Acórdão nº 0114/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 89/03 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente), em representação da então denominada Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A…………………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrida), anulou as liquidações oficiosas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), juros compensatórios e direitos aduaneiros que foram efectuadas ora Recorrida, com fundamento em caducidade do direito à liquidação e em preterição do direito de audição prévia.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada aplicação do instituto da caducidade.
B) Pois que, no caso “sub judice”, o facto tributário ocorreu com a saída, irregular, das mercadorias do regime de aperfeiçoamento activo, quer para efeitos de constituição da dívida aduaneira, quer para efeitos de IVA, sendo o respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, quer para os direitos aduaneiros, quer para o IVA (art. 98.º da Reforma Aduaneira, na redacção então vigente, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87) em conformidade com o art. 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 e o n.º 3 do art. 221.º do CAC, que entrou em vigor em 01/01/1993.
C) Só que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, objecto dos autos de impugnação, de cuja decisão agora se recorre, porque essa liquidação resulta de revisão de anterior acto de liquidação por iniciativa da administração tributária (oficiosa) e a favor do contribuinte, ao abrigo do n.º 1 do art. 78.º da LGT, logo, não se pode colocar qualquer questão de caducidade do direito à liquidação, uma vez que este instituto não é neste caso aplicável.
D) Cumprirá afirmar que, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra defendeu no processo de oposição, relativo à dívida objecto do presente recurso, processo n.º 177/05.9BESNT, com sentença datada de 12/02/2007, que o instituto da caducidade não era aplicável ao caso em análise, estando, por sua vez, a revisão do acto tributário sujeita a prazos próprios.
E) Daí que, mesmo quanto à liquidação que foi objecto da revisão oficiosa, na sequência da qual foi originada a liquidação impugnada, nos autos de que agora se recorre, não se verifica a caducidade do direito à liquidação, dado que os factos tributários datam, de 30/07/1993 (sendo de assinalar que, o Tribunal, no processo de Oposição n.º 177/05.9BESNT, considera que ocorreram, posteriormente, apenas em 13/07/1994) e tal liquidação foi comunicada ao devedor em 24/07/1996, ainda dentro do prazo de três anos.
F) Ao que acresce a circunstância de ter ocorrido um facto suspensivo do prazo de caducidade, contemplado no n.º 2 do art. 33.º do então vigente CPT e na segunda parte do n.º 3 do art. 221.º do CAC: a apresentação, em 31/10/1995, de um recurso contencioso de anulação para o então Tribunal Tributário de 2.ª Instância, que só veio a obter decisão final em 07/05/2003, por acórdão desse douto Supremo Tribunal Administrativo – processo n.º 237/03.
G) Por último, de acordo com a nossa leitura, não havia lugar a audição prévia, por aplicação do n.º 2 do art. 60.º da LGT, na redacção vigente em 2003, em virtude de, estarmos perante um caso de revisão oficiosa de acto de liquidação a favor do contribuinte.
H) Neste sentido, entendemos que a decisão recorrida da 2.ª Unidade Orgânica/Juízo Liquidatário, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 22 de Novembro de 2010, violou o art. 221.º n.º 3 do CAC e o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito e com o suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA».
1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com a formulação de conclusões do seguinte teor: « a) Quando foi liquidada a dívida já havia decorrido o prazo de caducidade que é de 3 anos, nos termos da redacção do art. 105.º da Reforma Aduaneira, do art. 2.º do Reg. (CEE) n.º 1697/79 do Conselho e do art. 221.º do CAC, versão original.
b) A interrupção do prazo de caducidade não pode exceder 14 dias. (CAC art. 219.º, 1).
c) A douta sentença decidiu bem quando considerou ter-se verificado a inexigibilidade por caducidade da dívida (CAC art. 221.º; Reg (CEE) n.º 1659/79, art. 2.º); d) A douta sentença poderia ter conhecido da prescrição, o que fez correctamente em parte, sem que o raciocínio escorreito se tenha traduzido numa decisão consequente; e) Entre o próximo dia 21/4/2011 e o dia 30/09/2011, completar-se-ão 19 anos sobre a ocorrência dos factos geradores do imposto, conforme provam as datas de aceitação de todos os DUs de importação das mercadorias conexas com os presentes autos.
f) O regime tributário aplicável às mercadorias importadas é o que estiver em vigor na data de aceitação das declarações pela estância aduaneira (CAC – art. 67.º, versão originária – Reg (CE) n.º 2913/92 do Conselho 12/12/92).
g) Consequentemente, a prescrição e a caducidade regem-se pelas normas vigentes à data da aceitação de cada DU, que são todas anteriores a 30/09/2002.
h) Atento o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT e o art. 34.º do CPT é forçoso concluir pela prescrição da dívida, resultante da liquidação impugnada; i) A garantia que chegou a ser prestada nos presentes autos, na sequência da impugnação e da oposição à execução, é posterior à prescrição da dívida.
j) A douta...
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