 221.º n.º 3 do CAC e o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos demais de direito e com o suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA».

1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com a formulação de conclusões do seguinte teor: « a) Quando foi liquidada a dívida já havia decorrido o prazo de caducidade que é de 3 anos, nos termos da redacção do art. 105.º da Reforma Aduaneira, do art. 2.º do Reg. (CEE) n.º 1697/79 do Conselho e do art. 221.º do CAC, versão original.

b) A interrupção do prazo de caducidade não pode exceder 14 dias. (CAC art. 219.º, 1).

c) A douta sentença decidiu bem quando considerou ter-se verificado a inexigibilidade por caducidade da dívida (CAC art. 221.º; Reg (CEE) n.º 1659/79, art. 2.º); d) A douta sentença poderia ter conhecido da prescrição, o que fez correctamente em parte, sem que o raciocínio escorreito se tenha traduzido numa decisão consequente; e) Entre o próximo dia 21/4/2011 e o dia 30/09/2011, completar-se-ão 19 anos sobre a ocorrência dos factos geradores do imposto, conforme provam as datas de aceitação de todos os DUs de importação das mercadorias conexas com os presentes autos.

f) O regime tributário aplicável às mercadorias importadas é o que estiver em vigor na data de aceitação das declarações pela estância aduaneira (CAC – art. 67.º, versão originária – Reg (CE) n.º 2913/92 do Conselho 12/12/92).

g) Consequentemente, a prescrição e a caducidade regem-se pelas normas vigentes à data da aceitação de cada DU, que são todas anteriores a 30/09/2002.

h) Atento o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT e o art. 34.º do CPT é forçoso concluir pela prescrição da dívida, resultante da liquidação impugnada; i) A garantia que chegou a ser prestada nos presentes autos, na sequência da impugnação e da oposição à execução, é posterior à prescrição da dívida.

j) A douta...

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