Acórdão nº 0824/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de embargos de terceiro com o n.º 2951/10.5BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……………….. (adiante Embargante ou Recorrente) deduziu embargos de terceiro contra a penhora de um imóvel efectuada em processo de execução fiscal com o fundamento que este acto ofende o seu direito de propriedade sobre o bem penhorado.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu sentença em que, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa, por considerar que a Embargante não podia estar em juízo desacompanhado do seu marido, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.3 A Embargante interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 Apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. Por douta sentença ora sindicada, foi liminarmente julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa e em consequência decretado o indeferimento dos embargos de terceiro deduzidos, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública.

B. Entendendo não ser devida tal decisão e bem assim a fundamentação e argumentação avançada pela mesma, veio o ora Recorrente apresentar junto deste tribunal o recurso da sentença proferida em 1.ª instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnando apenas e só matéria de direito.

C. No processo de execução fiscal n.º 3190200401016431 e apensos foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra “………”, n.º ……….., ………, do prédio urbano sito na Rua ………., freguesia …………, concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número oitenta e oito e inscrito na matriz sob o artigo 10614.

D. Execução na qual figura como executada a B………….., Lda., e não a ora Recorrente, não sendo pois o imóvel objecto de penhora propriedade da sociedade executada, mas sim da ora Recorrente por força da sua aquisição.

E. Está-se assim perante uma penhora ofensiva do direito de propriedade da ora Recorrente sobre o imóvel em questão, e que legitimou a apresentação dos embargos de terceiro pela mesma.

F. Dúvidas não existem quanto ao meio processual adequado para, quem for ofendido na sua posse ou direito de propriedade, por penhora ou por acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, reagir contra a ofensa dos seus direitos, e que não é mais que os embargos de terceiro.

G. Dispõe o artigo 237.º, n.º 1, que um dos requisitos essenciais para se poder embargar é ser terceiro, e não dispondo o CPPT um conceito próprio de terceiro, sempre será de recorrer-se ao CPC, que no seu artigo 351.º, n.º 1, define terceiro, para efeitos de embargos, como aquele que não é parte na causa.

H. A ora Recorrente não consta do título executivo, a dívida não lhe é comunicável e não houve reversão da execução contra si, o mesmo se verificando relativamente ao seu cônjuge.

I. Não existindo qualquer intervenção no processo executivo, e bem assim não havendo qualquer notificação até ao momento ao abrigo do processo de execução fiscal, só pode quer a ora Recorrente quer o seu cônjuge serem considerados terceiros para efeitos de embargos de terceiro em execução fiscal.

J. Assim, sendo detentora da qualidade de terceiro, tal permite-lhe deduzir embargos para se opor à penhora que indevidamente afecte os seus bens, como foi o caso da penhora sindicada com os embargos de terceiro por si instaurados.

K. Deduzidos devidamente e tempestivamente os embargos pela ora Recorrente, considerou o Tribunal, e nesse sentido proferiu decisão que ora se sindica, que estava-se perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, pelo que assim sendo, em face da ausência do cônjuge da ora recorrente, foi esta considerada parte ilegítima.

L. Não pode a ora Recorrente deixar de contestar o supra citado, desde logo invocando para o efeito do disposto no...

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