Acórdão nº 0185/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de fls. 224 a 233, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por “A………………”, contra o acto de liquidação de IRS de 2007 e, em consequência, anulou esse acto quanto à liquidação do tributo e dos juros compensatórios e condenou a entidade liquidadora a pagar ao impugnante juros indemnizatórios.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………………, NIF ………………, contra o Despacho de Indeferimento que recaiu sob a Reclamação Graciosa apresentada contra a Liquidação de IRS n° 2008 5004627570, relativa ao exercício de 2007, no montante de € 19.927 71.
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A sentença recorrida considerou, em síntese, que a liquidação impugnada foi efectuada em violação do art.° 28.° do CIRS na medida em que os rendimentos auferidos não ultrapassaram o valor de €99.759,58 em dois exercícios consecutivos do triénio anterior, nem ultrapassaram, em qualquer dos exercícios, um valor superior a 25% desse limite.
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A Meritíssima Juiz de Direito entendeu que o n.° 6 do art.° 28° constitui um limite ao n.° 2 do art ° 28.° do CIRS, pelo que o regime simplificado só deveria cessar se algum dos limites a que se refere o referido preceito tivesse sido ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos (entenda-se, dois exercícios seguidos) ou num exercício em montante superior a 25% desses limites, caso em que a tributação se faria, então, a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos, pelo regime da contabilidade organizada.
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Não se pode concordar com esta interpretação.
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Socorrendo-nos dos três elementos interpretativos (o elemento sistemático, o elemento histórico e o elemento teleológico) verificamos, primeiramente, que o legislador pretendeu, dentro de um conjunto de políticas de combate à evasão e fraude fiscais, alcançar uma maior eficiência da Administração Fiscal na arrecadação da receita e, consequentemente, uma maior equidade entre os contribuintes.
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Em seguida, e procurando uma conjugação entre os n.° 2 e n.° 6 do art° 28° do CIRS concluímos que o impugnante por ter declarado valor superior ao previsto na al. b) do n.° 2 do art° 28° do CIRS deve ser enquadrado automático do sujeito passivo, no regime da contabilidade organizada.
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Esta é a única forma de atribuir sentido útil ao n.° 2 e de não ver uma interpretação extensiva do n.° 6 esvaziar o seu conteúdo.
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Mais, esta é também a forma do espírito da lei estar ressalvado.
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Recorde-se que o n.° 6 teve a sua redacção inalterada desde a sua aprovação pelo Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho. Esta norma, fixada pelo Governo em funções, apenas teve a primeira revisão, sete anos depois pela Assembleia da República, através da Lei n.° 64-A/2008 de 31 de Dezembro.
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Esta alteração legislativa tem sido vista (erradamente, na nossa opinião) como uma interpretação autêntica da lei.
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Salvo melhor opinião, uma interpretação só pode ser vista como autêntica quando é efectuada dentro da mesma legislatura, garantindo assim que mesmo havendo algumas alterações ao nível da configuração do Parlamento ou da composição do Governo que se mantém a mesma orientação político-legislativa.
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Assim, só o Governo e a Administração Pública (Fiscal) estariam em condições de fazer a auto-interpretação do conteúdo do n.° 6 do art.° 28° do CIRS.
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A interpretação feita pelos Tribunais (interpretação jurisprudência!) não pode ignorar todos estes factos, nomeadamente a verdadeira interpretação autêntica feita pelo autor da lei (Governo), bem como a interpretação administrativa, feita pela gestora da Rés Publica, a Administração Pública.
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Em face do exposto, conclui-se que a Administração Fiscal andou bem ao enquadrar o impugnante no regime da contabilidade organizada para o exercício de 2007, por este ter obtido, em 2006, como total de prestação de...
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