Acórdão nº 0906/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….-…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, na reclamação judicial por si apresentada ao abrigo do disposto nos arts. 276º e seguintes do CPPT contra a decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 3182199901018280, julgou verificada a excepção dilatória de litispendência face a uma preexistente reclamação, apresentada no âmbito do mesmo processo de execução e que nesse mesmo Tribunal corre sob o n.º 165/12.9BEPRT.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente decidiu, de sua livre e espontânea vontade, apresentar em 04.09.2012 um segundo pedido de suspensão do processo de execução fiscal.

  1. Tal como se deduz da factualidade provada, as circunstâncias que estão na base dos pedidos de suspensão do processo de execução fiscal apresentados no SF em 22.12.2011 e em 04.09.2012 não são as mesmas.

  2. Conforme se denota da factualidade provada, o requerimento apresentado em 22.12.2011 teve por fundamento evitar quaisquer actos de penhora dos quais a AT tinha entretanto ameaçado a Recorrente.

  3. Por sua vez, o requerimento apresentado em 04.09.2012 teve na sua base o facto de a AT recusar à Recorrente a emissão de certidão de situação tributária regularizada.

  4. A Recorrente não iria apresentar um segundo pedido de suspensão do processo de execução fiscal por seu bel-prazer, sem uma nova justificação objectiva para o fazer.

  5. Ou seja, as circunstâncias que motivaram ambos os pedidos não são as mesmas e em ambos os casos as circunstâncias motivadoras dos requerimentos são única e exclusivamente imputáveis à AT.

  6. Conforme resulta do teor dos dois pedidos de suspensão do processo de execução fiscal, as motivações e circunstâncias que justificaram um e outro são substancialmente distintas.

  7. Assim, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento quando afirma que o segundo pedido é a “repetição” do primeiro.

  8. A Recorrente não iria apresentar um segundo pedido junto do SF se não tivesse nova justificação para o efeito.

  9. Sendo certo que o segundo pedido, tal como resulta do seu teor, não foi uma repetição do anterior.

  10. De modo que a douta Sentença recorrida padece igualmente de erro de julgamento quando afirma que a Reclamante “provocou” uma segunda pronúncia por parte do Chefe do SF.

  11. Com efeito, resulta da factualidade provada e dos demais sinais dos autos que o segundo pedido apresentado no SF foi motivado por factores externos, originários da AT, tal como resulta do seu teor - não tendo decorrido da livre e espontânea vontade da Reclamante, aqui Recorrente.

    Por outro lado, 13. A douta sentença padece igualmente de erro de julgamento quando afirma, a fls. 9/10, que os pedidos, nesta reclamação judicial e na reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT, são os mesmos.

  12. Com efeito, o efeito jurídico almejável em ambas as reclamações judiciais não reside (nem pode residir), em qualquer dos casos, na obtenção da suspensão do processo de execução fiscal.

  13. É que o processo de reclamação judicial previsto nos artigos 276º e ss. do CPPT é um contencioso de mera anulação e não de plena jurisdição, 16. conforme resulta do disposto nos artigos 95º nº 1 e nº 2 j) e 103º nº 2 da LGT, e 97º nº 1 n) e 276º do CPPT, quando nestes se afirma que as decisões do órgão de execução fiscal são passíveis de reclamação judicial.

  14. No processo de reclamação judicial o contribuinte apenas pode obter, em caso de deferimento, a anulação do despacho reclamado - não sendo possível, em caso de deferimento da reclamação judicial, obter a condenação do órgão de execução fiscal a qualquer comportamento ou à prática de qualquer acto, como a suspensão do processo de execução fiscal.

    Acresce ainda 18. Tal como resulta da factualidade provada, os despachos administrativos reclamados neste processo de reclamação judicial e no processo de reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT são distintos.

  15. Consequente, os pedidos anulatórios desses despachos, formulados neste processo de reclamação judicial e no processo de reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT, são igualmente distintos.

  16. Ou seja, os efeitos jurídicos visados num e noutro processo de reclamação judicial não são coincidentes: aqui pretende-se a anulação do despacho de 02.10.2012; no processo de reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT pediu-se a anulação do despacho do órgão de execução fiscal de 23.12.2011.

  17. Deste modo, não se verifica a excepção da litispendência, tendo em conta que não se verifica a identidade de pedidos num e noutro processo.

  18. Com efeito, constitui requisito legal da litispendência, entre outros, a identidade de pedidos (cfr. artigo 581º nºs. 1 e 3 do CPC).

  19. Assim, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente as referidas disposições legais e os artigos 278º nº 1 e), 577º i), 580º nº 2 e 582º do CPC.

    Acresce que, 24. A sentença atribuiu aos presentes autos o valor do processo de execução fiscal, Euro 584.193,27.

  20. Ora, o valor da presente reclamação judicial deve ser, outrossim, de apenas Euros 5.000,00, coincidente com a alçada da 1ª Instância dos Tribunais Judiciais.

  21. Por força do disposto artigo 97º-A nº 2, in fine, do CPPT, pois este processo de reclamação judicial não se integra em qualquer das alíneas do nº 1 do mesmo preceito legal.

  22. Pelo que, nos termos daquele artigo 97º-A nº 2 do CPPT, o limite máximo do valor da causa corresponde ao valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, que é de Euro 5.000,00.

  23. De modo que a douta sentença violou o referido artigo 97º-A nº 2 do CPPT.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas, concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, com as legais consequências, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.

    1.2.

    A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o recurso não merecia provimento, por lhe parecer que nenhuma censura merece a decisão recorrida.

    1.4.

    Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

  24. Na decisão recorrida...

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