Acórdão nº 0431/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Novembro de 2012, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 13 de Julho de 2011, que julgara procedente, por prescrição das dívidas exequendas, a oposição deduzida pelo ora recorrente à execução fiscal n.º 1279199301006312 contra si revertida por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas a meses diversos dos anos de 1985, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993, no montante total de 3.555.080,73€, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial “B…………, Lda, vem, ao abrigo dos artigos 280.º n.º 2, 282.º e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 30 b) do ETAF de 1984, interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição de julgados com o decidido no Acórdão deste STA de 12 de Abril e 2012, rec. n.º 0115/12 e no Acórdão do TCA-Norte, de 2 de Julho de 2010, proc. n.º 141/10.6CECRB, respectivamente, quanto à questão de saber se a declaração de falência suspende ou não o prazo prescricional e se o contribuinte pode ou não beneficiar do facto de não ser a si imputável a paragem do processo executivo durante tal fase de insolvência.

O recorrente apresentou (a fls. 537 a 539) alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo que: Proferido dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito em contradição, um em que se sustenta que não ocorre suspensão de prazo de prescrição e outro que afirma o contrário, por força em ambos da avocação da execução a processo de insolvência, os acórdãos cujos descritores se indicaram, é evidente a contradição.

Por despacho de 20 de Janeiro de 2014 (fls. 595/596 dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul julgou verificada a referida oposição e ordenou a notificação das partes para proferirem, querendo, alegações, nos termos do artigo 282.º/3, do CPPT.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. Entendeu-se na decisão recorrida que se considerava prescrita as dívidas exequendas.

  2. A declaração de falência não suspendeu o prazo de prescrição.

  3. A citação do responsável subsidiário ocorreu depois do prazo de prescrição.

Nestes termos e nos melhores de Direito não deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, manter-se a sentença recorrida.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer nos seguintes termos: 1.

A existência de oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada – arts. 284º do CPPT, 27º, nº 1, al. b) do ETAF vigente, e art. 152º, nºs 1, al. a) e 3 do CPTA – assim, entre outros, acórdão de 26-9-07, proferido pelo Pleno no processo 0452/07, acessível em www.dgsi.pt.

  1. Ora, da análise dos factos constantes dos acórdãos proferidos há elementos no sentido não ser de reconhecer da oposição de acórdãos, por não serem idênticas as situações de facto, pese embora a divergência existente entre o acórdão proferido nos autos e os que se invocam em fundamento quanto às 2 questões indicadas como sendo “contagem do prazo de prescrição; sucessão de leis no tempo – avocação de processo” e “contagem do prazo de prescrição: aplicação da lei antiga ou lei nova – paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte” as quais são, aliás, muito semelhantes (fls. 522).

  2. Contudo, é ao Pleno da SCT do STA que compete sobre tal proferir decisão, nos termos previstos no art. 17.º n.º 2 do ETAF de 2002, e cumpridas que sejam as formalidades previstas nos artigos 289.º n.º 2 e segs. do CPPT.

    4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 606 a 608 dos autos), veio o recorrente responder, nos termos de fls. 612 a 614, pugnando por que se reconheça a existência de oposição juridicamente relevante porquanto as situações de facto que lhes subjazem são idênticas nos seus contornos essenciais, no sentido de subsumíveis às mesmas normas legais.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    - Fundamentação – 5 – Questões a decidir Importa verificar se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.

    Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito.

    6 – Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: 1.

    Entre 15/10/1993 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1279-93/100631.2 contra a sociedade comercial “B…………, Lda” por dívida de contribuições à Segurança Social relativa a meses diversos dos anos de 1985, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993.

  3. A sociedade executada foi citada para a execução em 19/10/1993 “na pessoa do seu representante C…………”. Subsequentemente foram efectuadas diversas penhoras.

  4. Em 12/10/1994 a devedora efectua pedido para efectuar o pagamento da dívida exequenda em prestações, o qual foi indeferido em 04/07/1995.

  5. Na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o n.º 1/95, foram os autos de execução avocados ao mesmo, o que sucedeu em 20/03/1995.

  6. A falência da sociedade foi decretada em 22/10/1999.

  7. Somente em 16/12/2004 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos na totalidade.

  8. Apurados os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava o oponente foi elaborado parecer pelos serviços que concluiu pela não ocorrência do prazo de prescrição da dívida exequenda.

  9. Os autos foram preparados para reversão com a notificação do oponente para exercício do direito de audição em data não apurada.

  10. Confirmando-se a imputação da dívida ao oponente foi proferido despacho de reversão em 13/09/2007.

  11. O oponente foi citado para a execução em 17/09/2007.

  12. O oponente apresentou a petição inicial que originou o presente processo judicial em 17/10/2007.

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