Acórdão nº 0950/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……, S.A., identificada nos autos, reclamou no TAF do Porto, do despacho da Sra. Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto que indeferiu a prestação de garantia através de fiança, no processo de execução fiscal nº. 1805201001233874.

  1. Naquele Tribunal foi decidido julgar procedente a reclamação e nulo o despacho reclamado, porquanto “(…) a AT, em momento algum, referiu, neste novo despacho que deu origem à presente reclamação, a razão por que não foram os novos e diferentes motivos invocados no primeiro despacho que recaiu sobre a apreciação da fiança prestada” concluindo, assim, que “(…) o Despacho agora em reclamação, contraria a decisão proferida na anterior reclamação do acto do órgão de execução fiscal, violando, assim, a autoridade do caso julgado”.

  2. Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do art. 276º do CPPT, do despacho da Exma. Senhora Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto que indeferiu o pedido de suspensão da normal tramitação do processo de execução fiscal n.º 1805201001233874, por falta de idoneidade da garantia prestada pela sociedade B…….., SGPS, SA (B………, adiante), NIPC ……. para garantir dívidas de IVA do período de 09/12, do montante de €3.717.092,65; B. Constituiu fundamento da reclamação, em síntese, que a decisão de indeferimento do pedido de suspensão do PEF por falta de idoneidade da fiança apresentada é ilegal, uma vez que viola a decisão judicial proferida no processo n.º 2507/11.5BEPRT, que correu seus termos na 3ª Unidade Orgânica deste Douto Tribunal Administrativo e Fiscal, já transitada em julgado.

    C. Decidiu a final o Tribunal a quo pela ilegalidade da decisão de recusa da fiança oferecida pela RECORRIDA, dando por razões, designadamente, a violação da autoridade de caso julgado por contrariar a decisão proferida no Processo que correu seus termos no TAF do Porto com o n.º 2507/11.5BEPRT, D. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, pois, tendo procedido nos termos supra descritos o (a) Meritíssima Juiz do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 494º, al. i) [atual 577º), 497º [atual 580º], 498º [atual 581º), 671º, n.º 1 [atual 619º) e 673º [atual 621º], todos do CPC.

    E. A sentença do Tribunal a quo enferma desde logo de dois vícios: a. aferindo a autoridade do caso julgado a partir da decisão da primeira instância proferida no Processo n.º 2507/11.5BEPRT, quando na realidade a referida sentença foi alvo de recurso pela Fazenda Pública, tendo então sido proferido Acórdão pelo TCA Norte, esse sim que transitou em julgado; b. Considerando que resultou da matéria de facto dada como provada no Processo n.º 2507/11.SBEPRT que a reclamação apresentada teve como causa de pedir a idoneidade da fiança como garantia, abstrata e concretamente considerada.

    F. O Acórdão do TCA Norte proferido no Processo n.º 2507/11.5BEPRT é a decisão transitada em julgado que, confirmando a sentença de primeira instância, dissipou desde logo quaisquer dúvidas que do seu conteúdo decisório pudessem resultar quanto ao conhecimento da idoneidade em concreto da fiança, delimitando os seus contornos: “Naturalmente, tais fundamentos não podiam ter sido apreciados na sentença recorrida, nem, consequentemente, podem relevar em sede de recurso jurisdicional” (sublinhado e negrito nosso) G. Por outro lado, não resulta da douta decisão da primeira instância proferida no Processo n.º 2507/11.5BEPRT, como naturalmente também não se afere do versado Acórdão do TCA Norte que a reclamação apresentada teve como causa de pedir a idoneidade da fiança como garantia, abstrata e concretamente considerada, pois a causa de pedir é o ato ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar que ele entenda atribuir-lhe.

    H. Da PI de reclamação apresentada pela ora RECORRIDA no Processo n.º 2507/11.5BEPRT inexistem factos concretos que subsumíveis a normas de direito permitam extrair a idoneidade ou inidoneidade em concreto da fiança apresentada, pelo que, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a que ao ter concluído que: “O despacho foi objecto de reclamação para este TAF, tendo como causa de pedir a idoneidade da fiança como garantia, abstrata e concretamente considerada e correu termos sob o n.º referido supra.” Até porque o despacho reclamado no Processo 2507/11.5BEPRT não aferiu da idoneidade em concreto da fiança apresentada, rejeitando-a por não a considerar, de acordo com as instruções ínsitas no ofício-circulado 60076, um tipo de garantia idónea para suspender o processo de execução fiscal, referindo: “As referidas instruções não se referem nunca à fiança.” (...) “Nestes termos, indefiro o pedido.” J. Reagindo ao despacho supra referido a ora RECORRIDA apresentou reclamação tendo sido proferida sentença em 14.10.2011, na qual se determina: “Ora, no caso dos autos o despacho reclamado nem sequer afere da idoneidade da fiança prestada pela executada, limitando-se a concluir que não foi alegada a impossibilidade de constituição da garantia bancária, caução ou seguro-caução ou de hipoteca sobre bens imóveis.” (sublinhado e negrito nosso) (...)“Decisão: Nestes termos, julga-se a presente reclamação procedente, por provada e, em consequência, determina-se a anulação do despacho da Sr.ª Chefe de Finanças da Maia, de 15.07 2011, pelo qual se indeferiu a prestação de garantia através de fiança.” (sublinhado e negrito nosso).

