Acórdão nº 019/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A………………, S.A., intentou, no TAC de Lisboa, contra a POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, acção de contencioso pré-contratual de impugnação do acto de adjudicação e do contrato, caso este já tenha sido celebrado, no âmbito do concurso público nº 9/DAC/2012 para aquisição de serviços de desenvolvimento e implementação do repositório de informação digital sobre armas e proprietários (RIDP), o que fez, refere, nos termos do artigo 100º, do CPTA.

Formula o pedido de anulação do acto de adjudicação e, caso o contrato já tenha sido celebrado, também o da sua anulação.

Formula ainda o pedido de condenação da entidade demandada a reintegrar a autora no concurso, por a exclusão da sua proposta ter sido ilegal, devendo, em consequência, avaliar essa proposta.

Por sentença daquele Tribunal, de 19-07-2013, foi a acção julgada improcedente.

Dessa decisão, recorreu a autora para o TCA Sul, o qual, por Acórdão de 07-11-2013, negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão do TAC de Lisboa.

A Autora interpôs o presente recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso de revista dirige-se contra Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, negou provimento ao recuso interposto pela ora recorrente, mantendo na ordem jurídica o acto de adjudicação praticado pela ora recorrida no procedimento do “Concurso público n.º 9/DAC/2012 para aquisição de serviços de desenvolvimento e implementação do repositório de informação digital sobre armas e proprietários (RIDAP)”, onde se continha também a exclusão da ora recorrente.

  1. Embora por motivos diferentes da sentença de 1.ª instância, entendeu o Tribunal a quo que a exclusão da recorrente do Concurso Público não foi ilegal, com o que a ora recorrente se não pode conformar, entendendo-se que está em causa a apreciação de uma questão que se reveste de importância fundamental, nomeadamente porque a mesma é passível de vir a ser apreciada em diversos casos semelhantes, sendo que se desconhece existir jurisprudência deste Venerando Tribunal que, em caso anterior semelhante ao presente, a tenha julgado.

  2. Por outro lado, e por se entender que o Acórdão recorrido encerra uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto das disposições legais aplicáveis, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  3. A questão principal que aqui se traz ao douto julgamento deste Venerando Tribunal, e que se crê ser de importância fundamental, pode resumir-se da forma seguinte: Pode manter-se como válido o acto de exclusão de um concorrente, num Concurso Público para aquisição de serviços, cujo fundamento tenha sido o de inicialmente na sua proposta não constar um certificado de habilitação conforme exigido no Programa do Concurso, apesar de ter sido comprovado no próprio Concurso e em momento anterior ao da prática do acto de exclusão impugnado nestes autos, e antes mesmo do Relatório Final, que o concorrente possuía desde o início a habilitação exigida? 5.ª Pelo que se entende que tal questão, tem a dignidade suficiente para ser julgada por este Venerando Tribunal, resultando preenchidos os pressupostos exigidos no art.° 150.º do CPTA para que este recurso seja admitido.

  4. Conforme se identificou no Acórdão ora em crise, “a questão central trazida a recurso prende-se com a função procedimental e consequente qualificação jurídica do documento exigido no artigo 6º nº 2 c) do Programa do Concurso (PC), levado ao probatório no item 3, e, partindo daqui, saber da conformidade com o regime do CCP da decisão de exclusão da proposta, fundada, precisamente, em que o documento carregado na plataforma electrónica não preenche os requisitos procedimentais exigidos”.

  5. Afirma-se no Acórdão de que se recorre que “na medida em que consubstancia uma condição da prestação de serviços a contratualizar, estamos perante a exigência de documento de certificação habilitacional, directamente relacionado com o objecto do contrato a celebrar em mercado administrativo condicionado por complexo normativo regulamentar em matéria de segurança interna do país e, consequentemente no âmbito de previsão do elenco de elementos obrigatoriamente constantes do programa do concurso, conforme artº 132 nº 1 f) e 81º nº 6, CCP”, mais se dizendo, contra a sentença de 1.ª Instância, que o documento exigido não se enquadra no âmbito do art.º 57.º do CCP.

  6. No entanto, a consequência que é retirada a final do correcto raciocínio jurídico expendido no Acórdão recorrido não é com ele consentânea, pois acaba por concluir ser fundada a exclusão da proposta da ora recorrente, porquanto “a apresentação a concurso de concorrente desprovido do exigido certificado de habilitação autorizadora para manusear e tomar conhecimento dos processos a desmaterializar com informação sobre armas e proprietários do departamento de Armas e explosivos (DAE) da Polícia de Segurança Pública (PSP), determina a exclusão da proposta por violação de vinculações regulamentares, nos termos do artº 70º n.ºs 1 e 2 f) CCP, expressa na falta de requisito subjectivo de acesso ao procedimento, isto é, requisito inerente ao concorrente que mediante a proposta apresentada materializa a declaração de vontade de contratar e o modo por que se dispõe a fazê-lo, artº 56º CCP, no caso, a citada certificação habilitacional do grau de segurança confidencial nas marcas nacional e NATO, exigidas no PC por transposição do regime da SEGNAC 2 aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24.10, por aplicação analógica com a solução jurídica constante do artº 146º nº 2 c) nas situações de impedimento previstas no artº 55º, CCP” 9.ª Ora, de acordo com a matéria assente, resultou provado e claro que: 1.

