Acórdão nº 0893/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….

, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no processo nº 203/14.OBECBR, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. De acordo com a douta sentença recorrenda, a questão decidenda importava a apreciação das seguintes questões: 2. - Verificar se “era devida a notificação cuja falta foi arguida e (...) 3. – (…) em caso afirmativo, quais as consequências da sua omissão no processo executivo, caso a mesma não tenha sido realizada.” 4. Tendo-se decidido pela desnecessidade de tal notificação e que tal omissão, ainda que devida, nunca poderia afectar o despacho que determinou a venda judicial; 5. E desde logo porque, segundo aquele entendimento, o serviço reclamado não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a existência do contrato de arrendamento e consequente direito; 6. Não pode, porém, colher tal entendimento, pois, por um lado, o direito de preferência decorrente do artigo 1091º, n.º 1, al. a), do CC, é um direito que não depende de qualquer alegação pelo seu titular; 7. Sendo que, por outro, sempre seria à senhoria/executada que, em cumprimento do preceituado no Código do Imposto do Selo, e no art.º 57.º do CIRS, competia comunicar à Autoridade Tributária a celebração do arrendamento; 8. Nunca podendo ser assacada tal responsabilidade ao recorrente ou daí extrair consequências decorrentes de tal omissão; 9. Ou seja, o facto de a senhoria não ter cumprido as suas obrigações fiscais nunca pode prejudicar o direito do inquilino ora recorrente em exercer o seu direito de preferência na venda; 10. Diz ainda a douta sentença que “(...) quando invocou a referida falta de notificação junto do órgão fiscal faltavam cinco dias até à venda(…)” pelo que “(…) nada impedia o Reclamante de (…) exercer o invocado direito de preferência” não tendo ficado “(...) minimamente molestada a possibilidade de o ora Reclamante vir invocar o referido direito (...)”; 11. Ora, smo, na apreciação do recorrente, também aqui não andou bem a douta sentença que se põe em crise, pois o facto de o recorrente ter conhecimento da venda meros 5 dias antes da data da adjudicação, data em que poderia exercer a preferência, (Cfr. Artigo 249º, n.º 7, do CPPT), não deixou de coarctar profundamente o seu direito; 12. Na verdade, em virtude de tal omissão, ficou o recorrente fragilizado ao ver ao limitado o tempo de que dispunha para ponderar ou preparar o exercício do direito, de resto em desvantagem com os potenciais adquirentes ou demais preferentes que pudessem concorrer à venda; 13. Ou seja, ter conhecimento da possibilidade de preferir e munir-se de condições para tal em Janeiro ou Fevereiro, é diferente de ter o mesmo conhecimento 5 dias antes de o poder fazer em Março; 14. Discordamos, finalmente, do entendimento no sentido de que tal omissão nunca teria a virtualidade de afectar o despacho de marcação da venda judicial do local arrendado; 15. Na verdade, considera e reitera o recorrente ter o Tribunal a quo feito uma desadequada interpretação das normas legais, nomeadamente das normas contidas nos artigos 249.º, n.º 7, do CPPT e 1091.º, n.º 1, al. a), do CPC; 16. Porquanto, dispõe o citado artigo 249º, n.º 7 que “Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens devem ser notificados do dia e hora da entrega dos bens (…)”; 17. Ora, tal como ficou demonstrado, sendo o recorrente titular de um arrendamento desde 1 de Janeiro de 2010, sobre a fracção autónoma penhorada nos autos e, por conseguinte, titular de um direito de preferência sobre o imóvel nos termos do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, al. a), do Código Civil; 18. A omissão da notificação constitui uma preterição de formalidade que ofende tal direito e...

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