    K. Por não concordar com a decisão proferida nesses autos a Fazenda Pública dela interpôs recurso, tendo então sido proferido Acórdão no qual os Venerandos Desembargadores do TCA Norte dissipam todas e quaisquer dúvidas que pudessem surgir do conteúdo decisório da mesma, porquanto referem: “(...) a segunda (questão atinente à alegada inidoneidade da garantia alegadamente resultante de razões não externadas pelo despacho reclamado) porque a mesma se encontra subtraída aos poderes de cognição deste Tribunal, pois só agora, em sede de recurso tais fundamentos justificativos, em tese, do indeferimento do pedido de prestação de garantia, foram invocados pela Fazenda Pública, sendo certo que, não tendo os mesmos integrado a motivação da decisão do órgão de execução fiscal cuja legalidade foi objecto de apreciação por parte da sentença recorrida não foram por esta apreciados (nem, de resto, poderia ter sido por isso que o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto — (…)”(sublinhado e negrito nosso) Concluindo refere: “Naturalmente, tais fundamentos não podiam ter sido apreciados na sentença recorrida, nem, consequentemente, podem relevar em sede de recurso jurisdicional.” (sublinhado e negrito nosso) L. Esse foi também o entendimento da própria RECORRIDA nas suas contra-alegações no âmbito do processo n.º 2507/11.SBEPRT, quando menciona: “8. o órgão de execução fiscal indeferiu a prestação de garantia através de fiança, por entender, em suma: “9. Assim, desde já, e ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, constata-se que nunca o indeferimento da fiança se baseou na falta de capacidade económica e financeira da fiadora.”; “22. reitera-se, a (alegada) falta de capacidade financeira da fiadora nunca constituiu fundamento para o indeferimento da fiança em causa.; 23. e, por isso, não incumbia ao Tribunal a quo apreciar outros fundamentos senão os constantes do despacho impugnado.” M. E como tal, sendo o objeto do processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal que correu seus termos no TAF do Porto com o n.º 2507/11.5BEPRT delimitado pela aferição da legalidade do referido ato [despacho que indeferiu a fiança apresentada pela RECORRIDA em virtude de ter entendido que a fiança não estava prevista no preceituado pelo artigo 1992 do CPPT, em cumprimento do ofício-circulado 60.076], não se vislumbra como poderia a sentença aí proferida ter aferido da idoneidade em concreto da fiança, se do mesmo não consta tal aferição.

    E claro está de ver que não o fez! N. Além do que a decisão da qual se deve aferir da existência ou não de caso julgado é a Douta decisão do TCA Norte, essa sim transitada em julgado.

    O. Nos autos do Processo n.º 2507/11.5BEPRT o OEF não chegou a analisar a fiança concretamente apresentada, termos nos quais o(a) Meritíssimo(a) Juiz não pôde aferir se nessa apreciação em concreto o OEF cumpriu o fim visado ou se obedeceu aos princípios legais em causa, o que é chamado a fazer nos presentes autos.

    P. Sendo estas situações distintas, como foi entendimento do STA num caso semelhante ao dos presentes autos: “A primeira sentença (...) limitou-se a apreciar e decidir a idoneidade da fiança em abstracto, a sua admissibilidade à face do art. 199º do CPPT como modo de prestar garantia, e não se pronunciou sobre o idoneidade da mesma em concreto, designadamente aferindo da capacidade económica e financeira do fiador e ajuizando sobre se a mesma devia ou não ser aceite; - nem poderia ter sido de outro modo, em face dos fundamentos da primeira decisão administrativa reclamada, que se limitou a considerar que a fiança não constituía modo válido da prestação de garantia.” (Acórdão do STA n.º 0922/12 de 10.10.2012) Q. Além do mais, tal como reiterado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores “a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à AT o dever de desenvolver uma atividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspetos: R. por um lado, no dever de respeitar o julgado, pelo que terá a Administração Tributária, em...

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