    No âmbito do concurso era exigido, aquando da apresentação da proposta por parte dos concorrentes, que estes juntassem desde logo um certificado em como o concorrente era credenciado pela Autoridade Nacional de Segurança do Ministério da Defesa Nacional (doravante, “ANS”) no grau confidencial nas marcas Nacional e NATO, em conformidade com o SEGNAC 2; 2.

    A Recorrente solicitou à ANS os certificados indicados no artigo 6º, n.º 2, alínea c) do Programa do Procedimento no dia 04 de Setembro de 2012 (cfr. facto provado sob o n.º 6).

    1. No pedido apresentado, a Recorrente mencionou expressa e claramente que os certificados solicitados se destinavam a apresentação no âmbito do concurso que «foi divulgado no DR de 25 de Julho de 2012 que segue em anexo» (cfr. facto provado sob o n.º 6), assim identificando perfeitamente os certificados e a finalidade para a qual os pretendia de forma a garantir que receberia os certificados adequados ao concurso em questão.

    2. A ANS entregou o certificado no dia 13 de Setembro de 2012, referindo expressa e claramente em ambos os certificados enviados à ora recorrente que «O presente certificado destina-se ao concurso público divulgado no DR de 25 de Julho de 2012 “Aquisição de serviços de desenvolvimento e implementação do repositório de informação digital sobres armas e proprietárias” da Polícia de Segurança Pública» (cfr. facto provado sob o n.º 7).

    3. Detectado o lapso cometido pela ANS no primeiro certificado emitido, esta entidade emitiu novo certificado, no dia 07 de Novembro de 2012, e uma declaração reconhecendo o lapso cometido na emissão do certificado anteriormente entregue à recorrente (cfr. factos provados sob os n.ºs 9 e 10).

    4. Tal lapso, deve indicar-se, não era detectável por no texto do próprio certificado originalmente entregue (facto provado sob o n.º 7), se dizer «Nota: O presente certificado destina-se ao concurso público divulgado no DR de 25 de Julho de 2012 “Aquisição de serviços de desenvolvimento e implementação do repositório de informação digital sobre armas e proprietários” da Polícia de Segurança Pública.», revelando que a ANS se tinha efectivamente enganado ao referir a Lei 49/2009, de 5 de Agosto.

    5. Acresce que, na declaração de retractação enviada pela ANS, e entregue no âmbito do Concurso Público em sede de audiência prévia, consta claramente que o certificado de credenciação da Recorrente no grau Nacional Secreto preexistia à data da apresentação da proposta, não podendo o mesmo ser alterado ou manipulado (cfr. facto provado sob o n.º 9 e documentos de fls. 82 e 84 dos autos).

    6. Estando na posse da declaração de retractação da ANS e do correcto certificado por ela emitido, de acordo aliás com o pedido inicial da recorrente, esta pronunciou-se em sede de audiência prévia sobre o sucedido, procedendo à apresentação desses documentos.

  7. Ainda que se admita como possível e correcto, com adequadas e ponderadas cautelas, que um concorrente possa ser excluído em fase prévia à da habilitação por não possuir a habilitação mínima exigida para executar o contrato, tal informação que venha ao acontecimento do respectivo Júri, deve ser concludente e dúvidas não podem restar de que tal concorrente não possui verdadeiramente as habilitações mínimas necessárias.

  8. Em todo o caso, e antes de tomada qualquer decisão a esse respeito, ao concorrente deve ser dada a oportunidade de, em resposta a um pedido de esclarecimentos do Júri, comprovar a posse de tais habilitações.

  9. Por outro lado, deve bem distinguir-se dois momentos: a avaliação das propostas e a verificação da aptidão dos concorrentes para executar as propostas que se propõe executar.

  10. Por isso mesmo decidiu-se, e muito bem, no Acórdão recorrido, que o facto de a ora recorrente não ter junto inicialmente com a sua proposta - pelas razões, que lhe não podem ser imputáveis, já acima identificadas e que constam do probatório dado por assente - documento bastante para comprovação da posse de tais habilitações, não era motivo para a exclusão da sua proposta nos termos do art.º 57.º.

  11. Assim, o entendimento de que a recorrente não havia comprovado inicialmente com a sua proposta possuir as...

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