Acórdão nº 0185/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de fls. 224 a 233, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por “A………………”, contra o acto de liquidação de IRS de 2007 e, em consequência, anulou esse acto quanto à liquidação do tributo e dos juros compensatórios e condenou a entidade liquidadora a pagar ao impugnante juros indemnizatórios.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………………, NIF ………………, contra o Despacho de Indeferimento que recaiu sob a Reclamação Graciosa apresentada contra a Liquidação de IRS n° 2008 5004627570, relativa ao exercício de 2007, no montante de € 19.927 71.

  1. A sentença recorrida considerou, em síntese, que a liquidação impugnada foi efectuada em violação do art.° 28.° do CIRS na medida em que os rendimentos auferidos não ultrapassaram o valor de €99.759,58 em dois exercícios consecutivos do triénio anterior, nem ultrapassaram, em qualquer dos exercícios, um valor superior a 25% desse limite.

  2. A Meritíssima Juiz de Direito entendeu que o n.° 6 do art.° 28° constitui um limite ao n.° 2 do art ° 28.° do CIRS, pelo que o regime simplificado só deveria cessar se algum dos limites a que se refere o referido preceito tivesse sido ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos (entenda-se, dois exercícios seguidos) ou num exercício em montante superior a 25% desses limites, caso em que a tributação se faria, então, a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos, pelo regime da contabilidade organizada.

  3. Não se pode concordar com esta interpretação.

  4. Socorrendo-nos dos três elementos interpretativos (o elemento sistemático, o elemento histórico e o elemento teleológico) verificamos, primeiramente, que o legislador pretendeu, dentro de um conjunto de políticas de combate à evasão e fraude fiscais, alcançar uma maior eficiência da Administração Fiscal na arrecadação da receita e, consequentemente, uma maior equidade entre os contribuintes.

  5. Em seguida, e procurando uma conjugação entre os n.° 2 e n.° 6 do art° 28° do CIRS concluímos que o impugnante por ter declarado valor superior ao previsto na al. b) do n.° 2 do art° 28° do CIRS deve ser enquadrado automático do sujeito passivo, no regime da contabilidade organizada.

  6. Esta é a única forma de atribuir sentido útil ao n.° 2 e de não ver uma interpretação extensiva do n.° 6 esvaziar o seu conteúdo.

  7. Mais, esta é também a forma do espírito da lei estar ressalvado.

  8. Recorde-se que o n.° 6 teve a sua redacção inalterada desde a sua aprovação pelo Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho. Esta norma, fixada pelo Governo em funções, apenas teve a primeira revisão, sete anos depois pela Assembleia da República, através da Lei n.° 64-A/2008 de 31 de Dezembro.

  9. Esta alteração legislativa tem sido vista (erradamente, na nossa opinião) como uma interpretação autêntica da lei.

  10. Salvo melhor opinião, uma interpretação só pode ser vista como autêntica quando é efectuada dentro da mesma legislatura, garantindo assim que mesmo havendo algumas alterações ao nível da configuração do Parlamento ou da composição do Governo que se mantém a mesma orientação político-legislativa.

  11. Assim, só o Governo e a Administração Pública (Fiscal) estariam em condições de fazer a auto-interpretação do conteúdo do n.° 6 do art.° 28° do CIRS.

  12. A interpretação feita pelos Tribunais (interpretação jurisprudência!) não pode ignorar todos estes factos, nomeadamente a verdadeira interpretação autêntica feita pelo autor da lei (Governo), bem como a interpretação administrativa, feita pela gestora da Rés Publica, a Administração Pública.

  13. Em face do exposto, conclui-se que a Administração Fiscal andou bem ao enquadrar o impugnante no regime da contabilidade organizada para o exercício de 2007, por este ter obtido, em 2006, como total de prestação de...

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