Acórdão nº 0906/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………….-…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, na reclamação judicial por si apresentada ao abrigo do disposto nos arts. 276º e seguintes do CPPT contra a decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 3182199901018280, julgou verificada a excepção dilatória de litispendência face a uma preexistente reclamação, apresentada no âmbito do mesmo processo de execução e que nesse mesmo Tribunal corre sob o n.º 165/12.9BEPRT.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente decidiu, de sua livre e espontânea vontade, apresentar em 04.09.2012 um segundo pedido de suspensão do processo de execução fiscal.
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Tal como se deduz da factualidade provada, as circunstâncias que estão na base dos pedidos de suspensão do processo de execução fiscal apresentados no SF em 22.12.2011 e em 04.09.2012 não são as mesmas.
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Conforme se denota da factualidade provada, o requerimento apresentado em 22.12.2011 teve por fundamento evitar quaisquer actos de penhora dos quais a AT tinha entretanto ameaçado a Recorrente.
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Por sua vez, o requerimento apresentado em 04.09.2012 teve na sua base o facto de a AT recusar à Recorrente a emissão de certidão de situação tributária regularizada.
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A Recorrente não iria apresentar um segundo pedido de suspensão do processo de execução fiscal por seu bel-prazer, sem uma nova justificação objectiva para o fazer.
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Ou seja, as circunstâncias que motivaram ambos os pedidos não são as mesmas e em ambos os casos as circunstâncias motivadoras dos requerimentos são única e exclusivamente imputáveis à AT.
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Conforme resulta do teor dos dois pedidos de suspensão do processo de execução fiscal, as motivações e circunstâncias que justificaram um e outro são substancialmente distintas.
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Assim, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento quando afirma que o segundo pedido é a “repetição” do primeiro.
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A Recorrente não iria apresentar um segundo pedido junto do SF se não tivesse nova justificação para o efeito.
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Sendo certo que o segundo pedido, tal como resulta do seu teor, não foi uma repetição do anterior.
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De modo que a douta Sentença recorrida padece igualmente de erro de julgamento quando afirma que a Reclamante “provocou” uma segunda pronúncia por parte do Chefe do SF.
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Com efeito, resulta da factualidade provada e dos demais sinais dos autos que o segundo pedido apresentado no SF foi motivado por factores externos, originários da AT, tal como resulta do seu teor - não tendo decorrido da livre e espontânea vontade da Reclamante, aqui Recorrente.
Por outro lado, 13. A douta sentença padece igualmente de erro de julgamento quando afirma, a fls. 9/10, que os pedidos, nesta reclamação judicial e na reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT, são os mesmos.
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Com efeito, o efeito jurídico almejável em ambas as reclamações judiciais não reside (nem pode residir), em qualquer dos casos, na obtenção da suspensão do processo de execução fiscal.
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É que o processo de reclamação judicial previsto nos artigos 276º e ss. do CPPT é um contencioso de mera anulação e não de plena jurisdição, 16. conforme resulta do disposto nos artigos 95º nº 1 e nº 2 j) e 103º nº 2 da LGT, e 97º nº 1 n) e 276º do CPPT, quando nestes se afirma que as decisões do órgão de execução fiscal são passíveis de reclamação judicial.
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No processo de reclamação judicial o contribuinte apenas pode obter, em caso de deferimento, a anulação do despacho reclamado - não sendo possível, em caso de deferimento da reclamação judicial, obter a condenação do órgão de execução fiscal a qualquer comportamento ou à prática de qualquer acto, como a suspensão do processo de execução fiscal.
Acresce ainda 18. Tal como resulta da factualidade provada, os despachos administrativos reclamados neste processo de reclamação judicial e no processo de reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT são distintos.
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Consequente, os pedidos anulatórios desses despachos, formulados neste processo de reclamação judicial e no processo de reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT, são igualmente distintos.
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Ou seja, os efeitos jurídicos visados num e noutro processo de reclamação judicial não são coincidentes: aqui pretende-se a anulação do despacho de 02.10.2012; no processo de reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT pediu-se a anulação do despacho do órgão de execução fiscal de 23.12.2011.
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Deste modo, não se verifica a excepção da litispendência, tendo em conta que não se verifica a identidade de pedidos num e noutro processo.
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Com efeito, constitui requisito legal da litispendência, entre outros, a identidade de pedidos (cfr. artigo 581º nºs. 1 e 3 do CPC).
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Assim, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente as referidas disposições legais e os artigos 278º nº 1 e), 577º i), 580º nº 2 e 582º do CPC.
Acresce que, 24. A sentença atribuiu aos presentes autos o valor do processo de execução fiscal, Euro 584.193,27.
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Ora, o valor da presente reclamação judicial deve ser, outrossim, de apenas Euros 5.000,00, coincidente com a alçada da 1ª Instância dos Tribunais Judiciais.
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Por força do disposto artigo 97º-A nº 2, in fine, do CPPT, pois este processo de reclamação judicial não se integra em qualquer das alíneas do nº 1 do mesmo preceito legal.
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Pelo que, nos termos daquele artigo 97º-A nº 2 do CPPT, o limite máximo do valor da causa corresponde ao valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, que é de Euro 5.000,00.
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De modo que a douta sentença violou o referido artigo 97º-A nº 2 do CPPT.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas, concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, com as legais consequências, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.
1.2.
A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o recurso não merecia provimento, por lhe parecer que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
1.4.
Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
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Na decisão recorrida...
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