Acórdão nº 0654/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 9 de Julho último, de fls. 715 a 732 dos autos, vem requerer a sua reforma quanto a custas (em ambas as instâncias), ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que, tendo ficado vencida, e condenada em custas, em 1.ª instância e no recurso que interpôs para o Pleno da Secção por oposição de Acórdãos, atendendo ao valor da causa (€ 2.175.996,15) terá de pagar ainda, a título de taxa de justiça, €37.791,00, valor que se lhe afigura desproporcionado em face das características do serviço público concretamente prestado, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º n.º 1 e 2 e Tabela I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
Requer a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o limite máximo de €275,000,00 fixado na Tabela I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
2 – Notificado o mandatário das recorridas (fls. 769 dos autos), nada disseram.
Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
3 – O Acórdão cuja reforma quanto a custas é directamente peticionada – pois que, a coberto de tal pedido de reforma, a Fazenda Pública pretende a alteração da condenação em custas em ambas as instâncias (cfr. o respectivo pedido, a fls. 766 dos autos) –, julgou findo o recurso por oposição de Acórdãos interposto pela Fazenda Pública em razão da não verificação dos respectivos pressupostos legais, razão pela qual não conheceu sequer do respectivo mérito.
A decisão de julgar findo o recurso conduziu à condenação da recorrente em custas, como não podia deixar de ser, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o Acórdão cuja reforma é peticionada, antes da estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (...
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