Acórdão nº 0893/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….
, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no processo nº 203/14.OBECBR, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. De acordo com a douta sentença recorrenda, a questão decidenda importava a apreciação das seguintes questões: 2. - Verificar se “era devida a notificação cuja falta foi arguida e (...) 3. – (…) em caso afirmativo, quais as consequências da sua omissão no processo executivo, caso a mesma não tenha sido realizada.” 4. Tendo-se decidido pela desnecessidade de tal notificação e que tal omissão, ainda que devida, nunca poderia afectar o despacho que determinou a venda judicial; 5. E desde logo porque, segundo aquele entendimento, o serviço reclamado não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a existência do contrato de arrendamento e consequente direito; 6. Não pode, porém, colher tal entendimento, pois, por um lado, o direito de preferência decorrente do artigo 1091º, n.º 1, al. a), do CC, é um direito que não depende de qualquer alegação pelo seu titular; 7. Sendo que, por outro, sempre seria à senhoria/executada que, em cumprimento do preceituado no Código do Imposto do Selo, e no art.º 57.º do CIRS, competia comunicar à Autoridade Tributária a celebração do arrendamento; 8. Nunca podendo ser assacada tal responsabilidade ao recorrente ou daí extrair consequências decorrentes de tal omissão; 9. Ou seja, o facto de a senhoria não ter cumprido as suas obrigações fiscais nunca pode prejudicar o direito do inquilino ora recorrente em exercer o seu direito de preferência na venda; 10. Diz ainda a douta sentença que “(...) quando invocou a referida falta de notificação junto do órgão fiscal faltavam cinco dias até à venda(…)” pelo que “(…) nada impedia o Reclamante de (…) exercer o invocado direito de preferência” não tendo ficado “(...) minimamente molestada a possibilidade de o ora Reclamante vir invocar o referido direito (...)”; 11. Ora, smo, na apreciação do recorrente, também aqui não andou bem a douta sentença que se põe em crise, pois o facto de o recorrente ter conhecimento da venda meros 5 dias antes da data da adjudicação, data em que poderia exercer a preferência, (Cfr. Artigo 249º, n.º 7, do CPPT), não deixou de coarctar profundamente o seu direito; 12. Na verdade, em virtude de tal omissão, ficou o recorrente fragilizado ao ver ao limitado o tempo de que dispunha para ponderar ou preparar o exercício do direito, de resto em desvantagem com os potenciais adquirentes ou demais preferentes que pudessem concorrer à venda; 13. Ou seja, ter conhecimento da possibilidade de preferir e munir-se de condições para tal em Janeiro ou Fevereiro, é diferente de ter o mesmo conhecimento 5 dias antes de o poder fazer em Março; 14. Discordamos, finalmente, do entendimento no sentido de que tal omissão nunca teria a virtualidade de afectar o despacho de marcação da venda judicial do local arrendado; 15. Na verdade, considera e reitera o recorrente ter o Tribunal a quo feito uma desadequada interpretação das normas legais, nomeadamente das normas contidas nos artigos 249.º, n.º 7, do CPPT e 1091.º, n.º 1, al. a), do CPC; 16. Porquanto, dispõe o citado artigo 249º, n.º 7 que “Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens devem ser notificados do dia e hora da entrega dos bens (…)”; 17. Ora, tal como ficou demonstrado, sendo o recorrente titular de um arrendamento desde 1 de Janeiro de 2010, sobre a fracção autónoma penhorada nos autos e, por conseguinte, titular de um direito de preferência sobre o imóvel nos termos do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, al. a), do Código Civil; 18. A omissão da notificação constitui uma preterição de formalidade que ofende tal direito e...
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