Acórdão nº 0867/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do despacho de extinção da instância proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 709/08.0BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A………….. (a seguir Oponente ou Recorrido) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em face do documento comprovativo da extinção da execução por prescrição das dívidas exequendas, julgou extinta a instância de oposição por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas custas.
1.3 Inconformada com a decisão quanto à condenação em custas, a Fazenda Pública (a seguir Recorrente) dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as respectivas alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « 1- A douta sentença de que ora se recorre julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou em exclusivo a RFP nas custas do processo.
2- Com todo o respeito, que é muito, não pode esta RFP concordar com a condenação no pagamento da totalidade das custas por entender que a responsabilidade é repartida em partes iguais pelo oponente e a Fazenda Pública.
3- O oponente na qualidade de revertido deduziu oposição judicial ao processo executivo n.º 0779200701001850, por dívidas da originária devedora “B………… Ld.ª”, respeitantes a IVA de 2003.
4- No decurso do processo de oposição foi pelo Chefe do Órgão da Execução Fiscal declarada a prescrição da dívida, e comunicado aos autos.
5- Por tal facto, as custas deveriam ter sido repartidas em partes iguais, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 536.º do Código de Processo Civil, aplicável aos autos por força do estatuído no art. 2.º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6- Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão n.º 01471/12 de 30-01-2013, e mais recentemente, no Acórdão n.º 89/14 de 26/03.
7- Pelo que, concluímos que a decisão proferida incorreu em erro de julgamento de Direito, porquanto fez uma errónea interpretação do disposto no citado normativo do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e com muito douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência...
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